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TJPE · Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç. Dr Alberto de Oliveira, S/N, Centro, SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE - CEP: 55670-000 Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Processo nº 0001595-65.2025.8.17.5480 REQUERENTE: CARUARU - 4ª DELEGACIA DE ATENDIMENTO À MULHER - 4ª DEAM AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOAQUIM DO MONTE INVESTIGADO(A): SANDRIANO PEDRO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242472746, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, em desfavor de SANDRIANO PEDRO DE LIMA, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, art. 147, § 1º, ambos do Código Penal Brasileiro c/c art. 5º, III e art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06 e art. 129, § 1º, inciso III, do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69, do Código Penal. O denunciado, ciente da ação que lhe move o Ministério Público, apresentou resposta à acusação através de advogado particular, demonstrando assim ter conhecimento quanto aos fatos articulados na denúncia. Em análise prefacial aos autos do processo, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses que poderiam conduzir à absolvição sumária do denunciado. Isto porque a defesa não apresentou qualquer argumento que, por si só, tenha o condão de afastar sumariamente a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade do crime. Ademais, os fatos descritos na denúncia, pelo menos em tese, constituem crime e não se vislumbra, até o presente momento, qualquer causa extintiva da punibilidade. Considerando que as circunstâncias formais e materiais decorrentes da denúncia, os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se ainda presentes, assim como a justa causa, afasto as hipóteses de absolvição sumária em relação ao acusado, ao passo em que mantenho o recebimento da denúncia, a teor do art. 397, do Código de Processo Penal. Desta feita, designo o dia 02 de outubro de 2026 às 08 horas e 30 minutos para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada, preferencialmente, presencialmente, ou por meio de videoconferência, com a utilização do aplicativo TEAMS, ficando desde já, disponibilizado às partes, o link de acesso à sala virtual, qual seja: https://teams.microsoft.com/meet/22739719828872?p=pQKUZcVqsgV8SkityU ou https://l1nk.dev/audienciassaojoaquimdomonte, bem como o número do telefone da sala das audiências, em caso de eventuais dúvidas, por meio do contato (81) 3753-2976. Na oportunidade da audiência, haverá a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa, seguida do interrogatório do réu, ficando ressalvado, tendo em vista o disposto na parte final do art. 396-A, do Código de Processo Penal, que as testemunhas indicadas pelo réu deverão comparecer independentemente de intimação, salvo a hipótese de requerimento expresso, devidamente fundamentado, justificando a impossibilidade. Intimem-se. Requisições e expedientes necessários. SÃO JOAQUIM DO MONTE, datado e assinado eletronicamente. Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz de Direito" SÃO JOAQUIM DO MONTE, 8 de setembro de 2026. KIMMI DUARTE DE MELLO VIEIRA SOUZA Diretoria Regional do Agreste
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