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TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001595-96.2025.5.09.0029 RECORRENTE: GIOVANE DE LARA E OUTROS (1) RECORRIDO: BASE MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (2) Destinatário: GIOVANE DE LARA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001595-96.2025.5.09.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ADICIONAL NOTURNO. REGIME 12X36 HORAS. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA Nº 60 DO TST. INAPLICABILIDADE. No regime de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas de descanso, a remuneração mensal pactuada já abrange os pagamentos devidos pelas prorrogações do trabalho noturno, por força do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. No caso, incontroversa a validade do regime 12x36 horas, de modo que a remuneração mensal já abarque o pagamento das prorrogações pelo trabalho noturno, não havendo que se falar em incidência da Súmula nº 60 do TST. Sentença mantida. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para, nos termos da fundamentação: a) estabelecer que sua responsabilidade subsidiária pelas verbas rescisórias, excetuado o aviso prévio, fica limitada, de forma proporcional, ao período de 06/05/2024 a 10/08/2024; e b) afastar a condenação ao pagamento de indenização substitutiva pela inabilitação do empregado no seguro-desemprego. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANE DE LARA
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001595-96.2025.5.09.0029 RECORRENTE: GIOVANE DE LARA E OUTROS (1) RECORRIDO: BASE MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (2) Destinatário: CAMPO RICO BRASIL COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001595-96.2025.5.09.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ADICIONAL NOTURNO. REGIME 12X36 HORAS. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA Nº 60 DO TST. INAPLICABILIDADE. No regime de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas de descanso, a remuneração mensal pactuada já abrange os pagamentos devidos pelas prorrogações do trabalho noturno, por força do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. No caso, incontroversa a validade do regime 12x36 horas, de modo que a remuneração mensal já abarque o pagamento das prorrogações pelo trabalho noturno, não havendo que se falar em incidência da Súmula nº 60 do TST. Sentença mantida. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para, nos termos da fundamentação: a) estabelecer que sua responsabilidade subsidiária pelas verbas rescisórias, excetuado o aviso prévio, fica limitada, de forma proporcional, ao período de 06/05/2024 a 10/08/2024; e b) afastar a condenação ao pagamento de indenização substitutiva pela inabilitação do empregado no seguro-desemprego. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - CAMPO RICO BRASIL COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A.
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