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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0001595-04.2025.5.07.0013 RECORRENTE: IMPULSEMAX MARKETING LTDA RECORRIDO: RICKSON FARIAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3112df8 proferido nos autos. Vistos. A parte recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que enfrenta dificuldades financeiras, nos termos do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", sem qualquer exceção, o que autoriza concluir que tanto a pessoa física, quanto a pessoa jurídica, podem ser beneficiadas pela gratuidade. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita é concedido àquele que comprova a insuficiência de recursos. Não se nega a possibilidade de concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, apenas se exige prova da insuficiência de recursos. Todavia, não se verifica, no caso concreto, a efetiva comprovação da alegada insuficiência econômica, ônus que incumbia à requerente, especialmente por se tratar de pessoa jurídica. A mera declaração genérica de dificuldades financeiras, desacompanhada de elementos concretos aptos a evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se mostra suficiente para o deferimento do benefício, conforme entendimento consolidado. Consequentemente, aplica-se a diretriz contida no item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST: "OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)" Dessa forma, à míngua de prova robusta da insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Portanto, CONVERTE-SE o feito em diligência a fim de determinar a intimação da reclamada para que, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o preparo do recurso ordinário, sob pena de deserção. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IMPULSEMAX MARKETING LTDA
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