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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA IRDR 0001594-52.2025.5.18.0000 SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G A NO EST GO SUSCITADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26cf41f proferido nos autos. PROCESSO TRT – IRDR-0001594-52.2025.5.18.0000 (ROT-0000399- 05.2025.5.18.000) Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tema nº 52, suscitado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE GOIÁS – SECOM, com vistas à fixação de tese acerca da seguinte questão jurídica: ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESAS DO RAMO DE "ATACAREJO". ABSORÇÃO DE ATIVIDADES DE ATACADO E VAREJO, RELATIVAS A GÊNERO ALIMENTÍCIO. DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL E ATIVIDADE PREPONDERANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 581, §§ 1º E 2º, DA CLT. O incidente foi admitido pelo Pleno deste eg. Tribunal na sessão plenária ordinária presencial realizada em 7 de abril de 2026, conforme acórdão de id. ea752b2. No despacho de id. e66c3e3, este Relator convocou a realização de audiência pública, designada para o dia 4 de setembro de 2026, às 9h30min, no Plenário deste eg. Regional. Por sua vez, na decisão id. E2b2b4f, houve o deferimento da inscrição dos seguintes expositores: José Vitor Vieira – Administrador de empresas; Edna Martins de Mesquita Ottoni – Diretora da ABRH-GO e Gerente de RH; Lindon Johnson Sousa lima – Empresário; e Ivo Dall’acqua Júnior – Diretor da CNC e Presidente da Fecomércio/SP. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, na petição de id. Be76dcd, pondera que o Dr. Ivo Dall’acqua Júnior não poderá participar da audiência pública, dada a incompatibilidade de agenda e horário, uma vez que surgiu compromisso, no Estado de São Paulo, que necessita da presença do referido expositor. Indica em substituição o Dr. Roberto Luis Lopes Nogueira, advogado especialista da Diretoria Jurídica e Sindical da CNC e membro suplente do Conselho Curador do FGTS. Defere-se excepcionalmente o requerido, considerando a possibilidade de a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC trazer subsídios relevantes ao deslinde da matéria. Repise-se, todavia, a mesma observação feita na decisão id. E2b2b4f, no sentido de que o propósito desta audiência pública é a captação de conhecimentos técnicos, contábeis, administrativos, políticos e econômicos sobre o tema, razão pela qual esse ato não será o momento adequado para exposições estritamente de ordem jurídica. Aproveita-se a oportunidade para esclarecer que, na eventualidade de este Desembargador encontrar-se impossibilitado de conduzir a audiência, fica desde já autorizada a sua realização pela Exma. Juíza Auxiliar da Presidência, Narayana Teixeira Hannas, com fundamento no art. 2º, incs. II e III, da Portaria TRT 18ª nº 2482/2024. Art. 2º Ao(À) Juiz(a) Auxiliar da Presidência compete: (...); II – instruir procedimentos apresentados perante a Presidência, inclusive a oitiva de partes e testemunhas, quando lhe for delegado; III – dar encaminhamento aos processos, proferindo despachos e decisões, exceto aquelas que forem da exclusiva competência do Presidente; Defere-se, ainda, a inclusão do Sindicato do Comércio Atacadista, Distribuidor e Atacarejo no Estado de Goiás – SINAT/GO, na qualidade de terceiro interessado. Retifiquem-se os dados cadastrais, conforme id. B6b1305. Por último, o ATACADÃO S.A., na petição de id. D251654, roga pela sua exclusão deste incidente, ao argumento de que não faz parte da relação processual havida nas causas-piloto. Atente-se a Peticionante que, conforme a decisão de id. 4304f50, este Relator retirou a vinculação dos ROT-0000535-11.2025.5.18.0006 e ROT-0000469-31.2025.5.18.0006 em relação a este IRDR, e afetou o ROT-0000399-05.2025.5.18.000 na qualidade de causa-piloto. Por consequência, a Peticionante foi incluída neste feito como terceira interessada. Indefere-se, pois, requerimento formulado pela ATACADÃO S.A. para que fosse excluída do feito. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. À Coordenadoria do Tribunal Pleno, para que tomem as providências cabíveis, acima pontuadas, inclusive quanto à notificação urgente à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC – sobre o deferimento da substituição. Aguarde-se a realização da audiência. gpres-09 GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS
- SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GEN ALIMENTICIOS GO
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
TRT18 · Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA IRDR 0001594-52.2025.5.18.0000 SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G A NO EST GO SUSCITADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26cf41f proferido nos autos. PROCESSO TRT – IRDR-0001594-52.2025.5.18.0000 (ROT-0000399- 05.2025.5.18.000) Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tema nº 52, suscitado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE GOIÁS – SECOM, com vistas à fixação de tese acerca da seguinte questão jurídica: ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESAS DO RAMO DE "ATACAREJO". ABSORÇÃO DE ATIVIDADES DE ATACADO E VAREJO, RELATIVAS A GÊNERO ALIMENTÍCIO. DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL E ATIVIDADE PREPONDERANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 581, §§ 1º E 2º, DA CLT. O incidente foi admitido pelo Pleno deste eg. Tribunal na sessão plenária ordinária presencial realizada em 7 de abril de 2026, conforme acórdão de id. ea752b2. No despacho de id. e66c3e3, este Relator convocou a realização de audiência pública, designada para o dia 4 de setembro de 2026, às 9h30min, no Plenário deste eg. Regional. Por sua vez, na decisão id. E2b2b4f, houve o deferimento da inscrição dos seguintes expositores: José Vitor Vieira – Administrador de empresas; Edna Martins de Mesquita Ottoni – Diretora da ABRH-GO e Gerente de RH; Lindon Johnson Sousa lima – Empresário; e Ivo Dall’acqua Júnior – Diretor da CNC e Presidente da Fecomércio/SP. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, na petição de id. Be76dcd, pondera que o Dr. Ivo Dall’acqua Júnior não poderá participar da audiência pública, dada a incompatibilidade de agenda e horário, uma vez que surgiu compromisso, no Estado de São Paulo, que necessita da presença do referido expositor. Indica em substituição o Dr. Roberto Luis Lopes Nogueira, advogado especialista da Diretoria Jurídica e Sindical da CNC e membro suplente do Conselho Curador do FGTS. Defere-se excepcionalmente o requerido, considerando a possibilidade de a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC trazer subsídios relevantes ao deslinde da matéria. Repise-se, todavia, a mesma observação feita na decisão id. E2b2b4f, no sentido de que o propósito desta audiência pública é a captação de conhecimentos técnicos, contábeis, administrativos, políticos e econômicos sobre o tema, razão pela qual esse ato não será o momento adequado para exposições estritamente de ordem jurídica. Aproveita-se a oportunidade para esclarecer que, na eventualidade de este Desembargador encontrar-se impossibilitado de conduzir a audiência, fica desde já autorizada a sua realização pela Exma. Juíza Auxiliar da Presidência, Narayana Teixeira Hannas, com fundamento no art. 2º, incs. II e III, da Portaria TRT 18ª nº 2482/2024. Art. 2º Ao(À) Juiz(a) Auxiliar da Presidência compete: (...); II – instruir procedimentos apresentados perante a Presidência, inclusive a oitiva de partes e testemunhas, quando lhe for delegado; III – dar encaminhamento aos processos, proferindo despachos e decisões, exceto aquelas que forem da exclusiva competência do Presidente; Defere-se, ainda, a inclusão do Sindicato do Comércio Atacadista, Distribuidor e Atacarejo no Estado de Goiás – SINAT/GO, na qualidade de terceiro interessado. Retifiquem-se os dados cadastrais, conforme id. B6b1305. Por último, o ATACADÃO S.A., na petição de id. D251654, roga pela sua exclusão deste incidente, ao argumento de que não faz parte da relação processual havida nas causas-piloto. Atente-se a Peticionante que, conforme a decisão de id. 4304f50, este Relator retirou a vinculação dos ROT-0000535-11.2025.5.18.0006 e ROT-0000469-31.2025.5.18.0006 em relação a este IRDR, e afetou o ROT-0000399-05.2025.5.18.000 na qualidade de causa-piloto. Por consequência, a Peticionante foi incluída neste feito como terceira interessada. Indefere-se, pois, requerimento formulado pela ATACADÃO S.A. para que fosse excluída do feito. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. À Coordenadoria do Tribunal Pleno, para que tomem as providências cabíveis, acima pontuadas, inclusive quanto à notificação urgente à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC – sobre o deferimento da substituição. Aguarde-se a realização da audiência. gpres-09 GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G A NO EST GO