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0001595-34.2024.5.05.0000

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR ROT 0001595-34.2024.5.05.0000 RECORRENTE: FRANCISCA GLEYSE CANDIDO DE SOUZA RECORRIDO: PEGASUS PROMOCOES EVENTOS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0001595-34.2024.5.05.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMARPJ/ADR/CGR/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação. 2. No caso em tela, todavia, conforme assentado pela Corte Regional, a empresa autora juntou ao feito relatório financeiro que sinaliza resultado negativo do exercício de 2022 no importe de R$ 355.292,26. 3. Reputa-se, portanto, comprovada a situação de impossibilidade de arcar com as custas do processo, razão pela qual se mantém o deferimento das benesses da justiça gratuita, dispensando os autores do recolhimento do depósito prévio. Recurso ordinário a que se nega provimento. LITISCONSÓRCIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FACULTATIVO NO POLO ATIVO E NECESSÁRIO NO POLO PASSIVO. SÚMULA N. 406 DO TST. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 321 DO CPC/2015. 1. Conforme estabelecido na Súmula n. 406, I, deste TST, “o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide”. 2. Desse modo, não há que se falar em nulidade em razão da ausência de integração de todas as rés no processo matriz no polo ativo da ação rescisória. 3. Por outro lado, é inegável que, no polo passivo, há litisconsórcio necessário, de modo que, constatado esse vício processual, deve-se oportunizar à parte a chance de sanear o vício, nos termos do art. 321 do CPC/2015, o que foi feito pela Corte Regional na decisão. 4. Houve, portanto, a integração à lide de todos os corréus anteriormente ao decurso do prazo decadencial, já que se habilitaram no presente feito em 9.7.2025, ao passo que a sentença rescindenda transitou em julgado em 19.9.2023. 4. Não há que se falar, portanto, em nulidade. Precedentes desta SDI-2 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 966, V, DO CPC. VÍCIO DE CITAÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. SUPOSTO NÃO RECEBIMENTO DO ATO CITATÓRIO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 16 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretendem os autores, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. Dispõe a Súmula n. 16 do TST que se presume recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário, do qual, com a devida vênia, entende-se que não se desincumbiram os autores. 4. A tese dos autores, acolhida pelo acórdão recorrido, é que não mais se localizavam nos endereços informados na petição inicial, endossada pela data de término aposta em contrato de locação e pelo termo de devolução das chaves do antigo imóvel residencial, ambos verificados antes da citação. 5. Ocorre, entretanto, que não acostado ao feito qualquer prova contemporânea ao alegado término do contrato de locação comercial que ensejou a mudança de endereço da coautora ou, ainda, documento dotado de fé pública quanto ao fim da relação locatícia. 6. Como cediço, a citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, revelando-se suficiente, para a sua regularidade, a entrega do ato citatório no endereço da parte ré, como ocorrido, nos termos do artigo 841, caput e § 1º, da CLT e da Súmula n. 16 do TST. 7. Releva notar, outrossim, que a ré demonstrou que os autores, em outra ação contemporânea (autos n. 000741-68.2021.5.05.0251), receberam regularmente a citação no mesmo endereço ao qual endereçado o ofício no processo matriz. Precedentes desta SDI-2 do TST. 8. Não há falar-se, portanto, em nulidade de citação, pelo que não prospera o pretenso corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido, no particular. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0001595-34.2024.5.05.0000, em que é RECORRENTE FRANCISCA GLEYSE CANDIDO DE SOUZA e são RECORRIDOS PEGASUS PROMOCOES EVENTOS E SERVICOS LTDA - ME, CARLOS ANTUNES FEITOSA JUNIOR, GUERREIRO SERVICO DE CONSULTORIA COMERCIAL LTDA, ILCEMA FRANCISCA SIMOES DE OLIVEIRA e EMMANUELLE AZEVEDO DANTAS. Os recorridos PEGASUS PROMOÇÕES EVENTOS E SERVIÇOS LTDA. – ME e CARLOS ANTUNES FEITOSA JUNIOR ajuizaram ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, pretendendo desconstituir sentença proferida nos autos n. 0000355-88.2021.5.05.0008. O Colegiado Regional julgou procedente a pretensão rescisória, conforme acórdão de p. 1404-1415, integrado pela decisão de p. 1429-1433. A ré interpôs recurso ordinário às p. 1440-1464, admitido à p. 1467. Os autores apresentaram contrarrazões (p. 1470-1482). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho nesta fase recursal. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade, à representação processual, e dispensado o recolhimento de custas, CONHEÇO do recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1 – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO Alega a recorrente que: a) trata-se a autora de pessoa jurídica em plena atividade comercial, auferindo lucros exorbitantes mensais, razão pela qual não faz jus aos benefícios da justiça gratuita; b) a autora deveria ter trazido documentos para comprovar a miserabilidade; c) deve ser extinto o processo. Sem razão. De fato, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação. No caso em tela, todavia, conforme assentado pela Corte Regional, a empresa autora juntou ao feito relatório financeiro que sinaliza resultado negativo do exercício de 2022 no importe de R$355.292,26 (p. 855 e seguintes). Reputa-se, portanto, comprovada a situação de impossibilidade de arcar com as custas do processo, razão pela qual se mantém o deferimento das benesses da justiça gratuita, dispensando os autores do recolhimento do depósito prévio. NEGO PROVIMENTO. 2.2 – IMPOSSIBILIDADE DE EMBARGOS DE TERCEIRO Argumenta a recorrente que: a) deve ser extinto o feito por ausência de inclusão de todas as empresas rés no polo ativo da presente ação rescisória; b) trata-se de vício processual insanável; c) não podem outras partes habilitarem-se nos autos do processo e simplesmente “aproveitar” da petição inicial, como se fizesse parte do polo ativo desta desde o início da propositura da ação rescisória; d) há nulidade insanável. Sem razão. Conforme estabelecido na Súmula 406, I, deste TST, “o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide”. Desse modo, não há que se falar em nulidade em razão da ausência de integração de todas as rés no processo matriz no polo ativo da ação rescisória. Por outro lado, é inegável que, no polo passivo, há litisconsórcio necessário, de modo que, constatado esse vício processual, deve-se oportunizar à parte a chance de sanear o vício, nos termos do art. 321 do CPC/2015, o que foi feito pela Corte Regional na decisão de p. 1245-1247. Houve, portanto, a integração à lide de todos os corréus anteriormente ao decurso do prazo decadencial, já que se habilitaram no presente feito em 9.7.2025 (p. 1338, 1346 e 1358), ao passo que a sentença rescindenda transitou em julgado em 19.9.2023. Não há que se falar, portanto, em nulidade. Nesse sentido, destaca-se recente aresto desta SDI-2 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CORRECLAMANTES DO PROCESSO MATRIZ NESTA DEMANDA. SÚMULA 406 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DESSE VÍCIO QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO BIENAL DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ao ajuizar a presente ação rescisória, o autor deixa de indicar, como parte do processo, os correclamantes. Com efeito, a legitimidade passiva na ação desconstitutiva decorre, em regra, da integração como parte na relação processual em que foi proferida a decisão a qual se pretende rescindir. Nos termos da Súmula 406 do TST, o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Logo, é o caso de litisconsórcio passivo necessário, em que a eficácia da resolução da controvérsia depende da citação de todos os litisconsortes passivos do processo, nos termos do art. 114 do CPC/2015. Constatado esse vício processual, seria o caso de oportunizar à parte a chance de sanear o vício, nos termos do art. 321 do CPC/2015 . Contudo, essa correção somente é permitida quando realizada dentro do prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC/2015. Escoado esse prazo, ocorre a decadência do direito à rescisão da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada. Portanto, ante a omissão da parte autora em chamar todos os litisconsortes necessários ao processo, aliado ao transcurso do prazo decadencial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Precedentes da SDI-2. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e §3º do CPC/2015. (AR-0010147-70.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2026). NEGO PROVIMENTO. 2.3 – VALIDADE DA CITAÇÃO O Colegiado Regional julgou procedente a ação rescisória, pelos seguintes fundamentos: MÉRITO Requerem, inicialmente, os acionantes a justiça gratuita, sob a alegação de que o relatório financeiro em anexo demonstra que a empresa autora está com um déficit de R$ 355.292,26. Acrescentam que o sócio acionante tem como sua única fonte de renda este estabelecimento, pelo que também não tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e da sua família, declarando-se pobre na forma da lei. Requerem o deferimento da gratuidade da justiça com o fim de assegurar o acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, notadamente com a dispensa do depósito prévio de 20% do valor da causa previsto no art. 836 da CLT. Aduzem os acionantes que nunca receberam a citação inicial enviada em 09/07/2021, tendo em vista que os endereços indicados nas intimações não eram domicílios dos réus e as cartas supostamente enviadas nunca foram recebidas. Sustentam os acionantes que, quanto às empresas PEGASUS PROMOÇÕES EVENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME e GUERREIRO SERVIÇO DE CONSULTORIA COMERCIAL LTDA foi indicado o endereço: Rua Lucio Mota, 86, Grageru, Aracaju/Se - Cep: 49027-180 (ID d23e86c). Porém, alega que o imóvel era alugado e o contrato de locação foi encerrado em 01/02/2021, conforme termo de quitação de ID 3649a8f. No que se referem aos acionantes EMMANUELLE AZEVEDO DANTAS e CARLOS ANTUNES FEITOSA JUNIOR, foi indicado o endereço: Avenida Adelia Franco, 2700, Ap. 302, Bl. Leme, Luzia, Aracaju/Se - CEP: 49048-010 (ID a650818). Alegam que o referido imóvel era alugado, tendo o contrato de locação sido encerrado em 23/02/2021, conforme termo de devolução de chaves de ID f542226, quando, na verdade, os réus residiam na Rua Sta Luzia, nº 85, Aracaju/SE, CEP 49010-310, conforme comprovante de residência de ID 2f7314d. Sustentam os acionantes que, com relação à ILCEMA FRANCISCA SIMÕES DE OLIVEIRA, foi indicado o endereço: Rua Lenio De Moura Morais,155, Cond. Praia Do Nordeste, Ap. 202, Bl. 8, Farolandia, Aracaju/SE - Cep: 49031-040 (ID b2454de). Todavia, aponta que a aludida reclamada residia na Avenida Adelia Franco, nº 2573, ap. 803, Bairro Grageru, Aracaju/SE, CEP 49027-010 (comprovantes de residência em anexo). Assim, defendem os acionantes que as certidões anexadas aos autos não contêm a indicação do recebedor da carta, o que fragiliza a comprovação da entrega e invalida a revelia que lhe foi aplicada, violando-se manifestamente os artigos 5º, LV, da CF, 841, §1°, da CLT e 239 do CPC, julgando-se o Juízo de origem procedentes os pleitos autorais. Pontuam os acionantes que somente em 11/01/2022, ao buscar certidão eletrônica de ações trabalhistas, tomaram conhecimento do trâmite da demanda. Imediatamente, estes acionantes/ reclamados se habilitaram nos autos, pleiteando a correção do vício e a nulidade dos atos processuais praticados. Em resposta, o Juízo insistiu que houve a citação válida (decisão de Id 15530f7). Obtemperam os acionantes que, irresignados com a sentença, interpôs recurso ordinário com pedido de justiça gratuita, requerendo a nulidade da citação, a que se denegou seguimento. Aduzem os acionantes que a 1ª Turma do TRT da 5ª Região deu provimento "ao agravo de instrumento, para determinar o recebimento do recurso ordinário e sua imediata conclusão para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 99, § 7º, do CPC". Na sequência, alega que, sem analisar o requerimento da gratuidade, a Desembargadora Relatora proferiu despacho determinando o recolhimento das custas e do depósito recursal (Id f0d9dd1). Afirmam os acionantes que, em 16/08/2022, estes reclamados procederam o preparo (custas no valor de R$ 600,00 - ID 4a8a6fe; depósito recursal R$ 12.296,38 - Id 17819ec). Todavia, aduz que, surpreendentemente, a 1ª Turma do TRT desta 5ª Região considerou o recurso deserto, pois o preparo não foi recolhido em dobro (Acórdão de ID 5bf6f92). Interposto Recurso de Revista e Agravo de Instrumento no TST, foram denegados. Apontam os acionantes que a decisão que decretou a revelia, apesar de ausente a citação válida, violou os artigos 5º, LV, da CF, 841, §1°, da CLT e 239, do CPC, e que a determinação de recolhimento do preparo em dobro afrontou o art. 99, §2° e §7°, e art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST, não restando outra saída a estes autores. Requerem os acionantes, em sede de decisão definitiva, a rescisão do despacho que decretou a revelia, bem como da sentença que confirmou a aplicação, por violação aos artigos 5º, LV, da CF, 841, §1°, da CLT e 239, do CPC. Consequentemente, requer a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do despacho citatório (09/07/2021 - ID c18ea3f) para determinar a reabertura da fase de conhecimento, oportunizando-lhes a apresentação de defesa e regular prosseguimento do trâmite processual. Requerem a rescisão do despacho de Id f0d9dd1 e do Acórdão de Id 5bf6f92 que, violando os artigos 99, §2° e 7° do CPC e 10, da Instrução Normativa 39/2016 do c. TST, determinou o recolhimento em dobro do preparo e, na sequência, não conheceu do apelo interposto por deserção. Consequentemente, requer a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do despacho da Relatoria que determinou o recolhimento em dobro, sendo determinado o conhecimento do recurso interposto e análise das razões recursais. Requerem a condenação da ré em custas e honorários advocatícios. Ao exame. Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT, é facultado ao Juízo, de qualquer instância, conceder a requerimento, ou mesmo de ofício, os benefícios da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Recentemente, com a edição da Lei 13.467/2017, foi incluído o parágrafo 4º ao mesmo dispositivo legal consolidado, dispondo que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Lado outro, segundo a norma do artigo 99, §3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Deste modo, concedo ao acionante pessoa física, sócio da empresa, os benefícios da justiça gratuita, garantido constitucionalmente a todo aquele que dela necessitar, considerando que esta alegou se encontrar em dificuldade financeira a ponto de não conseguir assumir os encargos processuais, inclusive custas. Quanto à justiça gratuita, à acionante, pessoa jurídica, esta não está isenta do pagamento das custas, muito menos figura no rol daqueles que estão dispensados do recolhimento do depósito recursal. Assim, conforme entendimento esposado na Súmula n. 463, II do c. TST, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim, não basta a mera declaração de insuficiência econômica da empresa recorrente, ainda que sob a alegação de que apresenta sérias dificuldades financeiras, com o fito de obter a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, por consequência, dispensa das custas e do depósito recursal. Neste sentido a Súmula n. 58 deste E. Regional, in litteris: "Súmula TRT5 nº 58 JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais." Neste mesmo sentido, inclusive, é o entendimento da Súmula nº 463 do TST, "in verbis": ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Entretanto, trata-se de uma microempresa, constituída por empresário individual, pelo que a pessoa jurídica se confunde com a própria pessoa do sócio. Nessa situação tem entendido esta Relatoria fazer jus à gratuidade da justiça. Adite-se que a apelante ainda juntou aos autos relatório financeiro que sinaliza para resultado negativo do exercício de R$355.292,26 (Id 4d5c2be). Em que pese apenas se trate de relatório de 2022, tal período que guarda conexão à propositura da ação, não desnaturando a possibilidade de contraprova futura pela parte contrária, a fim de desconstituir a presunção "iuris tantum" que gravita em seu favor. A matéria relativa à justiça gratuita fora apreciada na decisão de Id 9e90f45, haja vista não ter sido apreciada quando da apreciação da liminar por Relatoria anterior, sendo importante repisar trecho elucidativo sobre a justiça gratuita, no sentido de que "... trata-se de um litisconsórcio ativo, em que figuraram como acionantes não apenas a empresa, mas também o seu sócio, que, em sendo pessoa física, lhe são concedidos os benefícios da justiça gratuita pela mera declaração, o que, de qualquer forma, aproveitaria à empresa o regular prosseguimento da ação quanto ao sócio, já que fora proposta por ambas através de petição conjunta". Frise-se ainda que, inconformada com a decisão de saneamento do feito, que analisou a justiça gratuita, a acionada (reclamante nos autos principais) ainda opôs embargos de declaração, julgados através de decisão de Id 0394345. Interposto ainda agravo interno, prejudicado ante a análise da matéria nesta ação. Mantido o deferimento da justiça gratuita aos acionantes. No mérito propriamente dito, a ação rescisória é o único instrumento legal disponível no nosso ordenamento jurídico que possibilita ao jurisdicionado, "excepcionalmente", desconstituir a coisa julgada material. Tanto isso é verdade que, fora das hipóteses taxativamente expressas no art. 485 do CPC (atual art. 966 do CPC), a coisa julgada material ainda é imutável, haja vista que está acobertada pela autoridade da coisa julgada, salvo situações excepcionalíssimas encampadas pela doutrina. Passemos às hipóteses de rescindibilidade apontadas na inicial da presente ação rescisória, obedecendo à sua prejudicialidade. No que se refere à alegação de violação de lei com esteio em ausência de citação válida, que embasa o corte rescisório, a decisão que se pretende rescindir declarou a revelia dos reclamados (Id f186609). Saliento, inicialmente, que a citação válida é pressuposto de existência regular da relação processual, pelo que a irregularidade no seu cumprimento implica violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º LV da CF), ensejando a declaração de todos os atos praticados desde então. É cediço ser aplicável no processo do trabalho o sistema da impessoalidade da citação, conforme dispõe o art. 841, §1º, da CLT, o qual se consubstancia por meio de notificação postal expedida para o endereço indicado pelo reclamante na inicial da ação trabalhista. Tal sistema demonstra que é desnecessário que a citação se faça pessoalmente à parte ou a quem a represente, podendo recebê-la até mesmo um porteiro. Para que seja considerada válida, basta a sua entrega no endereço correto, cabendo à parte reclamada comprovar o não recebimento da citação ou a sua entrega após o prazo de 48 horas, a teor do que dispõe a Súmula 16 do c. TST. De fato, as notificações dirigidas aos reclamados PEGASUS PROMOÇÕES EVENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME (BH295297834BR) e CARLOS ANTUNES FEITOSA JUNIOR (BH295297851BR) dão conta de evidenciar que o objeto foi entregue nos endereços indicados (Id's 2506c9f), nos dias 03 e 02/08/2021, respectivamente, conforme certificado no E-Carta. Isto restou incontroverso. Ocorre que a discussão aqui evidenciada diz respeito a serem ou não tais endereços indicados os verdadeiros e corretos, pertencentes aos acionantes. Neste particular, entende esta Relatoria que, face ao sistema de impessoalidade da citação antes referido, tal alegação deve vir acompanhada de prova nesse sentido, ônus do qual a ré se desvencilhou. Vejamos. Os acionantes comprovam nos autos contrato de locação no endereço indicado na inicial (RUA LUCIO MOTA, 86, GRAGERU, ARACAJU/SE - CEP: 49027-180), onde funcionava a sede das reclamadas PEGASUS PROMOÇÕES EVENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME e GUERREIRO SERVIÇO DE CONSULTORIA COMERCIAL LTDA, com vigência até 25/2/2021 (Id 2b02de1), acompanhado de termos de devolução das chaves do antigo imóvel residencial em 23/02/2021(Id ceec4fb). Adite-se que juntou ainda comprovantes de água (Id cae5e39) e faturas com o novo endereço atualizado, desde janeiro de 2021. Consta ainda dos autos Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, informando como endereço da empresa a Rua Santa Luzia, nº 85, CEP 49.010-310, Centro, Aracaju, Sergipe, emitido em 18/01/2022 (Id d29e189 - Pág. 15). Adite-se que, embora seja perfeitamente válido o sistema E- Carta, não se pode descurar que este não atribui certeza quanto ao seu recebimento pelos destinatários, pelo que se faculta a estes a produção de prova em sentido contrário, o que ocorreu no caso que se analisa. Registre-se, inclusive, que, ante a incerteza de seu recebimento pelo destinatário, quando não se junta o aviso de recebimento, este e. Tribunal, alinhado com o entendimento da jurisprudência pátria, editou o PROVIMENTO CR N. 2, de 12 de setembro de 2023, que alterou a redação do art. 57 do Provimento CR n. 4, de 21 de novembro de 20121, implementando o envio de carta com aviso de recebimento: "A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que as notificações iniciais com aviso de recebimento conferem maior segurança jurídica aos jurisdicionados, podendo, assim, ser realizadas até que a implementação do domicílio judicial eletrônico, regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022, seja concluída; e CONSIDERANDO o quanto deliberado no PROAD n. 12431/2022 e no PROAD 14320/2023. RESOLVE: Art. 1º O art. 57 do Provimento CR n. 4, de 21 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57. A remessa de correspondência se dará por meio de Carta Registrada, ressalvando-se a notificação inicial (art. 841, cabeça e §1º da CLT), que deverá ser efetivada pela modalidade de envio de Carta com Aviso de Recebimento, objetivando conferir certeza ao ato notificatório." Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação". (grifos acrescidos). Do que se extrai do mencionado Ato se observa que a notificação inicial deverá ser efetivada pela modalidade de envio de Carta com Aviso de Recebimento, objetivando conferir certeza ao ato notificatório Por tudo quanto exposto, observa-se que, quando das citações dirigidas aos acionantes, em agosto de 2021, estes não mais se encontravam no endereço indicado na exordial, se desincumbindo do ônus que lhes competiam, nos termos do que dispõe a Súmula 16 do c. TST. Verifica-se que nem se pode dizer que pretendem os autores se utilizar da via rescisória no intuito de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, bem assim que a ação rescisória ora intentada não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, para reexaminar fatos e provas. Isso porque os acionantes tiveram negado o seu direito de terem analisado o recurso ordinário interposto, por não ter sido recolhido o preparo em dobro, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC, não aplicável para o caso em que se indefere a justiça gratuita. Todavia, ante a flagrante nulidade da citação inicial dos acionante, que macula toda a ação matriz, descabe a análise da segunda hipótese de rescindibilidade do acórdão que determinou o pagamento do depósito recursal em dobro, haja vista que restou prejudicada, tratando-se de pleito subsidiário. Acolho, assim, a manifestação da d. Representante do Ministério Público do Trabalho, no sentido de que "os documentos acostados pelos Autores revelam que, quando da notificação, encontravam-se em endereços diversos", pelo que opina pelo provimento da tese rescisória (Id 54670c5 - Parecer). De mais a mais, acresça-se que a d. Procuradoria ainda acrescentou, no segundo parecer, que ratifica o primeiro, que não pertine a repetida alegação da parte ré de que houve a citação válida no mesmo endereço em outras reclamações, fazendo menção ao processo 0000741-68.2021.5.05.0251. Isso, porque, após consulta detida e minuciosa sobre o aludido processo, constatou que há nestes autos despacho : "[...] Como nenhum documento nos autos indica consistência do endereço informado na petição inicial, repita-se a citação da ré, desta vez valendo-se, simultaneamente, dos seguintes endereços constantes do INFOSEG: Rua Santa Luzia n.85, Centro, Aracaju/SE, CEP.: 49.010-310; Av. Adélia Franco 2700, Bl Leme, ap.302, Aracaju/SE., CEP.: 49.048-010 (endereço do sócio responsável Carlos Antunes Feitosa Júnior)". Sendo assim, tendo sido a notificação dos acionantes destinada ao endereço onde não mais existia a empresa reclamada, sendo nulo o ato processual para os respectivos fins jurídico, deve ser tal notificação declarada nula, julgado-se procedente o pleito rescisório. Destarte, torno nulos todos os atos praticados na ação nº 0000355-88.2021.5.05.0008, a partir da notificação inicial dos acionantes. Alega a recorrente que: a) no processo matriz, a notificação postal (e-Carta) foi enviada para o endereço constante nos cadastros oficiais e recebida, não retornando com a informação "mudou-se"; b) a tese da autora, acolhida pelo Tribunal Regional, de que "já não estava mais no local" baseia-se em distrato de aluguel e termo de entrega de chaves; c) tais documentos são particulares e, portanto, não possuem força probante suficiente para elidir a fé pública dos Correios e a presunção de recebimento estabelecida na Súmula 16 do TST; d) incide no caso o dever de atualização cadastral previsto no art. 77, inciso V, do CPC; e) se a empresa mudou de sede e não atualizou seu endereço perante os órgãos oficiais (Receita Federal, Junta Comercial) e nem nos autos de outros processos, não pode beneficiar-se da própria torpeza para alegar nulidade; e) as rés foram citadas no mesmo endereço que alegam nesta ação rescisória não mais estarem estabelecidas desde 1º/2/2021; f) as notificações de ambos os processos tem datas semelhantes e muito próximas entre si, tendo a notificação do processo matriz sido entregue ao destinatário em 3/8/2021 e a do processo de nº 000741-68.2021.5.05.0251 em 17/8/2021; g) os demais réus devidamente citados compõem grupo econômico, sendo que apenas os ora autores alegam a nulidade de citação; h) deve ser julgada improcedente a ação rescisória. Tem razão. É incontroverso que os ofícios citatórios destinados aos corréus Pegasus Promoções, Eventos e Serviços LTDA. e Carlos Antunes Feitosa Júnior, ora autores, foram endereçados, respectivamente, ao endereço constante do comprovante de inscrição e de situação cadastral daquela (p. 91), qual seja, rua Lúcio Mota, 86, Aracaju-SE, e ao endereço constante da qualificação como sócio deste (p. 92), ou seja, Avenida Adélia Franco, 2700, apto 302, Aracaju-SE. Dispõe a Súmula n. 16 do TST que se presume recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário, do qual, com a devida vênia, entendo que não se desincumbiram os autores. A tese dos autores, acolhida no acórdão recorrido, é que não mais se localizavam naqueles endereços, endossada pela data de término aposta em contrato de locação e pelo termo de devolução das chaves do antigo imóvel residencial, ambos verificados antes da citação. Ocorre, entretanto, que não acostado ao feito qualquer prova contemporânea ao alegado término do contrato de locação comercial que ensejou a mudança de endereço da coautora ou, ainda, documento dotado de fé pública quanto ao fim da relação locatícia. Como cediço, a citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, revelando-se suficiente, para a sua regularidade, a entrega do ato citatório no endereço da parte ré, como ocorrido, nos termos do artigo 841, caput e § 1º, da CLT e da Súmula n. 16 do TST. Nesse sentido, destaca-se o seguinte aresto desta SDI-2 do TST: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. VÍCIO DE CITAÇÃO NAAÇÃOORIGINÁRIA. TESE DE NÃO RECEBIMENTO DO ATO INICIAL DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 841, § 1º, DA CLT, 256 E 257 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, em que se pretende a desconstituição de sentença transitada em julgado nos autos da reclamação trabalhista matriz, na qual o órgão prolator julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Reclamante. 2. A Autora/recorrente sustenta, em síntese, que o mandado de citação foi encaminhado em 20/3/2019 a endereço no qual, desde maio de 2009, não mais estava estabelecida, o que ensejaria a nulidade do ato, em ordem a autorizar o corte rescisório. 3. Consoante o quadro probatório, no entanto, a despeito do esforço empreendido pela parte interessada, não é possível ter-se como provada a alegada irregularidade da citação, especialmente diante das contradições constatadas na narrativa da inicial. Da análise dos autos, nota-se que a Autora/recorrente alega que a mudança de endereço ocorreu em 2009, mas em 2017 a empresa ainda utilizava "bloco de pedidos" indicando o mesmo endereço para o qual foi encaminhada a citação. Ademais, vê-se que, ainda em 2020, muitos anos depois da alegada mudança de logradouro, o mesmo endereço indicado na inicial da reclamação trabalhista encontrava-se cadastrado no registro do CNPJ da empresa, consoante comprovante disponibilizado pela Receita Federal. Ainda, cumpre registrar que não há nos autos qualquer prova contemporânea ao alegado término do contrato de locação comercial que ensejou a mudança de endereço da Autora ou, ainda, documento dotado de fé pública quanto ao fim da relação locatícia. 4. É preciso ter presente que o ato de citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada (artigo 841, caput e §1º, da CLT e Súmula 16 do TST). Desse modo, não se exigindo pessoalidade na citação realizada no processo trabalhista, é irrelevante o fato de o comprovante de rastreio emitido pelos Correios não conter a indicação do recebedor da correspondência entregue no endereço da destinatária da comunicação. Não há falar, portanto, em violação manifesta de norma jurídica, em ordem a autorizar o desfazimento da coisa julgada. Recurso conhecido e desprovido. (...) (ROT-2127-52.2020.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024). Releva notar, outrossim, que a ré demonstrou que os autores, em outra ação contemporânea (autos n. 000741-68.2021.5.05.0251), receberam regularmente a citação no mesmo endereço ao qual endereçado o ofício no processo matriz. Em caso análogo, esta SDI-2 do TST já reconheceu que este fato corrobora a tese de que válida a citação realizada no processo matriz, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NULIDADE DE CITAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO DEMONSTRADA. Discute-se nos autos a validade de citação realizada em antigo estabelecimento da reclamada, e que já teria sido por ela desocupado desde o término do contrato de locação imobiliária. No caso concreto, contudo, inexistem provas da data em que a Ótica Sergipe efetivamente deixou de atuar no endereço para o qual foi remetida a notificação inicial. Ademais, posteriormente à citação na ação matriz, a reclamada recebeu notificação inicial de outra ação naquele mesmo local e , somente muito tempo depois , em terceira ação, houve retorno de correspondência com a informação de "mudou-se". Outrossim, nos termos do disposto no art. 841, § 1º da CLT e do entendimento pacificado na Súmula 16 desta Corte, não se exige pessoalidade na citação, mas apenas que seja encaminhada ao correto endereço do reclamado, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. Mantém-se a decisão recorrida no sentido de julgar a ação rescisória improcedente . Agravo conhecido e desprovido . (Ag-RO-325-70.2015.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/08/2023). Não há falar-se, portanto, em nulidade de citação, pelo que não prospera o pretenso corte rescisório. DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente a ação rescisória. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente a ação rescisória. Custas, em reversão, a cargo dos autores, dispensados, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, também em reversão, a cargo dos autores, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15. Brasília, 27 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTUNES FEITOSA JUNIOR

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR ROT 0001595-34.2024.5.05.0000 RECORRENTE: FRANCISCA GLEYSE CANDIDO DE SOUZA RECORRIDO: PEGASUS PROMOCOES EVENTOS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0001595-34.2024.5.05.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMARPJ/ADR/CGR/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação. 2. No caso em tela, todavia, conforme assentado pela Corte Regional, a empresa autora juntou ao feito relatório financeiro que sinaliza resultado negativo do exercício de 2022 no importe de R$ 355.292,26. 3. Reputa-se, portanto, comprovada a situação de impossibilidade de arcar com as custas do processo, razão pela qual se mantém o deferimento das benesses da justiça gratuita, dispensando os autores do recolhimento do depósito prévio. Recurso ordinário a que se nega provimento. LITISCONSÓRCIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FACULTATIVO NO POLO ATIVO E NECESSÁRIO NO POLO PASSIVO. SÚMULA N. 406 DO TST. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 321 DO CPC/2015. 1. Conforme estabelecido na Súmula n. 406, I, deste TST, “o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide”. 2. Desse modo, não há que se falar em nulidade em razão da ausência de integração de todas as rés no processo matriz no polo ativo da ação rescisória. 3. Por outro lado, é inegável que, no polo passivo, há litisconsórcio necessário, de modo que, constatado esse vício processual, deve-se oportunizar à parte a chance de sanear o vício, nos termos do art. 321 do CPC/2015, o que foi feito pela Corte Regional na decisão. 4. Houve, portanto, a integração à lide de todos os corréus anteriormente ao decurso do prazo decadencial, já que se habilitaram no presente feito em 9.7.2025, ao passo que a sentença rescindenda transitou em julgado em 19.9.2023. 4. Não há que se falar, portanto, em nulidade. Precedentes desta SDI-2 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 966, V, DO CPC. VÍCIO DE CITAÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. SUPOSTO NÃO RECEBIMENTO DO ATO CITATÓRIO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 16 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretendem os autores, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. Dispõe a Súmula n. 16 do TST que se presume recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário, do qual, com a devida vênia, entende-se que não se desincumbiram os autores. 4. A tese dos autores, acolhida pelo acórdão recorrido, é que não mais se localizavam nos endereços informados na petição inicial, endossada pela data de término aposta em contrato de locação e pelo termo de devolução das chaves do antigo imóvel residencial, ambos verificados antes da citação. 5. Ocorre, entretanto, que não acostado ao feito qualquer prova contemporânea ao alegado término do contrato de locação comercial que ensejou a mudança de endereço da coautora ou, ainda, documento dotado de fé pública quanto ao fim da relação locatícia. 6. Como cediço, a citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, revelando-se suficiente, para a sua regularidade, a entrega do ato citatório no endereço da parte ré, como ocorrido, nos termos do artigo 841, caput e § 1º, da CLT e da Súmula n. 16 do TST. 7. Releva notar, outrossim, que a ré demonstrou que os autores, em outra ação contemporânea (autos n. 000741-68.2021.5.05.0251), receberam regularmente a citação no mesmo endereço ao qual endereçado o ofício no processo matriz. Precedentes desta SDI-2 do TST. 8. Não há falar-se, portanto, em nulidade de citação, pelo que não prospera o pretenso corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido, no particular. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0001595-34.2024.5.05.0000, em que é RECORRENTE FRANCISCA GLEYSE CANDIDO DE SOUZA e são RECORRIDOS PEGASUS PROMOCOES EVENTOS E SERVICOS LTDA - ME, CARLOS ANTUNES FEITOSA JUNIOR, GUERREIRO SERVICO DE CONSULTORIA COMERCIAL LTDA, ILCEMA FRANCISCA SIMOES DE OLIVEIRA e EMMANUELLE AZEVEDO DANTAS. Os recorridos PEGASUS PROMOÇÕES EVENTOS E SERVIÇOS LTDA. – ME e CARLOS ANTUNES FEITOSA JUNIOR ajuizaram ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, pretendendo desconstituir sentença proferida nos autos n. 0000355-88.2021.5.05.0008. O Colegiado Regional julgou procedente a pretensão rescisória, conforme acórdão de p. 1404-1415, integrado pela decisão de p. 1429-1433. A ré interpôs recurso ordinário às p. 1440-1464, admitido à p. 1467. Os autores apresentaram contrarrazões (p. 1470-1482). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho nesta fase recursal. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade, à representação processual, e dispensado o recolhimento de custas, CONHEÇO do recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1 – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO Alega a recorrente que: a) trata-se a autora de pessoa jurídica em plena atividade comercial, auferindo lucros exorbitantes mensais, razão pela qual não faz jus aos benefícios da justiça gratuita; b) a autora deveria ter trazido documentos para comprovar a miserabilidade; c) deve ser extinto o processo. Sem razão. De fato, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação. No caso em tela, todavia, conforme assentado pela Corte Regional, a empresa autora juntou ao feito relatório financeiro que sinaliza resultado negativo do exercício de 2022 no importe de R$355.292,26 (p. 855 e seguintes). Reputa-se, portanto, comprovada a situação de impossibilidade de arcar com as custas do processo, razão pela qual se mantém o deferimento das benesses da justiça gratuita, dispensando os autores do recolhimento do depósito prévio. NEGO PROVIMENTO. 2.2 – IMPOSSIBILIDADE DE EMBARGOS DE TERCEIRO Argumenta a recorrente que: a) deve ser extinto o feito por ausência de inclusão de todas as empresas rés no polo ativo da presente ação rescisória; b) trata-se de vício processual insanável; c) não podem outras partes habilitarem-se nos autos do processo e simplesmente “aproveitar” da petição inicial, como se fizesse parte do polo ativo desta desde o início da propositura da ação rescisória; d) há nulidade insanável. Sem razão. Conforme estabelecido na Súmula 406, I, deste TST, “o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide”. Desse modo, não há que se falar em nulidade em razão da ausência de integração de todas as rés no processo matriz no polo ativo da ação rescisória. Por outro lado, é inegável que, no polo passivo, há litisconsórcio necessário, de modo que, constatado esse vício processual, deve-se oportunizar à parte a chance de sanear o vício, nos termos do art. 321 do CPC/2015, o que foi feito pela Corte Regional na decisão de p. 1245-1247. Houve, portanto, a integração à lide de todos os corréus anteriormente ao decurso do prazo decadencial, já que se habilitaram no presente feito em 9.7.2025 (p. 1338, 1346 e 1358), ao passo que a sentença rescindenda transitou em julgado em 19.9.2023. Não há que se falar, portanto, em nulidade. Nesse sentido, destaca-se recente aresto desta SDI-2 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CORRECLAMANTES DO PROCESSO MATRIZ NESTA DEMANDA. SÚMULA 406 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DESSE VÍCIO QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO BIENAL DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ao ajuizar a presente ação rescisória, o autor deixa de indicar, como parte do processo, os correclamantes. Com efeito, a legitimidade passiva na ação desconstitutiva decorre, em regra, da integração como parte na relação processual em que foi proferida a decisão a qual se pretende rescindir. Nos termos da Súmula 406 do TST, o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Logo, é o caso de litisconsórcio passivo necessário, em que a eficácia da resolução da controvérsia depende da citação de todos os litisconsortes passivos do processo, nos termos do art. 114 do CPC/2015. Constatado esse vício processual, seria o caso de oportunizar à parte a chance de sanear o vício, nos termos do art. 321 do CPC/2015 . Contudo, essa correção somente é permitida quando realizada dentro do prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC/2015. Escoado esse prazo, ocorre a decadência do direito à rescisão da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada. Portanto, ante a omissão da parte autora em chamar todos os litisconsortes necessários ao processo, aliado ao transcurso do prazo decadencial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Precedentes da SDI-2. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e §3º do CPC/2015. (AR-0010147-70.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2026). NEGO PROVIMENTO. 2.3 – VALIDADE DA CITAÇÃO O Colegiado Regional julgou procedente a ação rescisória, pelos seguintes fundamentos: MÉRITO Requerem, inicialmente, os acionantes a justiça gratuita, sob a alegação de que o relatório financeiro em anexo demonstra que a empresa autora está com um déficit de R$ 355.292,26. Acrescentam que o sócio acionante tem como sua única fonte de renda este estabelecimento, pelo que também não tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e da sua família, declarando-se pobre na forma da lei. Requerem o deferimento da gratuidade da justiça com o fim de assegurar o acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, notadamente com a dispensa do depósito prévio de 20% do valor da causa previsto no art. 836 da CLT. Aduzem os acionantes que nunca receberam a citação inicial enviada em 09/07/2021, tendo em vista que os endereços indicados nas intimações não eram domicílios dos réus e as cartas supostamente enviadas nunca foram recebidas. Sustentam os acionantes que, quanto às empresas PEGASUS PROMOÇÕES EVENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME e GUERREIRO SERVIÇO DE CONSULTORIA COMERCIAL LTDA foi indicado o endereço: Rua Lucio Mota, 86, Grageru, Aracaju/Se - Cep: 49027-180 (ID d23e86c). Porém, alega que o imóvel era alugado e o contrato de locação foi encerrado em 01/02/2021, conforme termo de quitação de ID 3649a8f. No que se referem aos acionantes EMMANUELLE AZEVEDO DANTAS e CARLOS ANTUNES FEITOSA JUNIOR, foi indicado o endereço: Avenida Adelia Franco, 2700, Ap. 302, Bl. Leme, Luzia, Aracaju/Se - CEP: 49048-010 (ID a650818). Alegam que o referido imóvel era alugado, tendo o contrato de locação sido encerrado em 23/02/2021, conforme termo de devolução de chaves de ID f542226, quando, na verdade, os réus residiam na Rua Sta Luzia, nº 85, Aracaju/SE, CEP 49010-310, conforme comprovante de residência de ID 2f7314d. Sustentam os acionantes que, com relação à ILCEMA FRANCISCA SIMÕES DE OLIVEIRA, foi indicado o endereço: Rua Lenio De Moura Morais,155, Cond. Praia Do Nordeste, Ap. 202, Bl. 8, Farolandia, Aracaju/SE - Cep: 49031-040 (ID b2454de). Todavia, aponta que a aludida reclamada residia na Avenida Adelia Franco, nº 2573, ap. 803, Bairro Grageru, Aracaju/SE, CEP 49027-010 (comprovantes de residência em anexo). Assim, defendem os acionantes que as certidões anexadas aos autos não contêm a indicação do recebedor da carta, o que fragiliza a comprovação da entrega e invalida a revelia que lhe foi aplicada, violando-se manifestamente os artigos 5º, LV, da CF, 841, §1°, da CLT e 239 do CPC, julgando-se o Juízo de origem procedentes os pleitos autorais. Pontuam os acionantes que somente em 11/01/2022, ao buscar certidão eletrônica de ações trabalhistas, tomaram conhecimento do trâmite da demanda. Imediatamente, estes acionantes/ reclamados se habilitaram nos autos, pleiteando a correção do vício e a nulidade dos atos processuais praticados. Em resposta, o Juízo insistiu que houve a citação válida (decisão de Id 15530f7). Obtemperam os acionantes que, irresignados com a sentença, interpôs recurso ordinário com pedido de justiça gratuita, requerendo a nulidade da citação, a que se denegou seguimento. Aduzem os acionantes que a 1ª Turma do TRT da 5ª Região deu provimento "ao agravo de instrumento, para determinar o recebimento do recurso ordinário e sua imediata conclusão para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 99, § 7º, do CPC". Na sequência, alega que, sem analisar o requerimento da gratuidade, a Desembargadora Relatora proferiu despacho determinando o recolhimento das custas e do depósito recursal (Id f0d9dd1). Afirmam os acionantes que, em 16/08/2022, estes reclamados procederam o preparo (custas no valor de R$ 600,00 - ID 4a8a6fe; depósito recursal R$ 12.296,38 - Id 17819ec). Todavia, aduz que, surpreendentemente, a 1ª Turma do TRT desta 5ª Região considerou o recurso deserto, pois o preparo não foi recolhido em dobro (Acórdão de ID 5bf6f92). Interposto Recurso de Revista e Agravo de Instrumento no TST, foram denegados. Apontam os acionantes que a decisão que decretou a revelia, apesar de ausente a citação válida, violou os artigos 5º, LV, da CF, 841, §1°, da CLT e 239, do CPC, e que a determinação de recolhimento do preparo em dobro afrontou o art. 99, §2° e §7°, e art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST, não restando outra saída a estes autores. Requerem os acionantes, em sede de decisão definitiva, a rescisão do despacho que decretou a revelia, bem como da sentença que confirmou a aplicação, por violação aos artigos 5º, LV, da CF, 841, §1°, da CLT e 239, do CPC. Consequentemente, requer a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do despacho citatório (09/07/2021 - ID c18ea3f) para determinar a reabertura da fase de conhecimento, oportunizando-lhes a apresentação de defesa e regular prosseguimento do trâmite processual. Requerem a rescisão do despacho de Id f0d9dd1 e do Acórdão de Id 5bf6f92 que, violando os artigos 99, §2° e 7° do CPC e 10, da Instrução Normativa 39/2016 do c. TST, determinou o recolhimento em dobro do preparo e, na sequência, não conheceu do apelo interposto por deserção. Consequentemente, requer a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do despacho da Relatoria que determinou o recolhimento em dobro, sendo determinado o conhecimento do recurso interposto e análise das razões recursais. Requerem a condenação da ré em custas e honorários advocatícios. Ao exame. Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT, é facultado ao Juízo, de qualquer instância, conceder a requerimento, ou mesmo de ofício, os benefícios da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Recentemente, com a edição da Lei 13.467/2017, foi incluído o parágrafo 4º ao mesmo dispositivo legal consolidado, dispondo que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Lado outro, segundo a norma do artigo 99, §3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Deste modo, concedo ao acionante pessoa física, sócio da empresa, os benefícios da justiça gratuita, garantido constitucionalmente a todo aquele que dela necessitar, considerando que esta alegou se encontrar em dificuldade financeira a ponto de não conseguir assumir os encargos processuais, inclusive custas. Quanto à justiça gratuita, à acionante, pessoa jurídica, esta não está isenta do pagamento das custas, muito menos figura no rol daqueles que estão dispensados do recolhimento do depósito recursal. Assim, conforme entendimento esposado na Súmula n. 463, II do c. TST, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim, não basta a mera declaração de insuficiência econômica da empresa recorrente, ainda que sob a alegação de que apresenta sérias dificuldades financeiras, com o fito de obter a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, por consequência, dispensa das custas e do depósito recursal. Neste sentido a Súmula n. 58 deste E. Regional, in litteris: "Súmula TRT5 nº 58 JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais." Neste mesmo sentido, inclusive, é o entendimento da Súmula nº 463 do TST, "in verbis": ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Entretanto, trata-se de uma microempresa, constituída por empresário individual, pelo que a pessoa jurídica se confunde com a própria pessoa do sócio. Nessa situação tem entendido esta Relatoria fazer jus à gratuidade da justiça. Adite-se que a apelante ainda juntou aos autos relatório financeiro que sinaliza para resultado negativo do exercício de R$355.292,26 (Id 4d5c2be). Em que pese apenas se trate de relatório de 2022, tal período que guarda conexão à propositura da ação, não desnaturando a possibilidade de contraprova futura pela parte contrária, a fim de desconstituir a presunção "iuris tantum" que gravita em seu favor. A matéria relativa à justiça gratuita fora apreciada na decisão de Id 9e90f45, haja vista não ter sido apreciada quando da apreciação da liminar por Relatoria anterior, sendo importante repisar trecho elucidativo sobre a justiça gratuita, no sentido de que "... trata-se de um litisconsórcio ativo, em que figuraram como acionantes não apenas a empresa, mas também o seu sócio, que, em sendo pessoa física, lhe são concedidos os benefícios da justiça gratuita pela mera declaração, o que, de qualquer forma, aproveitaria à empresa o regular prosseguimento da ação quanto ao sócio, já que fora proposta por ambas através de petição conjunta". Frise-se ainda que, inconformada com a decisão de saneamento do feito, que analisou a justiça gratuita, a acionada (reclamante nos autos principais) ainda opôs embargos de declaração, julgados através de decisão de Id 0394345. Interposto ainda agravo interno, prejudicado ante a análise da matéria nesta ação. Mantido o deferimento da justiça gratuita aos acionantes. No mérito propriamente dito, a ação rescisória é o único instrumento legal disponível no nosso ordenamento jurídico que possibilita ao jurisdicionado, "excepcionalmente", desconstituir a coisa julgada material. Tanto isso é verdade que, fora das hipóteses taxativamente expressas no art. 485 do CPC (atual art. 966 do CPC), a coisa julgada material ainda é imutável, haja vista que está acobertada pela autoridade da coisa julgada, salvo situações excepcionalíssimas encampadas pela doutrina. Passemos às hipóteses de rescindibilidade apontadas na inicial da presente ação rescisória, obedecendo à sua prejudicialidade. No que se refere à alegação de violação de lei com esteio em ausência de citação válida, que embasa o corte rescisório, a decisão que se pretende rescindir declarou a revelia dos reclamados (Id f186609). Saliento, inicialmente, que a citação válida é pressuposto de existência regular da relação processual, pelo que a irregularidade no seu cumprimento implica violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º LV da CF), ensejando a declaração de todos os atos praticados desde então. É cediço ser aplicável no processo do trabalho o sistema da impessoalidade da citação, conforme dispõe o art. 841, §1º, da CLT, o qual se consubstancia por meio de notificação postal expedida para o endereço indicado pelo reclamante na inicial da ação trabalhista. Tal sistema demonstra que é desnecessário que a citação se faça pessoalmente à parte ou a quem a represente, podendo recebê-la até mesmo um porteiro. Para que seja considerada válida, basta a sua entrega no endereço correto, cabendo à parte reclamada comprovar o não recebimento da citação ou a sua entrega após o prazo de 48 horas, a teor do que dispõe a Súmula 16 do c. TST. De fato, as notificações dirigidas aos reclamados PEGASUS PROMOÇÕES EVENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME (BH295297834BR) e CARLOS ANTUNES FEITOSA JUNIOR (BH295297851BR) dão conta de evidenciar que o objeto foi entregue nos endereços indicados (Id's 2506c9f), nos dias 03 e 02/08/2021, respectivamente, conforme certificado no E-Carta. Isto restou incontroverso. Ocorre que a discussão aqui evidenciada diz respeito a serem ou não tais endereços indicados os verdadeiros e corretos, pertencentes aos acionantes. Neste particular, entende esta Relatoria que, face ao sistema de impessoalidade da citação antes referido, tal alegação deve vir acompanhada de prova nesse sentido, ônus do qual a ré se desvencilhou. Vejamos. Os acionantes comprovam nos autos contrato de locação no endereço indicado na inicial (RUA LUCIO MOTA, 86, GRAGERU, ARACAJU/SE - CEP: 49027-180), onde funcionava a sede das reclamadas PEGASUS PROMOÇÕES EVENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME e GUERREIRO SERVIÇO DE CONSULTORIA COMERCIAL LTDA, com vigência até 25/2/2021 (Id 2b02de1), acompanhado de termos de devolução das chaves do antigo imóvel residencial em 23/02/2021(Id ceec4fb). Adite-se que juntou ainda comprovantes de água (Id cae5e39) e faturas com o novo endereço atualizado, desde janeiro de 2021. Consta ainda dos autos Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, informando como endereço da empresa a Rua Santa Luzia, nº 85, CEP 49.010-310, Centro, Aracaju, Sergipe, emitido em 18/01/2022 (Id d29e189 - Pág. 15). Adite-se que, embora seja perfeitamente válido o sistema E- Carta, não se pode descurar que este não atribui certeza quanto ao seu recebimento pelos destinatários, pelo que se faculta a estes a produção de prova em sentido contrário, o que ocorreu no caso que se analisa. Registre-se, inclusive, que, ante a incerteza de seu recebimento pelo destinatário, quando não se junta o aviso de recebimento, este e. Tribunal, alinhado com o entendimento da jurisprudência pátria, editou o PROVIMENTO CR N. 2, de 12 de setembro de 2023, que alterou a redação do art. 57 do Provimento CR n. 4, de 21 de novembro de 20121, implementando o envio de carta com aviso de recebimento: "A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que as notificações iniciais com aviso de recebimento conferem maior segurança jurídica aos jurisdicionados, podendo, assim, ser realizadas até que a implementação do domicílio judicial eletrônico, regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022, seja concluída; e CONSIDERANDO o quanto deliberado no PROAD n. 12431/2022 e no PROAD 14320/2023. RESOLVE: Art. 1º O art. 57 do Provimento CR n. 4, de 21 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57. A remessa de correspondência se dará por meio de Carta Registrada, ressalvando-se a notificação inicial (art. 841, cabeça e §1º da CLT), que deverá ser efetivada pela modalidade de envio de Carta com Aviso de Recebimento, objetivando conferir certeza ao ato notificatório." Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação". (grifos acrescidos). Do que se extrai do mencionado Ato se observa que a notificação inicial deverá ser efetivada pela modalidade de envio de Carta com Aviso de Recebimento, objetivando conferir certeza ao ato notificatório Por tudo quanto exposto, observa-se que, quando das citações dirigidas aos acionantes, em agosto de 2021, estes não mais se encontravam no endereço indicado na exordial, se desincumbindo do ônus que lhes competiam, nos termos do que dispõe a Súmula 16 do c. TST. Verifica-se que nem se pode dizer que pretendem os autores se utilizar da via rescisória no intuito de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, bem assim que a ação rescisória ora intentada não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, para reexaminar fatos e provas. Isso porque os acionantes tiveram negado o seu direito de terem analisado o recurso ordinário interposto, por não ter sido recolhido o preparo em dobro, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC, não aplicável para o caso em que se indefere a justiça gratuita. Todavia, ante a flagrante nulidade da citação inicial dos acionante, que macula toda a ação matriz, descabe a análise da segunda hipótese de rescindibilidade do acórdão que determinou o pagamento do depósito recursal em dobro, haja vista que restou prejudicada, tratando-se de pleito subsidiário. Acolho, assim, a manifestação da d. Representante do Ministério Público do Trabalho, no sentido de que "os documentos acostados pelos Autores revelam que, quando da notificação, encontravam-se em endereços diversos", pelo que opina pelo provimento da tese rescisória (Id 54670c5 - Parecer). De mais a mais, acresça-se que a d. Procuradoria ainda acrescentou, no segundo parecer, que ratifica o primeiro, que não pertine a repetida alegação da parte ré de que houve a citação válida no mesmo endereço em outras reclamações, fazendo menção ao processo 0000741-68.2021.5.05.0251. Isso, porque, após consulta detida e minuciosa sobre o aludido processo, constatou que há nestes autos despacho : "[...] Como nenhum documento nos autos indica consistência do endereço informado na petição inicial, repita-se a citação da ré, desta vez valendo-se, simultaneamente, dos seguintes endereços constantes do INFOSEG: Rua Santa Luzia n.85, Centro, Aracaju/SE, CEP.: 49.010-310; Av. Adélia Franco 2700, Bl Leme, ap.302, Aracaju/SE., CEP.: 49.048-010 (endereço do sócio responsável Carlos Antunes Feitosa Júnior)". Sendo assim, tendo sido a notificação dos acionantes destinada ao endereço onde não mais existia a empresa reclamada, sendo nulo o ato processual para os respectivos fins jurídico, deve ser tal notificação declarada nula, julgado-se procedente o pleito rescisório. Destarte, torno nulos todos os atos praticados na ação nº 0000355-88.2021.5.05.0008, a partir da notificação inicial dos acionantes. Alega a recorrente que: a) no processo matriz, a notificação postal (e-Carta) foi enviada para o endereço constante nos cadastros oficiais e recebida, não retornando com a informação "mudou-se"; b) a tese da autora, acolhida pelo Tribunal Regional, de que "já não estava mais no local" baseia-se em distrato de aluguel e termo de entrega de chaves; c) tais documentos são particulares e, portanto, não possuem força probante suficiente para elidir a fé pública dos Correios e a presunção de recebimento estabelecida na Súmula 16 do TST; d) incide no caso o dever de atualização cadastral previsto no art. 77, inciso V, do CPC; e) se a empresa mudou de sede e não atualizou seu endereço perante os órgãos oficiais (Receita Federal, Junta Comercial) e nem nos autos de outros processos, não pode beneficiar-se da própria torpeza para alegar nulidade; e) as rés foram citadas no mesmo endereço que alegam nesta ação rescisória não mais estarem estabelecidas desde 1º/2/2021; f) as notificações de ambos os processos tem datas semelhantes e muito próximas entre si, tendo a notificação do processo matriz sido entregue ao destinatário em 3/8/2021 e a do processo de nº 000741-68.2021.5.05.0251 em 17/8/2021; g) os demais réus devidamente citados compõem grupo econômico, sendo que apenas os ora autores alegam a nulidade de citação; h) deve ser julgada improcedente a ação rescisória. Tem razão. É incontroverso que os ofícios citatórios destinados aos corréus Pegasus Promoções, Eventos e Serviços LTDA. e Carlos Antunes Feitosa Júnior, ora autores, foram endereçados, respectivamente, ao endereço constante do comprovante de inscrição e de situação cadastral daquela (p. 91), qual seja, rua Lúcio Mota, 86, Aracaju-SE, e ao endereço constante da qualificação como sócio deste (p. 92), ou seja, Avenida Adélia Franco, 2700, apto 302, Aracaju-SE. Dispõe a Súmula n. 16 do TST que se presume recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário, do qual, com a devida vênia, entendo que não se desincumbiram os autores. A tese dos autores, acolhida no acórdão recorrido, é que não mais se localizavam naqueles endereços, endossada pela data de término aposta em contrato de locação e pelo termo de devolução das chaves do antigo imóvel residencial, ambos verificados antes da citação. Ocorre, entretanto, que não acostado ao feito qualquer prova contemporânea ao alegado término do contrato de locação comercial que ensejou a mudança de endereço da coautora ou, ainda, documento dotado de fé pública quanto ao fim da relação locatícia. Como cediço, a citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, revelando-se suficiente, para a sua regularidade, a entrega do ato citatório no endereço da parte ré, como ocorrido, nos termos do artigo 841, caput e § 1º, da CLT e da Súmula n. 16 do TST. Nesse sentido, destaca-se o seguinte aresto desta SDI-2 do TST: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. VÍCIO DE CITAÇÃO NAAÇÃOORIGINÁRIA. TESE DE NÃO RECEBIMENTO DO ATO INICIAL DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 841, § 1º, DA CLT, 256 E 257 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, em que se pretende a desconstituição de sentença transitada em julgado nos autos da reclamação trabalhista matriz, na qual o órgão prolator julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Reclamante. 2. A Autora/recorrente sustenta, em síntese, que o mandado de citação foi encaminhado em 20/3/2019 a endereço no qual, desde maio de 2009, não mais estava estabelecida, o que ensejaria a nulidade do ato, em ordem a autorizar o corte rescisório. 3. Consoante o quadro probatório, no entanto, a despeito do esforço empreendido pela parte interessada, não é possível ter-se como provada a alegada irregularidade da citação, especialmente diante das contradições constatadas na narrativa da inicial. Da análise dos autos, nota-se que a Autora/recorrente alega que a mudança de endereço ocorreu em 2009, mas em 2017 a empresa ainda utilizava "bloco de pedidos" indicando o mesmo endereço para o qual foi encaminhada a citação. Ademais, vê-se que, ainda em 2020, muitos anos depois da alegada mudança de logradouro, o mesmo endereço indicado na inicial da reclamação trabalhista encontrava-se cadastrado no registro do CNPJ da empresa, consoante comprovante disponibilizado pela Receita Federal. Ainda, cumpre registrar que não há nos autos qualquer prova contemporânea ao alegado término do contrato de locação comercial que ensejou a mudança de endereço da Autora ou, ainda, documento dotado de fé pública quanto ao fim da relação locatícia. 4. É preciso ter presente que o ato de citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada (artigo 841, caput e §1º, da CLT e Súmula 16 do TST). Desse modo, não se exigindo pessoalidade na citação realizada no processo trabalhista, é irrelevante o fato de o comprovante de rastreio emitido pelos Correios não conter a indicação do recebedor da correspondência entregue no endereço da destinatária da comunicação. Não há falar, portanto, em violação manifesta de norma jurídica, em ordem a autorizar o desfazimento da coisa julgada. Recurso conhecido e desprovido. (...) (ROT-2127-52.2020.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024). Releva notar, outrossim, que a ré demonstrou que os autores, em outra ação contemporânea (autos n. 000741-68.2021.5.05.0251), receberam regularmente a citação no mesmo endereço ao qual endereçado o ofício no processo matriz. Em caso análogo, esta SDI-2 do TST já reconheceu que este fato corrobora a tese de que válida a citação realizada no processo matriz, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NULIDADE DE CITAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO DEMONSTRADA. Discute-se nos autos a validade de citação realizada em antigo estabelecimento da reclamada, e que já teria sido por ela desocupado desde o término do contrato de locação imobiliária. No caso concreto, contudo, inexistem provas da data em que a Ótica Sergipe efetivamente deixou de atuar no endereço para o qual foi remetida a notificação inicial. Ademais, posteriormente à citação na ação matriz, a reclamada recebeu notificação inicial de outra ação naquele mesmo local e , somente muito tempo depois , em terceira ação, houve retorno de correspondência com a informação de "mudou-se". Outrossim, nos termos do disposto no art. 841, § 1º da CLT e do entendimento pacificado na Súmula 16 desta Corte, não se exige pessoalidade na citação, mas apenas que seja encaminhada ao correto endereço do reclamado, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. Mantém-se a decisão recorrida no sentido de julgar a ação rescisória improcedente . Agravo conhecido e desprovido . (Ag-RO-325-70.2015.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/08/2023). Não há falar-se, portanto, em nulidade de citação, pelo que não prospera o pretenso corte rescisório. DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente a ação rescisória. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente a ação rescisória. Custas, em reversão, a cargo dos autores, dispensados, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, também em reversão, a cargo dos autores, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15. Brasília, 27 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMMANUELLE AZEVEDO DANTAS

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