Publicações do processo

0001595-96.2025.5.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001595-96.2025.5.09.0029 RECORRENTE: GIOVANE DE LARA E OUTROS (1) RECORRIDO: BASE MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (2) Destinatário: GIOVANE DE LARA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001595-96.2025.5.09.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ADICIONAL NOTURNO. REGIME 12X36 HORAS. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA Nº 60 DO TST. INAPLICABILIDADE. No regime de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas de descanso, a remuneração mensal pactuada já abrange os pagamentos devidos pelas prorrogações do trabalho noturno, por força do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. No caso, incontroversa a validade do regime 12x36 horas, de modo que a remuneração mensal já abarque o pagamento das prorrogações pelo trabalho noturno, não havendo que se falar em incidência da Súmula nº 60 do TST. Sentença mantida. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para, nos termos da fundamentação: a) estabelecer que sua responsabilidade subsidiária pelas verbas rescisórias, excetuado o aviso prévio, fica limitada, de forma proporcional, ao período de 06/05/2024 a 10/08/2024; e b) afastar a condenação ao pagamento de indenização substitutiva pela inabilitação do empregado no seguro-desemprego. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANE DE LARA

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001595-96.2025.5.09.0029 RECORRENTE: GIOVANE DE LARA E OUTROS (1) RECORRIDO: BASE MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (2) Destinatário: CAMPO RICO BRASIL COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001595-96.2025.5.09.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ADICIONAL NOTURNO. REGIME 12X36 HORAS. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA Nº 60 DO TST. INAPLICABILIDADE. No regime de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas de descanso, a remuneração mensal pactuada já abrange os pagamentos devidos pelas prorrogações do trabalho noturno, por força do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. No caso, incontroversa a validade do regime 12x36 horas, de modo que a remuneração mensal já abarque o pagamento das prorrogações pelo trabalho noturno, não havendo que se falar em incidência da Súmula nº 60 do TST. Sentença mantida. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para, nos termos da fundamentação: a) estabelecer que sua responsabilidade subsidiária pelas verbas rescisórias, excetuado o aviso prévio, fica limitada, de forma proporcional, ao período de 06/05/2024 a 10/08/2024; e b) afastar a condenação ao pagamento de indenização substitutiva pela inabilitação do empregado no seguro-desemprego. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - CAMPO RICO BRASIL COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.