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0001595-75.2026.8.16.0204

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001595-75.2026.8.16.0204 Processo: 0001595-75.2026.8.16.0204 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.378,77 Exequente(s): Bruno Soares de Oliveira Executado(s): DANIELA AUGUSTA MELO DA SILVA COMERCIO DE VEICULOS MCLGERAL - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, processado em incidente próprio perante o Juizado Especial Cível, fundado em condenação proferida em projeto de sentença homologado pelo Juiz Supervisor (mov. 41.1 e 43.1 dos autos principais), contra a qual foram opostos embargos de declaração de natureza eminentemente protelatória, já julgados. Defere-se o processamento do cumprimento provisório, nos termos do art. 520 do CPC, correndo o feito por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos eventualmente sofridos pela executada caso a sentença seja modificada ou anulada. Intime-se a executada, por seu procurador constituído nos autos principais, para que, no prazo do art. 523 do CPC, efetue o pagamento voluntário do valor de R$ 13.944,39, conforme cálculo apresentado pelo exequente, que se mantém por não se mostrar manifestamente contrário aos parâmetros fixados na sentença. Não havendo pagamento voluntário, incidirá a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, sendo inexigíveis honorários advocatícios adicionais nesta fase, dado que a segunda parte do referido dispositivo não se aplica aos Juizados Especiais (Enunciado 97, FONAJE). O levantamento de eventual depósito em dinheiro fica condicionado à prestação de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada por este juízo, nos termos do art. 520, IV, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, e desde que requerido pelo exequente, prossiga-se com o fluxo de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas e relatórios pertinentes), na forma já adotada neste juízo para os feitos executivos do JEC. A defesa da executada, caso oposta, dar-se-á por embargos, e não por impugnação ao cumprimento de sentença, observado o prazo de 15 dias contado da intimação da penhora, quando houver (Enunciado 142, FONAJE), sendo a penhora pressuposto de admissibilidade da defesa (Enunciado 117, FONAJE). A suspensão do cumprimento provisório, por sua vez, fica condicionada à garantia do juízo, nos termos do art. 520, §6º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão

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