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TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001596-04.2025.5.09.0669 RECORRENTE: BEATRIZ COROMOTO VARELA TOVAR RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA Destinatário: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001596-04.2025.5.09.0669 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 483 DA CLT. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS QUITADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONTROVERTIDO E NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui medida excepcional e exige a comprovação de falta patronal revestida de gravidade suficiente a tornar insustentável a continuidade da relação empregatícia, observados os requisitos da gravidade, imediatidade e impossibilidade de manutenção do vínculo. Demonstrado, pelos contracheques, o pagamento de horas extras, incumbia à empregada comprovar a existência de diferenças em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I, da CLT. Igualmente, não comprovada a exposição a agentes insalubres em razão da utilização de equipamentos de proteção individual aptos à neutralização dos agentes eventualmente presentes no ambiente laboral, não há falar em inadimplemento do adicional de insalubridade. Inexistente conduta patronal ilícita ou falta grave capaz de inviabilizar a continuidade do pacto laboral, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta e seus consectários. Recurso desprovido. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como das contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001596-04.2025.5.09.0669 RECORRENTE: BEATRIZ COROMOTO VARELA TOVAR RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA Destinatário: BEATRIZ COROMOTO VARELA TOVAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001596-04.2025.5.09.0669 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 483 DA CLT. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS QUITADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONTROVERTIDO E NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui medida excepcional e exige a comprovação de falta patronal revestida de gravidade suficiente a tornar insustentável a continuidade da relação empregatícia, observados os requisitos da gravidade, imediatidade e impossibilidade de manutenção do vínculo. Demonstrado, pelos contracheques, o pagamento de horas extras, incumbia à empregada comprovar a existência de diferenças em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I, da CLT. Igualmente, não comprovada a exposição a agentes insalubres em razão da utilização de equipamentos de proteção individual aptos à neutralização dos agentes eventualmente presentes no ambiente laboral, não há falar em inadimplemento do adicional de insalubridade. Inexistente conduta patronal ilícita ou falta grave capaz de inviabilizar a continuidade do pacto laboral, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta e seus consectários. Recurso desprovido. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como das contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ COROMOTO VARELA TOVAR
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