Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0001595-05.2025.5.10.0018 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA RECORRIDO: MARCOS VALERIO VIVEIROS MELO E OUTROS (1) IDENTIFICAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO 0001595-05.2025.5.10.0018 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO : MARCOS VALÉRIO VIVEIROS MELO RECORRIDA : UNIÃO FEDERAL ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA RECURSO PATRONAL: AUSÊNCIA DE PREPARO INTEGRAL: INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO: DESERÇÃO DO APELO: NÃO CONHECIMENTO. Recurso ordinário não conhecido. RELATÓRIO Contra a sentença da lavra do Juiz Jonathan Quintão Jacob, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou procedentes os pedidos exordiais, recorreu a 1ª Reclamada, em recuperação judicial, pretendendo a alteração do julgado. O Reclamante apresentou contrarrazões. Determinei a intimação da Reclamada para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A Reclamada deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação. O Ministério Público do Trabalho oficia pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pela Reclamada, conquanto tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos, não enseja conhecimento, por deserto. Com efeito, a Reclamada declarou que se encontra em recuperação judicial, fato que comprova estar em crise econômico-financeira devidamente comprovada pela documentação anexa. Indeferi o pedido empresarial, por não haver campo para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à 1ª Reclamada, pessoa jurídica em processo de recuperação judicial, não havendo miserabilidade jurídica inequívoca demonstrada nos autos, não sendo a documentação juntada com o recurso prova hábil a demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, cabendo observar que em caso de empresa em recuperação judicial, o art. 899, § 10, da CLT dispensa o recolhimento do depósito recursal, mas não das custas processuais. Concedi prazo para a Reclamada regularizar o preparo, tendo a parte deixado de comprovar o recolhimento das custas processuais. Assim, ante a inobservância dos comandos do art. 1007, do CPC, o recurso interposto pela 1ª Reclamada encontra-se deserto, não merecendo conhecimento. (2) CONCLUSÃO: Concluindo, não conheço o recurso ordinário interposto pela 1ª Reclamada, por deserto, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, não conhecer o recurso ordinário interposto pela 1ª Reclamada, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0001595-05.2025.5.10.0018 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA RECORRIDO: MARCOS VALERIO VIVEIROS MELO E OUTROS (1) IDENTIFICAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO 0001595-05.2025.5.10.0018 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO : MARCOS VALÉRIO VIVEIROS MELO RECORRIDA : UNIÃO FEDERAL ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA RECURSO PATRONAL: AUSÊNCIA DE PREPARO INTEGRAL: INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO: DESERÇÃO DO APELO: NÃO CONHECIMENTO. Recurso ordinário não conhecido. RELATÓRIO Contra a sentença da lavra do Juiz Jonathan Quintão Jacob, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou procedentes os pedidos exordiais, recorreu a 1ª Reclamada, em recuperação judicial, pretendendo a alteração do julgado. O Reclamante apresentou contrarrazões. Determinei a intimação da Reclamada para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A Reclamada deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação. O Ministério Público do Trabalho oficia pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pela Reclamada, conquanto tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos, não enseja conhecimento, por deserto. Com efeito, a Reclamada declarou que se encontra em recuperação judicial, fato que comprova estar em crise econômico-financeira devidamente comprovada pela documentação anexa. Indeferi o pedido empresarial, por não haver campo para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à 1ª Reclamada, pessoa jurídica em processo de recuperação judicial, não havendo miserabilidade jurídica inequívoca demonstrada nos autos, não sendo a documentação juntada com o recurso prova hábil a demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, cabendo observar que em caso de empresa em recuperação judicial, o art. 899, § 10, da CLT dispensa o recolhimento do depósito recursal, mas não das custas processuais. Concedi prazo para a Reclamada regularizar o preparo, tendo a parte deixado de comprovar o recolhimento das custas processuais. Assim, ante a inobservância dos comandos do art. 1007, do CPC, o recurso interposto pela 1ª Reclamada encontra-se deserto, não merecendo conhecimento. (2) CONCLUSÃO: Concluindo, não conheço o recurso ordinário interposto pela 1ª Reclamada, por deserto, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, não conhecer o recurso ordinário interposto pela 1ª Reclamada, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS VALERIO VIVEIROS MELO