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0001594-57.2021.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0001594-57.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 1014437-13.2016.8.26.0020) (processo principal 1014437-13.2016.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.R.D.F. - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 09/10/2026, às 13:30h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó, Rua Tomas Ramos Jordão, nº 101, Prédio Anexo - Sala 210, Freguesia do Ó - CEP 02736-000, São Paulo/SP, de acordo com a decisão proferida às fls. 417/419. Os honorários do(a) conciliador(a) serão de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) por hora de sessão realizada, conforme Tabela de Remuneração da Resolução nº 809/2019 (DJE 09/03/2026, p. 48), assegurando-se a isenção aos beneficiários da gratuidade de justiça. Certifico, ainda, que as partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: JANE DE CAMARGO SILVA (OAB 164031/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0001594-57.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 1014437-13.2016.8.26.0020) (processo principal 1014437-13.2016.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.R.D.F. - 1. Fls. 395, 396/400 e 408: Ciente. 2. Ciente, ainda, do entendimento do Ministério Público assentado às fls. 412/413. 3. Antes de apreciar os pedidos formulados pelas partes, considerando: i) a natureza alimentar do crédito; ii) a proteção prioritária do exequente incapaz; iii) o prolongado curso da presente execução, instaurada no ano de 2021; iv) o reconhecimento da obrigação pelo executado; v) a afirmação de que os alimentos correntes vêm sendo regularmente adimplidos; vi) as propostas e contrapropostas concretas já apresentadas pelas partes; vii) as controvérsias existentes quanto à constrição dos ativos financeiros, à penhorabilidade das frações ideais do imóvel matriculado sob nº. 5.348 e à alegada fraude à execução decorrente da alienação do veículo; viii) o interesse na autocomposição manifestado por ambas as partes; ix) a possibilidade de composição quanto à forma e ao prazo de satisfação do débito, sem prejuízo da indisponibilidade do direito alimentar; x) a recomendação expressa do Ministério Público; e xi) sobretudo, os princípios da cooperação, da economia processual e da razoável duração do processo, reputo conveniente sejam envidados esforços conciliatórios em prestígio à pacificação das relações familiares. Destarte, com fundamento nos arts. 3º, § 3º, 139, inciso V, e 694 do Código de Processo Civil, determino à z. serventia que promova, com brevidade, a remessa dos autos ao CEJUSC, para designação de sessão de mediação presencial. 3. Arbitro os honorários do conciliador ou mediador em R$ 86,07 por hora, os quais deverão ser suportados pela parte não beneficiária da gratuidade da justiça, na proporção de 50%, nos termos da Portaria Nupemec nº. 002/2023. 4. Caso não haja acordo, o que houver sido discutido na sessão, as propostas e contrapropostas formuladas e as eventuais razões apresentadas para a não celebração da composição não deverão constar do respectivo termo, em respeito ao sigilo inerente à conciliação. A sessão também não será gravada, em observância ao dever de confidencialidade. 5. Ficam as partes intimadas da designação da sessão na pessoa de seus i. advogados. Com o intuito de viabilizar a efetivação do ato e considerando que a parte exequente está assistida pela Defensoria Pública, determino, ainda, sua intimação pessoal, por mandado, para comparecimento à sessão de mediação presencial na data designada. 6. Saliento, outrossim, que o executado, o exequente maior, V. de S. F. e a representante legal do exequente incapaz (A. de S. F.) deverão comparecer acompanhados de seus i. advogados, sendo obrigatória a presença e a participação de todos os acima indicados. 7. Para que a solenidade alcance resultado efetivo, deverão as partes apresentar todos os documentos, informações e cálculos atualizados necessários à apuração do débito, inclusive os comprovantes dos pagamentos invocados, bem como propostas concretas de composição, com indicação de eventual entrada, número e valor das parcelas e respectivas datas de vencimento. 8. Caso haja composição extrajudicial antes ou após o ato, recomenda-se a apresentação de petição conjunta para fins de homologação do acordo, com oportuna comunicação ao endereço eletrônico institucional do Gabinete desta Magistrada: gabadea@tjsp.jus.br 9. Posto isso, em termos de prosseguimento, aguarde-se a realização da solenidade, ficando sobrestada, por ora, exclusivamente a análise dos pedidos relativos: i) à penhora das frações ideais pertencentes ao executado no imóvel matriculado sob nº. 5.348 perante o d. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracaia/SP; ii) à adoção de providências registrais relacionadas ao referido bem; iii) ao reconhecimento de fraude à execução decorrente da alienação do veículo NISSAN/LIVINA XGEAR 1.8, placa FRN6019; e iv) à penhora de percentual dos recebíveis provenientes das máquinas de cartão. 10. O sobrestamento acima determinado não alcança, contudo, a indisponibilidade de ativos financeiros já concretizada (fls. 415/416). Intime-se, pois, o executado, na pessoa de sua i. advogada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do resultado final da diligência e requeira o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 11. Apresentada a manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública e, após, ao Ministério Público. Caso haja pedido relacionado à manutenção, ao levantamento ou à conversão da indisponibilidade em penhora, faça-se a conclusão dos autos para sua pronta apreciação, independentemente da realização da sessão de mediação. 12. Caso resulte infrutífera a tentativa de composição, tornem os autos conclusos, com presteza. 13. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária somente deverão ser utilizadas em casos excepcionais. 14. Dê-se ciência ao M. P. Int. - ADV: JANE DE CAMARGO SILVA (OAB 164031/SP)

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