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0001595-85.2026.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001595-85.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: R. W. D. S. R. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: WILMA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MICKAELLER KAREN DOMINGOS PEREIRA - PB25926 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por R. W. D. S. R., menor de idade representado por sua genitora, contra ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo do INSS em João Pessoa/PB, objetivando provimento que determine à autoridade coatora a conclusão da análise de requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (protocolo nº 137632195, formulado em 19/08/2025), diante da alegada demora injustificada no exame do pedido. Registro que, embora a petição inicial contenha referências dissonantes ao objeto real da demanda - aludindo, em passagens de evidente reaproveitamento de modelo, a benefício assistencial à pessoa idosa e a salário-maternidade -, a pretensão efetivamente deduzida, extraída do conjunto da inicial e da documentação que a instrui, é inequívoca: a conclusão do requerimento administrativo de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, protocolado sob o nº 137632195. A parte impetrante requereu a gratuidade de justiça e a fixação de multa cominatória. Por decisão de ID 149311812, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e deferiu a liminar, determinando ao impetrado que, no prazo de 30 dias, apresentasse resposta ao requerimento administrativo formulado na via administrativa, ao fundamento de que a demora superava, com folga, os prazos legais de tramitação e vulnerava os princípios da razoável duração do processo e da eficiência. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Ofício SEI nº 735/2026/GEXJPS) noticiando que, em cumprimento à liminar, o requerimento foi concluído, com o deferimento do NB 723.996.159-2, conforme carta de concessão e avaliação social e médico-pericial acostadas aos autos, com data de início do benefício fixada em 19/08/2025. A própria parte impetrante peticionou dando ciência a este Juízo da efetiva implantação do benefício, confirmando o cumprimento da ordem judicial. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela extinção do processo, ao entendimento de que a pretensão foi atendida no curso da demanda, com superveniente perda do objeto. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o mandado de segurança via de cognição documental que dispensa dilação probatória. Não há preliminares pendentes de exame. A gratuidade de justiça já foi deferida na fase liminar e ora é mantida. A intervenção do Ministério Público Federal deu-se regularmente, tanto pela natureza da via eleita quanto pela condição de incapaz do impetrante. No mérito, a pretensão mandamental cinge-se ao reconhecimento do direito líquido e certo à conclusão, em prazo razoável, de requerimento administrativo formulado perante o INSS, direito que se assenta na garantia constitucional da razoável duração do processo, inclusive administrativo, e no princípio da eficiência da Administração Pública. A legislação de regência impõe à Administração o dever de decidir explicitamente os requerimentos que lhe são dirigidos, em prazos determinados. Concluída a instrução do processo administrativo, o prazo para decidir é de trinta dias, prorrogável, uma única vez, por igual período, mediante motivação expressa. Em matéria de benefícios operacionalizados pelo INSS, o marco temporal para a satisfação do primeiro pagamento também é balizado em lei, de sorte que, ultrapassado o prazo legal sem justificativa idônea, configura-se a mora administrativa, sindicável pela via mandamental. No caso concreto, o requerimento foi protocolado em 19/08/2025 e permanecia sem conclusão quando da impetração, ocorrida em janeiro de 2026, tendo transcorrido lapso muito superior aos prazos legais, sem que a autoridade coatora apontasse qualquer pendência imputável ao segurado - tanto que, uma vez determinada a análise, o benefício foi deferido com base em avaliação social e perícia médica já realizadas. Restou, pois, caracterizada a ilegalidade da omissão, a evidenciar o direito líquido e certo do impetrante à obtenção de resposta administrativa. Por sua vez, a autoridade coatora, ao prestar informações, expressamente consignou a conclusão do requerimento e o consequente deferimento do NB 723.996.159-2 "em cumprimento à Liminar deferida nos autos". Desse modo, a pretensão deduzida na inicial -- consistente em compelir a autoridade a apreciar o requerimento -- foi integralmente satisfeita no curso do processo. Esclareço, por fim, que o mérito do ato administrativo praticado, vale dizer, o acerto ou desacerto do deferimento do benefício, não constitui objeto desta ação e, por conseguinte, não será apreciado nestes autos, ficando ressalvada ao impetrante a utilização da via própria para eventual impugnação da decisão administrativa. Assim, com a apreciação do requerimento administrativo em cumprimento à ordem judicial, exauriu-se o objeto da impetração, não remanescendo utilidade ou interesse no prosseguimento do feito. Impõe-se, pois, a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, em razão do cumprimento da ordem liminar no curso da ação, restando exaurida a utilidade da prestação jurisdicional postulada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 1º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de extinção sem resolução do mérito, não incidindo a hipótese do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, restrita à concessão da segurança. Providências pela Secretaria: 1. Intimar a impetrante. 2. Intimar a autoridade impetrada e o INSS. 3. Dar ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data de validação eletrônica. [Documento assinado eletronicamente] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal, nos termos do Ato 541/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)

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