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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001595-70.2013.5.09.0594 AUTOR: ELIS REGINA SALVADOR RÉU: EDUCATIVA LAPEANA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c01f1bb proferido nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Vistos, etc. ELAINE TEREZINHA DE BRITO PINTO SCHNEIDER apresentou Embargos à Penhora, insurgindo-se pelas razões expostas na petição de ID. 40691fa. Devidamente intimado, o Exequente apresentou contraminuta na petição de ID. 395cd0a. É, em síntese, o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Recebo a petição de ID. 40691fa como Exceção de Pré-Executividade, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, fungibilidade e simplicidade que regem o processo do trabalho, haja vista que a insurgência versa sobre a legalidade de penhora sobre verba salarial e preservação do mínimo existencial — matérias de ordem pública insuscetíveis de preclusão absoluta. 3. JUSTIÇA GRATUITA A Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 790 da CLT, prevê a concessão da justiça gratuita a quem percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprova insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR 21 (Tema 21), uniformizou o entendimento, permitindo a concessão da justiça gratuita mesmo com renda superior a 40% do limite, se comprovada a hipossuficiência por meio de documento particular, conforme Lei nº 7.115/83, com possibilidade de impugnação pela parte contrária, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso em exame, a parte embargante, apesar de possuir renda superior ao limite legal, apresentou declaração de hipossuficiência, sem que houvesse prova contrária, comprovando assim a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou familiar. Porque presumida pobre na forma da lei (CLT, art. 790, § 3º), defere-se à parte ELAINE TEREZINHA DE BRITO PINTO SCHNEIDER os benefícios da justiça gratuita para dispensá-las do pagamento das custas processuais. 4. FUNDAMENTAÇÃO 4.1. IMPENHORABILIDADE EXCEPCIONAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Alega a Executada que a constrição, da forma como imposta, não apenas compromete diretamente a manutenção das despesas essenciais da Embargante e de seus filhos, como produz danos concretos à continuidade de tratamentos médicos indispensáveis e à preservação das condições mínimas de existência digna do núcleo familiar. Isso porque a Executada é pessoa com deficiência, portadora de fibromialgia, transtornos psicológicos relacionados a quadro de burnout/depressão, além de severos problemas ortopédicos e de coluna, circunstâncias que demandam tratamento médico contínuo, utilização frequente de medicamentos e acompanhamento especializado permanente. Além disso, a Embargante é mãe de dois filhos com deficiência, percebendo verba denominada “Auxílio Filho Excepcional”, prevista em legislação municipal própria e destinada especificamente ao suporte e manutenção das necessidades especiais dos dependentes, não constituindo renda livremente disponível da Executada. Portanto, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade excepcional dos rendimentos da Executada no caso concreto. Subsidiariamente, requer a adequação do percentual penhorado, de modo a compatibilizar a satisfação do crédito exequendo com a proteção do mínimo existencial da Embargante, em estrita observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e menor onerosidade da execução (CPC, art. 805). Pois bem. O C. TST, mediante o Tema 75 de sua Jurisprudência Vinculante, admite a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Sob esse enfoque, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região aprovou alterações na Orientação Jurisprudencial nº 36 (OJ EX SE 36 – Penhora e Bem de Família), disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 1º de julho. As mudanças aperfeiçoam os critérios para a penhora de rendimentos do devedor em execuções trabalhistas. Uma das alterações foi realizada no item VIII-B, que define a base de cálculo da penhora. Com a nova redação, considera-se rendimento líquido a efetiva disponibilidade financeira do executado após a dedução do imposto de renda, das contribuições previdenciárias e dos valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. No caso concreto, consoante holerite de ID. 2341da8, verifico que a penhora recaiu sobre as verbas “VENCIMENTO” (cód. 1) e “ANUENIO L 44/14 ART 84” (cód. 95), de modo que desnecessário o provimento jurisdicional para que seja afastada a penhora sobre as verbas “AUXILIO FILHO EXCEPCIONAL” (cód. 87) e “VALE ALIMENTACAO Lei 524” (cód. 314). Entretanto, a base de cálculo da penhora merece reparo para que sejam deduzidas as contribuições previdenciárias, conforme rubrica “IPESI PREV.MUNICIPA” (cód. 230). Diante deste cenário, a base de cálculo da penhora deve corresponder ao valor de R$ 3.504,57 (R$ 3.844,41 + R$ 230,66 - R$ 570,50). Por outro lado, embora se admita a penhora de até 50% do rendimento líquido, cumpre observar o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, aliado à regra do mínimo existencial e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe que o juízo, ao analisar o caso concreto, avalie a capacidade contributiva do devedor, a fim de evitar que a medida executiva comprometa de forma desproporcional sua subsistência. A condição de idoso e a comprovação de enfermidade crônica que demanda gastos com medicamentos e acompanhamento médico justificam a modulação do percentual de penhora, visando o equilíbrio entre a satisfação do crédito trabalhista e a proteção do mínimo existencial do executado. Não obstante, o crédito trabalhista possui natureza estritamente alimentar e a situação de vulnerabilidade da reclamante (gestante e mãe) reforça a urgência na satisfação da dívida. Assim, sopesando os interesses em conflito à luz da proporcionalidade e razoabilidade, o percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos revela-se proporcional e razoável no caso concreto, por salvaguardar a dignidade do devedor sem esvaziar a efetividade da execução. Por fim, importante destacar que os descontos pretéritos (já consumados) mantêm-se válidos e destinados à quitação do crédito, pois decorreram de ordem judicial válida não impugnada a tempo para efeito retroativo. Ante todo o exposto, acolho em parte a impugnação da Executada para reduzir as penhoras futuras para o importe de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos (assim entendidos o valor bruto das verbas “vencimento” + “anuênio”, deduzidos os descontos obrigatórios de contribuições previdenciárias e imposto de renda). 4. CONCLUSÃO ISSO POSTO, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade; no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE as pretensões deduzidas pela Executada, tudo nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte embargante os benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Após o trânsito, oficie-se ao MUNICÍPIO DE ITAPOÁ para que proceda à adequação dos descontos, observando-se o comando judicial: 20% sobre os rendimentos líquidos da executada ELAINE TEREZINHA DE BRITO PINTO SCHNEIDER (“vencimento” + “anuênio” - contribuições previdenciárias). ARAUCARIA/PR, 10 de setembro de 2026. FLAVIA KEIKO KIMURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIS REGINA SALVADOR
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001595-70.2013.5.09.0594 AUTOR: ELIS REGINA SALVADOR RÉU: EDUCATIVA LAPEANA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c01f1bb proferido nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Vistos, etc. ELAINE TEREZINHA DE BRITO PINTO SCHNEIDER apresentou Embargos à Penhora, insurgindo-se pelas razões expostas na petição de ID. 40691fa. Devidamente intimado, o Exequente apresentou contraminuta na petição de ID. 395cd0a. É, em síntese, o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Recebo a petição de ID. 40691fa como Exceção de Pré-Executividade, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, fungibilidade e simplicidade que regem o processo do trabalho, haja vista que a insurgência versa sobre a legalidade de penhora sobre verba salarial e preservação do mínimo existencial — matérias de ordem pública insuscetíveis de preclusão absoluta. 3. JUSTIÇA GRATUITA A Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 790 da CLT, prevê a concessão da justiça gratuita a quem percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprova insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR 21 (Tema 21), uniformizou o entendimento, permitindo a concessão da justiça gratuita mesmo com renda superior a 40% do limite, se comprovada a hipossuficiência por meio de documento particular, conforme Lei nº 7.115/83, com possibilidade de impugnação pela parte contrária, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso em exame, a parte embargante, apesar de possuir renda superior ao limite legal, apresentou declaração de hipossuficiência, sem que houvesse prova contrária, comprovando assim a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou familiar. Porque presumida pobre na forma da lei (CLT, art. 790, § 3º), defere-se à parte ELAINE TEREZINHA DE BRITO PINTO SCHNEIDER os benefícios da justiça gratuita para dispensá-las do pagamento das custas processuais. 4. FUNDAMENTAÇÃO 4.1. IMPENHORABILIDADE EXCEPCIONAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Alega a Executada que a constrição, da forma como imposta, não apenas compromete diretamente a manutenção das despesas essenciais da Embargante e de seus filhos, como produz danos concretos à continuidade de tratamentos médicos indispensáveis e à preservação das condições mínimas de existência digna do núcleo familiar. Isso porque a Executada é pessoa com deficiência, portadora de fibromialgia, transtornos psicológicos relacionados a quadro de burnout/depressão, além de severos problemas ortopédicos e de coluna, circunstâncias que demandam tratamento médico contínuo, utilização frequente de medicamentos e acompanhamento especializado permanente. Além disso, a Embargante é mãe de dois filhos com deficiência, percebendo verba denominada “Auxílio Filho Excepcional”, prevista em legislação municipal própria e destinada especificamente ao suporte e manutenção das necessidades especiais dos dependentes, não constituindo renda livremente disponível da Executada. Portanto, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade excepcional dos rendimentos da Executada no caso concreto. Subsidiariamente, requer a adequação do percentual penhorado, de modo a compatibilizar a satisfação do crédito exequendo com a proteção do mínimo existencial da Embargante, em estrita observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e menor onerosidade da execução (CPC, art. 805). Pois bem. O C. TST, mediante o Tema 75 de sua Jurisprudência Vinculante, admite a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Sob esse enfoque, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região aprovou alterações na Orientação Jurisprudencial nº 36 (OJ EX SE 36 – Penhora e Bem de Família), disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 1º de julho. As mudanças aperfeiçoam os critérios para a penhora de rendimentos do devedor em execuções trabalhistas. Uma das alterações foi realizada no item VIII-B, que define a base de cálculo da penhora. Com a nova redação, considera-se rendimento líquido a efetiva disponibilidade financeira do executado após a dedução do imposto de renda, das contribuições previdenciárias e dos valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. No caso concreto, consoante holerite de ID. 2341da8, verifico que a penhora recaiu sobre as verbas “VENCIMENTO” (cód. 1) e “ANUENIO L 44/14 ART 84” (cód. 95), de modo que desnecessário o provimento jurisdicional para que seja afastada a penhora sobre as verbas “AUXILIO FILHO EXCEPCIONAL” (cód. 87) e “VALE ALIMENTACAO Lei 524” (cód. 314). Entretanto, a base de cálculo da penhora merece reparo para que sejam deduzidas as contribuições previdenciárias, conforme rubrica “IPESI PREV.MUNICIPA” (cód. 230). Diante deste cenário, a base de cálculo da penhora deve corresponder ao valor de R$ 3.504,57 (R$ 3.844,41 + R$ 230,66 - R$ 570,50). Por outro lado, embora se admita a penhora de até 50% do rendimento líquido, cumpre observar o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, aliado à regra do mínimo existencial e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe que o juízo, ao analisar o caso concreto, avalie a capacidade contributiva do devedor, a fim de evitar que a medida executiva comprometa de forma desproporcional sua subsistência. A condição de idoso e a comprovação de enfermidade crônica que demanda gastos com medicamentos e acompanhamento médico justificam a modulação do percentual de penhora, visando o equilíbrio entre a satisfação do crédito trabalhista e a proteção do mínimo existencial do executado. Não obstante, o crédito trabalhista possui natureza estritamente alimentar e a situação de vulnerabilidade da reclamante (gestante e mãe) reforça a urgência na satisfação da dívida. Assim, sopesando os interesses em conflito à luz da proporcionalidade e razoabilidade, o percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos revela-se proporcional e razoável no caso concreto, por salvaguardar a dignidade do devedor sem esvaziar a efetividade da execução. Por fim, importante destacar que os descontos pretéritos (já consumados) mantêm-se válidos e destinados à quitação do crédito, pois decorreram de ordem judicial válida não impugnada a tempo para efeito retroativo. Ante todo o exposto, acolho em parte a impugnação da Executada para reduzir as penhoras futuras para o importe de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos (assim entendidos o valor bruto das verbas “vencimento” + “anuênio”, deduzidos os descontos obrigatórios de contribuições previdenciárias e imposto de renda). 4. CONCLUSÃO ISSO POSTO, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade; no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE as pretensões deduzidas pela Executada, tudo nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte embargante os benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Após o trânsito, oficie-se ao MUNICÍPIO DE ITAPOÁ para que proceda à adequação dos descontos, observando-se o comando judicial: 20% sobre os rendimentos líquidos da executada ELAINE TEREZINHA DE BRITO PINTO SCHNEIDER (“vencimento” + “anuênio” - contribuições previdenciárias). ARAUCARIA/PR, 10 de setembro de 2026. FLAVIA KEIKO KIMURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUCATIVA LAPEANA LTDA
- ELAINE TEREZINHA DE BRITO PINTO SCHNEIDER
- LEONILDE SCHNEIDER CENTRO EDUCACIONAL