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0001595-34.2025.5.09.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001595-34.2025.5.09.0664 RECORRENTE: ROSANA DE ANDRADE SANTOS RECORRIDO: IDEALIZE SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001595-34.2025.5.09.0664, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS MANUAIS. VALIDADE DOS CONTROLES. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA E IMPRECISA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUPRESSÃO DO INTERVALO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença na qual se reconheceu a validade dos cartões de ponto e julgou-se improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada. O Juízo de origem entendeu que, embora houvesse registros intervalares uniformes em determinados períodos, a prova oral não foi suficiente para desconstituir os controles de jornada, prevalecendo a prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prova oral produzida nos autos é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto e demonstrar a supressão do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cartões de ponto, preenchidos manualmente, apresentam variações nos horários de entrada e saída, registrando intervalo intrajornada uniforme, circunstância que, por si só, não invalida os controles, diante da possibilidade de pré-assinalação prevista no art. 74, § 2º, da CLT. O depoimento da reclamante revela que a redução do intervalo ocorria apenas em situações específicas, como ausência de colega ou substituição do zelador, reconhecendo que usufruía uma hora de descanso quando havia outro empregado para o revezamento. A testemunha indicada pela autora prestou depoimento impreciso quanto ao local e ao período em que teria ocorrido a alegada redução do intervalo, alternando referências entre empreendimentos distintos e comprometendo a força probatória de suas declarações. A prova testemunhal também apresenta contradição quanto ao modo de preenchimento dos cartões de ponto, divergindo da versão sustentada pela autora na réplica. A prova produzida pela reclamada confirma a existência de revezamento entre empregados para viabilizar a fruição do intervalo intrajornada e não demonstra interferência da carga de trabalho na concessão do período de descanso. Diante da inconsistência e da divisão da prova oral, prevalecem os registros documentais, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto e a efetiva supressão do intervalo intrajornada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A uniformidade dos registros de intervalo intrajornada não invalida, por si só, os cartões de ponto, diante da possibilidade de pré-assinalação prevista no art. 74, § 2º, da CLT. A prova testemunhal contraditória, imprecisa ou inconsistente não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos controles de jornada. Incumbe ao empregado demonstrar a invalidade dos registros de jornada e a efetiva supressão do intervalo intrajornada, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, e 818, I; CPC, art. 373, I. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR ROSANA DE ANDRADE SANTOS e contrarrazões; no mérito por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SARITA GIOVANINI Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA DE ANDRADE SANTOS

  2. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001595-34.2025.5.09.0664 RECORRENTE: ROSANA DE ANDRADE SANTOS RECORRIDO: IDEALIZE SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001595-34.2025.5.09.0664, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS MANUAIS. VALIDADE DOS CONTROLES. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA E IMPRECISA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUPRESSÃO DO INTERVALO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença na qual se reconheceu a validade dos cartões de ponto e julgou-se improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada. O Juízo de origem entendeu que, embora houvesse registros intervalares uniformes em determinados períodos, a prova oral não foi suficiente para desconstituir os controles de jornada, prevalecendo a prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prova oral produzida nos autos é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto e demonstrar a supressão do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cartões de ponto, preenchidos manualmente, apresentam variações nos horários de entrada e saída, registrando intervalo intrajornada uniforme, circunstância que, por si só, não invalida os controles, diante da possibilidade de pré-assinalação prevista no art. 74, § 2º, da CLT. O depoimento da reclamante revela que a redução do intervalo ocorria apenas em situações específicas, como ausência de colega ou substituição do zelador, reconhecendo que usufruía uma hora de descanso quando havia outro empregado para o revezamento. A testemunha indicada pela autora prestou depoimento impreciso quanto ao local e ao período em que teria ocorrido a alegada redução do intervalo, alternando referências entre empreendimentos distintos e comprometendo a força probatória de suas declarações. A prova testemunhal também apresenta contradição quanto ao modo de preenchimento dos cartões de ponto, divergindo da versão sustentada pela autora na réplica. A prova produzida pela reclamada confirma a existência de revezamento entre empregados para viabilizar a fruição do intervalo intrajornada e não demonstra interferência da carga de trabalho na concessão do período de descanso. Diante da inconsistência e da divisão da prova oral, prevalecem os registros documentais, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto e a efetiva supressão do intervalo intrajornada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A uniformidade dos registros de intervalo intrajornada não invalida, por si só, os cartões de ponto, diante da possibilidade de pré-assinalação prevista no art. 74, § 2º, da CLT. A prova testemunhal contraditória, imprecisa ou inconsistente não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos controles de jornada. Incumbe ao empregado demonstrar a invalidade dos registros de jornada e a efetiva supressão do intervalo intrajornada, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, e 818, I; CPC, art. 373, I. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR ROSANA DE ANDRADE SANTOS e contrarrazões; no mérito por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SARITA GIOVANINI Intimado(s) / Citado(s) - IDEALIZE SERVICOS E TERCEIRIZACAO LTDA

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