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0001595-81.2025.5.11.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 16ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001595-81.2025.5.11.0016 RECLAMANTE: ROSA SABRINA SOARES VIANA RECLAMADO: SIDIA INSTITUTO DE CIENCIA E TECNOLOGIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 915fe5d proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO a manifestação da parte reclamante de Id. e7feacf, por meio da qual requer a desconstituição do laudo pericial de Id. 9991d48 e a realização de nova perícia por profissional diverso; CONSIDERANDO que a parte reclamante já havia impugnado anteriormente a nomeação do perito RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS, por meio da petição de Id. 3bbf324, requerendo, subsidiariamente, que o expert comprovasse sua qualificação técnica específica mediante título de especialista e/ou Registro de Qualificação de Especialista – RQE; CONSIDERANDO que, em resposta à referida impugnação, o perito apresentou a manifestação de Id. 73cf330, na qual informou sua qualificação profissional, inclusive como especialista em Medicina do Trabalho, com RQE-AM 3615, especialista em Medicina de Tráfego, com RQE-AM 4695, e pós-graduado em Psiquiatria, com apresentação do respectivo certificado, esclarecendo, ainda, possuir habilitação técnica para a realização da perícia determinada por este Juízo; CONSIDERANDO que, após a comprovação da qualificação técnica pelo perito, o processo prosseguiu regularmente, com a realização da perícia, apresentação do laudo e posterior prestação de esclarecimentos, sem nova insurgência, naquele momento, quanto à suficiência da formação apresentada; CONSIDERANDO que somente após a produção do laudo e dos esclarecimentos periciais a parte reclamante passou a sustentar que seria indispensável a existência de RQE ativo especificamente em Psiquiatria, pretendendo, com fundamento nessa exigência, a desconstituição da prova já produzida e a realização de nova perícia por profissional diverso; CONSIDERANDO que tal fundamento não se mostra suficiente para desconstituir a prova regularmente produzida, sobretudo porque a qualificação técnica do perito já havia sido anteriormente questionada, esclarecida e comprovada, tendo o feito prosseguido regularmente após a apresentação da documentação pelo expert; CONSIDERANDO, ainda, que o perito apresentou os esclarecimentos requeridos pela parte reclamante e aqueles determinados pelo Juízo (Ids. ba135f8 e cecdf1e), permanecendo a prova pericial sujeita à valoração por este Juízo em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos; CONSIDERANDO, quanto à documentação relativa à investigação interna, que, por meio do despacho de Id. 36fc26c, foi determinada à ILLIX TECNOLOGIA LTDA. a apresentação da integralidade do procedimento de apuração referente à denúncia constante do Id. 5f3170e, uma vez que o documento até então apresentado contém apenas o espelho da denúncia e resumo do resultado da apuração, embora nele haja referência à realização de entrevistas, coleta de informações e análise de elementos durante a investigação; CONSIDERANDO que, em resposta à determinação, a Sra. Adriana Gobbo, representante da ILLIX TECNOLOGIA LTDA., esclareceu que a empresa atua apenas como canal de denúncia, não realiza o acompanhamento ou a investigação dos fatos e não possui acesso ao material produzido pelo SIDIA, informando que o único documento disponível em poder da ILLIX é aquele já juntado no Id. 5f3170e, conforme e-mail de Id. e0ae5c9 e certidão de Id. ca32dac; CONSIDERANDO, portanto, que os documentos e demais elementos que compõem a efetiva investigação interna encontram-se em poder da reclamada SIDIA INSTITUTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, impondo-se o cumprimento da diligência diretamente por quem detém a documentação, DECIDO: I. Indefiro o pedido de desconstituição do laudo pericial e de realização de nova perícia, formulado pela parte reclamante no Id. e7feacf, mantendo-se a prova técnica já produzida e os respectivos esclarecimentos, cuja valoração ocorrerá oportunamente, em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. A juntada de novos documentos em decorrência das diligências ainda pendentes não implica, por si só, a necessidade de renovação da prova pericial, sem prejuízo da análise, por este Juízo, de eventual necessidade de esclarecimentos complementares específicos, caso sobrevenha elemento efetivamente novo e tecnicamente relevante. II. Fica intimada a reclamada SIDIA INSTITUTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos a integralidade do procedimento de apuração interna relacionado à denúncia constante do Id. 5f3170e, incluindo o relatório final, os registros dos depoimentos e/ou entrevistas de todos os envolvidos e demais pessoas ouvidas, as comunicações realizadas durante a apuração, os documentos analisados e todos os demais elementos produzidos ou considerados no curso da investigação, tendo em vista o esclarecimento prestado pela ILLIX TECNOLOGIA LTDA. de que atua apenas como canal de denúncia e não detém a documentação relativa à investigação realizada pelo SIDIA. III. A documentação deverá ser juntada sob sigilo, com visibilidade às partes, em observância ao tratamento já conferido por este Juízo aos documentos relacionados à investigação interna. IV. Após a juntada da documentação pela reclamada, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para manifestação, nos termos já assegurados no item IV do despacho de Id. 36fc26c. V. Aguarde-se o cumprimento das diligências ainda pendentes. Mantém-se, por ora, a audiência designada para o dia 23/09/2026, às 08h50, para provável encerramento da instrução processual, estando as partes dispensadas, mas indispensável a presença dos respectivos procuradores. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSA SABRINA SOARES VIANA

  2. Intimação

    TRT11 · 16ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001595-81.2025.5.11.0016 RECLAMANTE: ROSA SABRINA SOARES VIANA RECLAMADO: SIDIA INSTITUTO DE CIENCIA E TECNOLOGIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 915fe5d proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO a manifestação da parte reclamante de Id. e7feacf, por meio da qual requer a desconstituição do laudo pericial de Id. 9991d48 e a realização de nova perícia por profissional diverso; CONSIDERANDO que a parte reclamante já havia impugnado anteriormente a nomeação do perito RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS, por meio da petição de Id. 3bbf324, requerendo, subsidiariamente, que o expert comprovasse sua qualificação técnica específica mediante título de especialista e/ou Registro de Qualificação de Especialista – RQE; CONSIDERANDO que, em resposta à referida impugnação, o perito apresentou a manifestação de Id. 73cf330, na qual informou sua qualificação profissional, inclusive como especialista em Medicina do Trabalho, com RQE-AM 3615, especialista em Medicina de Tráfego, com RQE-AM 4695, e pós-graduado em Psiquiatria, com apresentação do respectivo certificado, esclarecendo, ainda, possuir habilitação técnica para a realização da perícia determinada por este Juízo; CONSIDERANDO que, após a comprovação da qualificação técnica pelo perito, o processo prosseguiu regularmente, com a realização da perícia, apresentação do laudo e posterior prestação de esclarecimentos, sem nova insurgência, naquele momento, quanto à suficiência da formação apresentada; CONSIDERANDO que somente após a produção do laudo e dos esclarecimentos periciais a parte reclamante passou a sustentar que seria indispensável a existência de RQE ativo especificamente em Psiquiatria, pretendendo, com fundamento nessa exigência, a desconstituição da prova já produzida e a realização de nova perícia por profissional diverso; CONSIDERANDO que tal fundamento não se mostra suficiente para desconstituir a prova regularmente produzida, sobretudo porque a qualificação técnica do perito já havia sido anteriormente questionada, esclarecida e comprovada, tendo o feito prosseguido regularmente após a apresentação da documentação pelo expert; CONSIDERANDO, ainda, que o perito apresentou os esclarecimentos requeridos pela parte reclamante e aqueles determinados pelo Juízo (Ids. ba135f8 e cecdf1e), permanecendo a prova pericial sujeita à valoração por este Juízo em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos; CONSIDERANDO, quanto à documentação relativa à investigação interna, que, por meio do despacho de Id. 36fc26c, foi determinada à ILLIX TECNOLOGIA LTDA. a apresentação da integralidade do procedimento de apuração referente à denúncia constante do Id. 5f3170e, uma vez que o documento até então apresentado contém apenas o espelho da denúncia e resumo do resultado da apuração, embora nele haja referência à realização de entrevistas, coleta de informações e análise de elementos durante a investigação; CONSIDERANDO que, em resposta à determinação, a Sra. Adriana Gobbo, representante da ILLIX TECNOLOGIA LTDA., esclareceu que a empresa atua apenas como canal de denúncia, não realiza o acompanhamento ou a investigação dos fatos e não possui acesso ao material produzido pelo SIDIA, informando que o único documento disponível em poder da ILLIX é aquele já juntado no Id. 5f3170e, conforme e-mail de Id. e0ae5c9 e certidão de Id. ca32dac; CONSIDERANDO, portanto, que os documentos e demais elementos que compõem a efetiva investigação interna encontram-se em poder da reclamada SIDIA INSTITUTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, impondo-se o cumprimento da diligência diretamente por quem detém a documentação, DECIDO: I. Indefiro o pedido de desconstituição do laudo pericial e de realização de nova perícia, formulado pela parte reclamante no Id. e7feacf, mantendo-se a prova técnica já produzida e os respectivos esclarecimentos, cuja valoração ocorrerá oportunamente, em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. A juntada de novos documentos em decorrência das diligências ainda pendentes não implica, por si só, a necessidade de renovação da prova pericial, sem prejuízo da análise, por este Juízo, de eventual necessidade de esclarecimentos complementares específicos, caso sobrevenha elemento efetivamente novo e tecnicamente relevante. II. Fica intimada a reclamada SIDIA INSTITUTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos a integralidade do procedimento de apuração interna relacionado à denúncia constante do Id. 5f3170e, incluindo o relatório final, os registros dos depoimentos e/ou entrevistas de todos os envolvidos e demais pessoas ouvidas, as comunicações realizadas durante a apuração, os documentos analisados e todos os demais elementos produzidos ou considerados no curso da investigação, tendo em vista o esclarecimento prestado pela ILLIX TECNOLOGIA LTDA. de que atua apenas como canal de denúncia e não detém a documentação relativa à investigação realizada pelo SIDIA. III. A documentação deverá ser juntada sob sigilo, com visibilidade às partes, em observância ao tratamento já conferido por este Juízo aos documentos relacionados à investigação interna. IV. Após a juntada da documentação pela reclamada, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para manifestação, nos termos já assegurados no item IV do despacho de Id. 36fc26c. V. Aguarde-se o cumprimento das diligências ainda pendentes. Mantém-se, por ora, a audiência designada para o dia 23/09/2026, às 08h50, para provável encerramento da instrução processual, estando as partes dispensadas, mas indispensável a presença dos respectivos procuradores. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIDIA INSTITUTO DE CIENCIA E TECNOLOGIA

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