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0001595-10.2025.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001595-10.2025.5.18.0009 RECORRENTE: JOAO BATISTA PRADO DE MATOS E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001595-10.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : JOÃO BATISTA PRADO DE MATOS ADVOGADO : FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA ADVOGADA : TÂNIA TOLEDO BORGES DE REZENDE RECORRENTE : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADA : ISABELLA CARMO FORTI MORAIS ADVOGADO : SÉRGIO AUGUSTO DIVINO SAMPAIO RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA. DISPENSA. NATUREZA CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA DO ATO. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O reclamante aposentou-se voluntariamente em 19/12/2018, permaneceu em atividade e foi desligado em 10/07/2025. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a competência material para apreciar controvérsia envolvendo empregado público aposentado que permaneceu em atividade e foi posteriormente desligado, considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606 da repercussão geral. III - RAZÕES DE DECIDIR O Tema 606 do STF estabelece, quanto à competência, que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum. A ressalva relativa às aposentadorias concedidas pelo RGPS anteriormente à EC nº 103/2019 refere-se ao mérito da controvérsia, especificamente à possibilidade de permanência no emprego, e não excepciona a regra de competência. Competência e mérito não se confundem. Assim, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida anteriormente à EC nº 103/2019, compete à Justiça Comum apreciar a natureza e os efeitos do desligamento. IV - DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários conhecidos. Acolhida a preliminar suscitada pela reclamada para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, ficando prejudicado o exame das demais matérias recursais. Tese de julgamento: a ressalva constante da parte final da tese fixada pelo STF no Tema 606, relativa às aposentadorias concedidas pelo RGPS antes da EC nº 103/2019, disciplina o mérito da controvérsia e não excepciona a regra segundo a qual compete à Justiça Comum apreciar a natureza constitucional-administrativa do ato de demissão do empregado público. Dispositivos relevantes: CF, arts. 37, § 14, e 114; EC nº 103/2019, art. 6º. Jurisprudência relevante: STF, Tema 606 da repercussão geral. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz do Trabalho CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO, da Eg. 9ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOÃO BATISTA PRADO DE MATOS em face da COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. O reclamante interpõe recurso ordinário, pugnando pela reforma da sentença quanto às diferenças da indenização decorrente da estabilidade provisória da CIPA, banco de horas e horas extras, licença-prêmio, diferenças de quinquênio, multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios sucumbenciais e prerrogativas processuais da Fazenda Pública. A reclamada interpõe recurso ordinário, arguindo, em preliminar, a incompetência material da Justiça do Trabalho e julgamento ultra petita, com limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. No mérito, pretende a reforma da sentença quanto às diferenças de verbas rescisórias e à licença-prêmio. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APOSENTADORIA Em contestação, a ré defendeu que, embora o reclamante tenha se aposentado voluntariamente em 19/12/2018 e permanecido em atividade até 10/07/2025, não houve novo contrato de trabalho após a aposentadoria. Defende que, "apesar de (...) ter pago todas as verbas rescisórias considerando a aposentadoria anterior a EC 103/2019 a discussão sob qualquer tipo de diferença ou direito é de natureza constitucional/administrativa não cabendo a aplicabilidade da legislação trabalhista, já que a efetiva demissão foi na vigência da emenda." Pois bem. Inicialmente esse Relator adotou outra rumo no julgamento da causa, porém, melhor refletindo, acabei acolhendo divergência suscitada pelo Exmo. Des. Paulo Pimenta, ao seguintes fundamentos: "PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APOSENTADORIA Em contestação, a ré defendeu que, embora o reclamante tenha se aposentado voluntariamente em 19/12/2018 e permanecido em atividade até 10/07/2025, não houve novo contrato de trabalho após a aposentadoria. Defende que, 'apesar de (...) ter pago todas as verbas rescisórias considerando a aposentadoria anterior a EC 103/2019 a discussão sob qualquer tipo de diferença ou direito é de natureza constitucional/administrativa não cabendo a aplicabilidade da legislação trabalhista, já que a efetiva demissão foi na vigência da emenda'. Enfim, a ré vincula a extinção do contrato de trabalho à aposentadoria do autor, defendendo que isso tem impacto nas verbas devidas, tornando necessário o exame da natureza do ato de desligamento. A tese fixada pelo STF no tema 606 de repercussão geral é a seguinte: 'A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, §14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º'. Observe-se que a primeira parte, que destaquei, refere-se à competência e, a segunda, ao mérito. Competência e mérito não se confundem. Quanto à competência, a tese não excepciona os casos em que a aposentadoria tenha sido concedida anteriormente à EC nº 103/19, mas apenas ressalva, ao final, que somente as aposentadorias ocorridas após a mencionada emenda é que inviabilizam a permanência no emprego. Desse modo, é da Justiça Comum a competência para julgar o mérito, ainda que, quanto a ele, já haja tese no sentido de que as aposentadorias anteriores à mencionada emenda constitucional não inviabilizam a permanência no emprego. Pelo exposto, divirjo para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa do feito à Justiça Comum." Desse modo, é da Justiça Comum a competência para julgar o mérito, ainda que, quanto a ele, já haja tese no sentido de que as aposentadorias anteriores à mencionada emenda constitucional não inviabilizam a permanência no emprego. Pelo exposto, reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho e determino a remessa do feito à Justiça Comum. Prejudicado o exame das demais matérias suscitadas nos recursos ordinários do reclamante e da reclamada. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada e dou provimento ao recurso da reclamada para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, ficando prejudicado o exame das demais matérias recursais. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos recursos de ambas as partes, DAR PROVIMENTO ao recurso da ré para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho, determinando a remessa do feito à Justiça Comum, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA REGINA VIEIRA DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA PRADO DE MATOS

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