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0001595-89.2024.8.16.0125

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Palmital · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 3242-1497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001595-89.2024.8.16.0125 Processo: 0001595-89.2024.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$183.500,00 Autor(s): SJ TERRAPLANAGEM Réu(s): AGNESIA VICENTIN APARECIDA DAS GRAÇAS MATULLE DUFFECK DAMION MATULLE DANIEL MATULLE ELIANE TEREZINHA MATULLE Erta Matulle HELIO DE JESUZ DUFFECK IARA OZANA VICENTIN ILSON JOSE VISENTIM JOAÃO PROENÇA JOÃO DE ALEMATE MATULLE LEUDINEIA SILVEIRA DOS SANTOS LILI DAS GRAÇAS MATULLE MARGARIDA MATULLE VISENTIM MARIA ANGELA JONSON MATULLE MARIA ANTONIO MATULLE MARIA ISABEL MATULLE SAVIO PLINIO MATULLE RENATO MATULLE TEREZA MATULLE VENICIO DENER VICENTIM josé savio DECISÃO 1. A parte autora requereu o prosseguimento do feito com a adoção de medidas para regularização das citações, postulando: (i) a expedição de mandado de citação dos réus Iara Ozana Vicentin e João Proença, bem como de Aparecida das Graças Matulle Duffeck; (ii) a reiteração da citação, por carta com Aviso de Recebimento na modalidade "mão própria", de Maria Isabel Matulle Sávio e José Sávio, Renato Matulle e Maria Angela Jonson Matulle, Lili das Graças Matulle, Daniel Antonio Matulle e Damion Matulle; (iii) a expedição de mandado de citação dos confrontantes Matheus Henrique Pietroski, Adair Uchaka e Maria Antônia Uchaka e Agenor Rocha Lima; (iv) a citação do Município de Palmital/PR, na qualidade de confrontante e Fazenda Pública, por meio do Projudi ou Domicílio Judicial Eletrônico; e (v) a realização de pesquisas em sistemas eletrônicos para localização do endereço de João de Alemate Matulle (mov. 177.1). É o necessário. Decido. 2. DEFIRO os requerimentos formulados no mov. 177.1. Nos termos dos arts. 239, 246 e seguintes do Código de Processo Civil, a citação válida dos proprietários registrais, confrontantes e demais interessados constitui pressuposto indispensável para o regular desenvolvimento da ação de usucapião, sendo dever do Juízo adotar as medidas necessárias à formação válida da relação processual e à observância do contraditório e da ampla defesa. 2.1. EXPEÇA-SE mandado de citação dos réus indicados nos itens "a.1" e "a.2" da petição de mov. 177.1. 2.2. REITERE-SE a citação, por carta com Aviso de Recebimento, na modalidade "mão própria", dos requeridos indicados nos itens "b.1" a "b.5" da petição de mov. 177.1. 2.3. EXPEÇAM-SE mandados de citação dos confrontantes indicados nos itens "c.1" a "c.3" da petição de mov. 177.1. 2.4. Saliento desde já que, quanto a possibilidade de citação editalícia, tem-se entendido que somente após esgotados todos os meios para a localização do endereço da parte requerida, inclusive com a expedição de ofícios para órgãos governamentais que possuam tal informação, é que se legitima a citação por edital. 3. DEFIRO a realização de pesquisas dos endereços de João de Alemate Matulle, mediante utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo, certificando-se nos autos o resultado das diligências.Intimações e diligências necessárias. 4. CUMPRA-SE o item 7 da decisão mov. 16.1. Intimações e diligências necessárias. Palmital, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito

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