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Tribunal
TRT6
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set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001594-13.2025.5.06.0024 RECORRENTE: MARILIA MARQUES DA SILVA RECORRIDO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº. TRT - 0001594-13.2025.5.06.0024 (ROT) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Recorrentes: PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MARÍLIA MARQUES DA SILVA Recorridos: OS MESMOS e MARQUES DA SILVA E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados: Frederico da Costa Pinto Correa, João Gabriel Vieira Wanick e Procuradoria Regional Federal da 5ª Região Procedência: 24ª Vara do Trabalho de Recife/PE EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. PARALISAÇÃO MOTIVADA POR ATRASO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALTA GRAVE INDIVIDUALIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DOS PEDIDOS COMO ESTIMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada, Provider Soluções Tecnológicas Ltda. (em recuperação judicial), e pela reclamante, Marília Marques da Silva, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A primeira reclamada pretende o reconhecimento da validade da dispensa por justa causa aplicada à empregada devido haver participado em paralisação motivada por atraso salarial, a redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 5% e a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A reclamante pretende o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do INSS e a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a participação da reclamante em paralisação de empregados, motivada pelo atraso no pagamento de salário, caracterizou desídia ou indisciplina suficiente para justificar a dispensa por justa causa; (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% devem ser reduzidos para 5%; (iii) saber se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (iv) saber se a ciência do INSS acerca de reiterados descumprimentos trabalhistas da prestadora de serviços, sem adoção de medidas eficazes para impedir sua continuidade, caracteriza culpa "in vigilando" e autoriza sua responsabilização subsidiária; e (v) saber se a reversão judicial da justa causa, que impediu o acesso tempestivo da trabalhadora ao seguro-desemprego, gera direito à indenização substitutiva. III. Razões de decidir A justa causa exige prova robusta, segura e individualizada da falta grave. A participação da trabalhadora na paralisação e a interrupção temporária das atividades foram demonstradas, mas não houve prova de violência, ameaça, dano, ofensa grave, incitação concreta de colegas ou recusa pessoal e inequívoca ao cumprimento de ordem patronal. Também não foi demonstrado histórico de faltas reiteradas ou punições anteriores apto a caracterizar desídia. O atraso salarial reconhecido pela empregadora constitui circunstância objetiva que explica a paralisação. A simples adesão a movimento grevista não constitui falta grave. Mantida a reversão da justa causa. Os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% encontram-se dentro dos limites do art. 791-A da CLT e mostram-se adequados diante da natureza e da complexidade da demanda, que envolveu diversas controvérsias, prova documental e testemunhal. Inexistem elementos concretos que justifiquem sua redução para 5%. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista possuem natureza estimativa e não limitam a condenação. Incide a tese vinculante fixada pelo Plenário do TRT da 6ª Região no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, segundo a qual os valores indicados em atendimento ao art. 840, § 1º, da CLT são meramente estimativos. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada nem de inversão automática do ônus da prova. No caso, contudo, documentos produzidos pelo próprio INSS demonstram que a autarquia tinha ciência dos atrasos nos recolhimentos do FGTS e de outros descumprimentos trabalhistas, tendo expedido os Ofícios SEI nº 17/2025 e nº 23/2025. Apesar das notificações, os inadimplementos prosseguiram, sem demonstração de retenção de faturas, execução de garantias, pagamento direto aos trabalhadores ou aplicação de medida sancionatória eficaz. Configurada, portanto, conduta negligente e culpa "in vigilando", nos termos dos parâmetros estabelecidos pelo Tema nº 1.118 da repercussão geral do STF. A reversão da justa causa reconhece a extinção contratual como dispensa sem justa causa. A modalidade de ruptura indevidamente adotada pela empregadora impediu o fornecimento oportuno da documentação necessária à habilitação da reclamante no seguro-desemprego. Nos termos da Súmula nº 389, II, do TST, o não fornecimento da guia necessária ao recebimento do benefício gera direito à indenização correspondente. A simples expedição posterior de certidão não recompõe adequadamente o prejuízo causado à trabalhadora. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário da primeira reclamada desprovido. Recurso ordinário da reclamante provido para reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelos créditos deferidos na ação e condenar as primeiras reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente às parcelas a que a trabalhadora tinha direito. Acréscimo condenatório arbitrado em R$ 6.050,00, com custas processuais majoradas em R$ 121,00. Tese de julgamento: "1. A participação do empregado em paralisação coletiva motivada por atraso salarial não autoriza a dispensa por justa causa, sendo necessária prova robusta e individualizada de conduta de gravidade suficiente para a rescisão motivada do contrato de trabalho. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista constituem mera estimativa e não limitam a condenação. 3. A Administração Pública responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas quando comprovado que, mesmo tendo ciência formal de reiterados inadimplementos da empresa contratada, não adotou providências eficazes para impedir sua continuidade. 4. A reversão da justa causa que tenha impedido o fornecimento oportuno da documentação necessária ao seguro-desemprego gera direito à indenização substitutiva correspondente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 5º, XXXV e LV; CLT, arts. 459, § 1º, 482, "e" e "h", 791-A, § 2º, 818, II, 840, § 1º, e 879; CPC, arts. 141, 373, II, 492 e 985, I e II; Lei nº 7.783/1989; IN nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 316; STF, Tema nº 1.118 da repercussão geral; TST, Súmula nº 389, II; TRT6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, Plenário; TST, RR nº 855-59.2019.5.09.0673, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23.08.2023; TST, Emb-RR nº 555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-1, DEJT 07.12.2023. Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por MARÍLIA MARQUES DA SILVA, em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da 24ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que, nos termos da fundamentação de Id 14e6e3e, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, figurando, como recorridos, OS MESMOS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Nas razões de recurso de Id c5f93cc, insurge-se a autora contra a sentença quanto à responsabilidade subsidiária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e à forma de satisfação do direito ao seguro-desemprego. Afirma que a decisão de origem teria desconsiderado a documentação produzida pela própria autarquia, a qual demonstraria sua ciência acerca dos inadimplementos contratuais da primeira ré e a ausência de fiscalização efetiva. Argumenta que "a prova da ciência do INSS quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas pela PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA é cristalina e emana de documentos internos da própria administração", fazendo referência, especificamente, aos Ofícios SEI nº 17/2025 e nº 23/2025, que revelariam o conhecimento do ente público quanto a atrasos salariais e depósitos de FGTS. Defende que "a existência de meras notificações formais, desacompanhadas de ações concretas como a retenção de faturas ou a rescisão unilateral do contrato diante da reincidência, não supre o dever de vigilância efetiva", afirmando estar configurada culpa in vigilando. Alega culpa in eligendo, ao argumento de que a primeira ré estaria em recuperação judicial desde 2015, circunstância que, no seu entender, exigiria "uma cautela redobrada e um monitoramento exaustivo" por parte da autarquia contratante. Sustenta que o caso concreto se distinguiria das hipóteses abrangidas pelo Tema 1.118 do STF, por entender existente prova documental da negligência fiscalizatória e do nexo causal. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do INSS por todos os créditos deferidos. Questiona, quanto ao seguro-desemprego, a determinação de mera expedição de certidão pela Secretaria da Vara para fins de habilitação administrativa, com eventual conversão em indenização apenas em momento posterior. Afirma que "a determinação de mera expedição de certidão revela-se inócua e insuficiente diante do cenário fático-jurídico delineado nos autos" e sustenta que a aplicação indevida da justa causa pela empregadora teria impedido o acesso tempestivo ao benefício. Invoca a Súmula nº 389, II, do TST e argumenta que "o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização substitutiva". Acrescenta que a solução adotada na sentença retardaria a percepção de verba de natureza alimentar e que "a resistência da reclamada em admitir a dispensa imotivada e o seu histórico de inadimplência tornam a via da indenização direta a única medida eficaz para garantir o direito da recorrente". Pugna pela reforma da sentença para condenar as reclamadas ao pagamento direto da indenização substitutiva do seguro-desemprego, em pecúnia, postulando que o INSS responda subsidiariamente também por essa parcela. Em suas razões recursais de Id 7949d4d, rebela-se a primeira ré contra a sentença que declarou nula a demissão por justa causa, sustentando a regularidade da dispensa motivada, argumentando que a paralisação da qual participou a autora não poderia ser juridicamente qualificada como greve legítima, diante da ausência dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 7.783/1989. Afirma que o movimento ocorreu sem representação sindical, sem assembleia regularmente convocada, sem esgotamento das tentativas de negociação coletiva e sem comunicação prévia ao empregador, tratando-se de "paralisação abrupta, sem a participação do sindicato da categoria, classificada pela Justiça do Trabalho como 'greve selvagem' (wildcat strike), um tipo de movimento abusivo". Assevera que "a deflagração da greve pressupõe necessariamente a atuação sindical, não se tratando de ato individual ou de mera aglomeração espontânea de trabalhadores" e acrescenta que, mesmo que o movimento seja considerado greve, estaria permeado de irregularidades suficientes para caracterizá-lo como abusivo, desarrazoado e ilegítimo. Obtempera que o atraso salarial que motivou a manifestação teria sido episódio isolado, decorrente de dificuldades financeiras momentâneas. Defende a incidência do art. 482, alíneas "e" e "h", da CLT, por desídia e indisciplina. Afirma que a autora "(i) abandonou o posto de trabalho, (ii) participou de forma ostensiva da manifestação e (iii) incitou e mobilizou outros empregados", além de ter permanecido afastada de suas atividades mesmo após pedidos de retorno ao posto de trabalho. Alega que a recorrida teria incentivado outros empregados a permanecerem ausentes de seus postos, "contribuindo ativamente para o tumulto que tomava o local de trabalho e para o elevar dos ânimos nos corredores da Empresa", apesar de estar em curso reunião entre representantes patronais e sindicais para solução da controvérsia. Requer, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da validade da justa causa e a improcedência dos pedidos de verbas rescisórias dela decorrentes. Insurge-se contra os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, sustentando que "a prestação de serviços fora realizada de forma simples, não requisitando esforços para as Partes" e que a natureza e a importância da causa seriam reduzidas. Requer a diminuição da verba honorária para 5%. Impugna a determinação de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituam mera estimativa. Sustenta que "as pretensões aduzidas devem ser limitadas aos valores dos pedidos, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil", invocando o art. 840, § 1º, da CLT, precedente do Tribunal Superior do Trabalho e decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 79.034. Requer, desse modo, que a condenação seja limitada aos valores individualmente indicados na petição inicial. Contrarrazões apresentadas pelo INSS (Id bfcba9a). O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Dra. Lívia Viana de Arruda, opina pelo não provimento do apelo patronal e pelo provimento do recurso ordinário da autora (Id 1eb475e). É o relatório. VOTO Pressupostos recursais - Recurso ordinário da autora Intimada a demandante da sentença em 30/04/2026 (conforme se extrai da certidão do DJEN), com a apresentação das razões recursais em 29/04/2026, configurou-se a tempestividade do presente apelo. Representação processual regularmente demonstrada - Id 970ea9e. Preparo desnecessário. - Recurso ordinário da primeira ré Intimada a primeira demandada da sentença em 30/04/2026 (conforme se extrai da certidão do DJEN), com a apresentação das razões recursais em 13/05/2026, configurou-se a tempestividade do presente apelo. Representação processual regularmente demonstrada - Id 4c91e25. Preparo realizado - Id eb5b521 e dc7b2c7. Mérito RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ Da reversão da justa causa. Paralisação dos empregados. Desídia e indisciplina Investe a empresa ré contra a sentença que reconheceu a invalidade da justa causa aplicada ao reclamante, revertendo a modalidade de extinção contratual para dispensa imotivada. Argumenta que a autora teria participado de paralisação irregular ocorrida em 09/12/2025, sem observância dos requisitos previstos na Lei nº 7.783/1989, por ausência de atuação sindical, assembleia, tentativa prévia de negociação coletiva e comunicação formal ao empregador. Afirma que o movimento configurou "greve selvagem", abusiva e ilegítima. Aduz que a reclamante teria abandonado o posto de atendimento, participado de forma ostensiva da manifestação e incitado outros empregados a aderirem ao movimento, condutas que, segundo defende, configurariam desídia e indisciplina, nos termos do art. 482, alíneas "e" e "h", da CLT. Vejamos. Alegou a reclamante, na petição inicial de Id 35faf1c, que foi contratada em 14/10/2024, para exercer a função de operadora de telemarketing, e dispensada por justa causa em 12/12/2025, sob as alegações de desídia e indisciplina, após participar de paralisação ocorrida em 09/12/2025. Sustentou que o movimento decorreu do atraso no pagamento do salário de novembro de 2025, e que os empregados, diante do inadimplemento patronal, "espontaneamente, realizaram uma paralisação pontual das atividades, como forma legítima de reivindicar o pagamento dos salários em atraso". Aduziu que a simples adesão ao movimento não configuraria falta grave e postulou a reversão da justa causa, com o pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada. Em se defendendo (Id 23f59d0), as empresas rés reconheceram que o salário de novembro de 2025 não foi quitado no prazo legal, sendo pago entre os dias 09 e 10 de dezembro daquele ano. Alegaram que a manifestação foi ilegítima, por ter sido fomentada por grupo externo à representação sindical, e afirmaram que a autora extrapolou os limites do exercício de manifestação, pois teria abandonado o posto de trabalho, participado ostensivamente do movimento e incitado outros empregados. Sustentaram que a trabalhadora adotou postura jocosa em relação a representante da empresa e se recusou a retornar às atividades, incorrendo, assim, nas faltas graves previstas no art. 482, alíneas "e" e "h", da CLT. A sentença de Id 14e6e3e afastou a justa causa, por entender não comprovada conduta individual da autora suficientemente grave para autorizar a rescisão motivada do contrato. Pois bem. Estando estabelecidos os limites da lide, cabe frisar que a justa causa constitui a penalidade mais severa aplicável ao empregado, por importar na rescisão do contrato de trabalho sem o pagamento integral das verbas rescisórias, e exige prova robusta, segura e individualizada da falta grave imputada, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar a prática do ato faltoso, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, é incontroverso que a paralisação ocorrida em 09/12/2025, teve como pano de fundo o atraso no pagamento do salário de novembro de 2025. As próprias rés admitiram, na contestação, que a quitação somente ocorreu entre os dias 09 e 10 de dezembro, após o prazo previsto no art. 459, § 1º, da CLT. A controvérsia, portanto, não se resolve pela mera discussão acerca da observância, ou não, de todos os requisitos formais previstos na Lei nº 7.783/1989. Ainda que se cogitasse de irregularidade formal do movimento coletivo, essa circunstância, isoladamente, não autoriza a dispensa por justa causa de cada trabalhador que dele participou, sendo indispensável a demonstração de conduta individual de gravidade suficiente para romper a fidúcia inerente à relação de emprego. A propósito, a Súmula nº 316 do STF firmou o entendimento de que a simples adesão à greve não constitui falta grave. De outro lado, passando-se ao exame da prova, o relatório de pausas e intervalos de Id 55dcc7b, registra que a autora permaneceu logada no sistema das 14h48 às 16h28 do dia 09/12/2025, sob o status de pausa "banheiro", período durante o qual deixou de realizar atendimentos, sendo certo que o aludido documento comprova a interrupção das atividades, mas não deixa evidente ato de violência, ameaça, dano ao patrimônio da empresa, ou outro comportamento capaz de qualificar a conduta como falta grave, conforme também registrado na sentença de Id 14e6e3e. Foi analisado também o vídeo de Id 2134740, no qual a autora aparece durante a manifestação, e consoante consignado na sentença, seu conteúdo revela referência ao Sr. Sálvio e cobrança de transparência, quanto ao atraso salarial, sem demonstração de agressão, ameaça, violência ou exposição ofensiva de gravidade suficiente para justificar a ruptura motivada, verificando-se, ainda, que as imagens das câmeras de segurança, reproduzidas na própria contestação, demonstram a presença da autora junto aos demais empregados durante o movimento, mas não permitem identificar, prática de ato violento, intimidatório ou de incitação concreta. A prova oral, produzida na ata de audiência de Id 292b33e, também não altera esse panorama, havendo a testemunha apresentada pela autora, Sra. Gabrielly Gomes de Brito, confirmado que a viu questionando o coordenador Sérgio sobre os atrasos do salário, enquanto a testemunha das reclamadas, Sr. Genivaldo Alves, afirmou que a reclamante "aparece no vídeo", sem individualizar ato específico que extrapolasse a participação naquela manifestação. Consta, ainda, que apenas cerca de 20 a 30 empregados, de um universo aproximado de 750 trabalhadores, foram punidos, sem demonstração de critério objetivo que permitisse identificar, no caso da autora, comportamento distinto e grave. Igualmente não prospera o enquadramento na falta grave capitulada em desídia, conforme disposto no art. 482, "e", da CLT. A desídia pressupõe, ordinariamente, comportamento reiterado e negligente no cumprimento das obrigações contratuais, revelado por sucessivas faltas e pela persistência do empregado mesmo após medidas disciplinares anteriores. Na hipótese dos autos, o único registro funcional indicado na sentença corresponde ao "Termo de Alinhamento Corporativo" de Id 1e7537e, datado de 11/02/2025, relacionado a falta decorrente de chuvas e autorizada para compensação, não se tratando de advertência ou suspensão disciplinar, inexistindo prova de histórico de faltas reiteradas ou de punições anteriores que permita caracterizar comportamento desidioso. A própria argumentação da defesa constante do Id 23f59d0, ao invocar precedentes relativos a empregados que acumulavam faltas injustificadas, e que haviam recebido advertências e suspensões, evidencia situação fática diversa da presente, em que não se comprovou reiteração de condutas faltosas, por parte da reclamante. Quanto à indisciplina, embora a empresa sustente que houve descumprimento de ordens de retorno ao trabalho, não se identifica, nos elementos analisados, prova individualizada de ordem especificamente dirigida à autora, de sua inequívoca ciência e de recusa pessoal e deliberada em cumpri-la. A narrativa das reclamadas que afirmam genericamente que os trabalhadores foram instados a retornar aos respectivos postos de trabalho, mas não demonstra, em relação à reclamante, quando e de que forma a ordem foi transmitida, nem qual teria sido sua conduta após a ciência da determinação. Registre-se, ainda, que a não observância na gradação das penalidades, embora não constitua requisito absoluto em hipóteses de falta suficientemente grave, assume relevância no presente caso, justamente porque a conduta comprovada não ostenta gravidade excepcional capaz de justificar, de imediato, a ruptura motivada do vínculo. O contexto do atraso salarial também não pode ser desconsiderado, pois o inadimplemento da empregadora, reconhecido pelas próprias rés no Id 23f59d0, e constitui circunstância objetiva que explica a paralisação dos empregados, e afasta a alegação de que a interrupção das atividades tenha ocorrido por simples descaso ou insubordinação gratuita. Não se mostra necessário, para a solução da controvérsia individual, declarar a regularidade ou abusividade do movimento coletivo em sua integralidade, vez que o ponto decisivo é verificar se a empresa se desincumbiu do ônus de provar a falta grave individualmente praticada pela autora, capaz de justificar a incidência do art. 482, alíneas "e" ou "h", da CLT. E, nesse aspecto, a prova produzida é insuficiente. Destarte, no caso, restou demonstrada a participação da autora na paralisação e a interrupção temporária de suas atividades, notadamente pelos Ids 55dcc7b e 2134740, mas não a prática de violência, ameaça, dano, ofensa grave, incitação concreta de colegas ou recusa pessoal e inequivocamente comprovada ao cumprimento de ordem patronal. No processo nº 0000090-04.2026.5.06.0002 (RORSum), de minha relatoria, esta Primeira Turma do E. TRT6 decidiu a respeito do tema. Mantém-se, portanto, a sentença que afastou a justa causa e reconheceu a rescisão contratual imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, pelo que nego provimento ao apelo da primeira ré. Dos honorários advocatícios de sucumbência Inconforma-se a empresa recorrente contra o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, pretendendo sua redução de 10% para 5%. Vejamos. Na sentença de Id 14e6e3e, o Juízo de origem condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, registrando que, para a fixação da verba, foram considerados o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido no exercício de suas atribuições, em conformidade com o art. 791-A, § 2º, da CLT. Não merece reparo o julgado, no aspecto. Nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15%, observados os critérios previstos no § 2º do dispositivo legal, dentre eles o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. No caso, o percentual de 10% situa-se no ponto médio da faixa legal e não se revela excessivo ou desproporcional. A demanda envolveu controvérsias relativas à reversão de justa causa, paralisação coletiva, verbas rescisórias, FGTS, seguro-desemprego, responsabilidade subsidiária de ente público, normas coletivas e indenização por danos morais, além de produção de prova documental e testemunhal, tendo sido ouvidas duas testemunhas na audiência de instrução, conforme registrado na sentença de Id 14e6e3e. A ré recorrente, por sua vez, não indica circunstância concreta apta a demonstrar a inadequação do percentual arbitrado, limitando-se a afirmar, genericamente, que a causa seria simples e de reduzida importância. Diante disso, considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT e as particularidades da demanda, mostra-se adequada a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, pelo que nego provimento ao recurso da primeira demandada. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial Busca a primeira demandada a reforma do julgado, visando que a condenação seja limitada aos valores atribuídos na exordial, conforme argumentos expostos na exordial. Pois bem. Passei a acompanhar o posicionamento do C. TST, no sentido de que a interpretação sistemática e teleológica do art. 840, §1º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, impede a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, existindo ou não ressalva sobre tratar-se de mera estimativa, sob pena de ofensa aos princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e do acesso à Justiça, como expresso nos seguintes arestos: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES." (PROCESSO Nº TST-RR-855-59.2019.5.09.0673, Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2023; 3ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2023) 'RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. Diante disso, não se há de falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 00202717220215040611, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação nas hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando neste ramo especializado o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (TST - AIRR: 2283420185090562, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) "(...) 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). O entendimento da Corte Superior Trabalhista tem se pautado, ainda, pela dificuldade de se quantificar previamente os pedidos, em vista dos vários pleitos e temas com os valores monetários realmente devidos, por se fazer necessária a apuração probatória das alegações das partes, pertinentes aos pedidos que formulados, levando-se a se considerar os valores apresentados como mera estimativa. De outro lado, a matéria trazida à análise deste Colegiado, mereceu debate no âmbito do Plenário deste Sexto Regional, com o julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 (IRDR), sendo fixada a seguinte tese prevalecente e vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado: "EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. 1. Discute-se a hipótese de ação ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tramitando sob o rito ordinário, sob regência da nova redação do §1° do artigo 840 da CLT, introduzida pelo diploma legal em referência. 2. A questão foi apreciada pela SDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro), adotando-se o entendimento de que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, §1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. 3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 12, §2º, que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", sem cogitar, portanto, da necessidade de liquidação dos valores perseguidos. 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, caracterizando-se como um precedente obrigatório, impõe-se observar a tese jurídica fixada pelo Plenário ao caso que ora se examina, por força do que dispõe o artigo 985, I e II, do CPC. Desse modo, nego provimento ao recurso, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA Da responsabilidade subsidiária do INSS Rebela-se a demandante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao fundamento de que não haveria prova de notificação formal da autarquia acerca dos inadimplementos trabalhistas da prestadora de serviços, registrando, ainda, que o ente público teria comprovado a fiscalização do contrato. Sustenta, em síntese, que a prova documental produzida nos autos demonstra justamente o contrário, pois o INSS tinha ciência dos descumprimentos trabalhistas praticados pela primeira ré e, embora tenha expedido notificações, não adotou providências eficazes para impedir a reiteração das irregularidades. Requer, assim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da autarquia pelos créditos deferidos nesta ação. Tenho, com a devida vênia, que assiste razão para o inconformismo. É incontroverso que o INSS contratou a primeira ré para a prestação de serviços de teleatendimento, mediante utilização de mão de obra especializada, conforme Contrato nº 04/2020, integrante do Id 102d972, estabelecendo o respectivo Termo de Referência, expressamente, mecanismos de acompanhamento das obrigações trabalhistas da contratada. Pois bem. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco pode resultar de automática inversão do ônus da prova. No julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, consignando, entre outras diretrizes, que se configura comportamento negligente quando a Administração permanece inerte após receber notificação formal acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada. Na hipótese, porém, a responsabilidade do ente público não está sendo reconhecida com fundamento em presunção de culpa ou na simples ausência de comprovação da fiscalização. Há prova concreta da ciência da autarquia quanto aos inadimplementos trabalhistas da prestadora, vez que os documentos fiscalizatórios de Id 5842b74, analisados inclusive na sentença, revelam que o INSS identificou e notificou formalmente a Provider acerca de atrasos nos recolhimentos do FGTS, referentes às competências de junho, julho e agosto de 2025, enquanto os Ofícios SEI nº 17/2025 e nº 23/2025, evidenciam que a própria Administração tinha conhecimento das irregularidades e promoveu cobranças formais à empresa contratada. Nesse aspecto, a própria sentença registra, ao examinar a controvérsia relativa à justa causa, que "os documentos fiscalizatórios juntados pelo próprio INSS (id. 5842b74) demonstram que a autarquia identificou e notificou formalmente a Provider por atrasos reiterados nos recolhimentos do FGTS relativos às competências de junho, julho e agosto de 2025". Portanto, essa circunstância afasta a premissa adotada posteriormente na decisão de origem, quando se afirmou inexistir prova de que o INSS não tivesse recebido notificação formal acerca dos inadimplementos. Além disso, o próprio instrumento contratual demonstra que o INSS dispunha de meios específicos para acompanhar e coibir o descumprimento das obrigações trabalhistas, posto que o Termo de Referência integrante do Id 102d972 impunha à Provider, dentre outras obrigações, a apresentação mensal da comprovação dos recolhimentos de encargos trabalhistas e previdenciários, inclusive FGTS, bem como o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente. Previa, ainda, a apresentação mensal da relação dos empregados vinculados ao contrato, comprovantes de folha de pagamento, depósitos em conta dos trabalhadores e demais documentos pertinentes. Mais do que isso, constou expressamente do ajuste autorização para que o INSS realizasse desconto nas faturas quanto aos valores correspondentes a salários, demais verbas trabalhistas, contribuições previdenciárias e FGTS, quando não adimplidos pela contratada, até a regularização da situação, sem prejuízo das sanções cabíveis. Assim, não se está diante de hipótese em que a Administração Pública desconhecia as irregularidades ou não tinha instrumentos jurídicos para reagir contra as irregularidades detectadas, mas, ao contrário, a prova demonstra que o INSS tomou conhecimento dos atrasos do FGTS, ainda durante a execução contratual, dispondo de mecanismos aptos a exigir sua regularização. Inobstante isso, os descumprimento da reclamada quanto às obrigações contratuais para com os empregados, prosseguiram, tendo, posteriormente, a própria empregadora reconhecido, na contestação de Id 23f59d0, que o salário referente ao mês de novembro de 2025 não foi pago no prazo legal, sendo quitado apenas entre os dias 09 e 10 de dezembro daquele ano. Esse quadro evidencia que as providências adotadas pelo ente público não se mostraram suficientes para evitar a reiteração das violações aos direitos dos empregados, incorrendo, evidentemente, na culpa "in vigilando", de modo que a mera expedição de ofícios e solicitação de esclarecimentos não afasta a culpa, quando, apesar da ciência das irregularidades, não se demonstra a adoção de medidas efetivamente capazes de compelir a contratada ao cumprimento das obrigações trabalhistas, venhamos e convenhamos. No caso, não há demonstração de que, diante dos inadimplementos identificados, o INSS tenha promovido a retenção de faturas, executado garantias, efetuado pagamento direto aos empregados, aplicado medida sancionatória eficaz, ou adotado providência de intensidade compatível com a reiteração das irregularidades. Desse modo, embora se reconheça a existência de fiscalização administrativa, os elementos dos autos demonstram que não foi eficaz para impedir a continuidade dos descumprimentos contratuais, ficando caracterizada a conduta negligente do ente público exigida pelo Tema nº 1.118 do STF. No mesmo sentido, o Ministério Público do Trabalho, no seu parecer de Id 1eb475e, destacou que "a prova da ciência do INSS quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada é cristalina e emana de documentos internos da própria autarquia", registrando que os Ofícios SEI nº 17/2025 e nº 23/2025 demonstram a ciência do ente público quanto aos atrasos de salários e depósitos de FGTS. Consta haver a nobre Procuradora do Trabalho, Dra. Lívia Viana de Arruda, também ressaltado que, apesar desse conhecimento, "manteve a execução do contrato sem adotar medidas sancionatórias ou acautelatórias eficazes para garantir o crédito alimentar dos trabalhadores", concluindo que a situação configura falha na fiscalização e opinando pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do INSS. Ressalvo apenas que não considero necessário assentar a responsabilidade com fundamento em culpa "in eligendo", pois, o elemento determinante, no caso, é a culpa "in vigilando", demonstrada, de sobejo, pela ciência das irregularidades durante a execução do contrato, e pela falta de providências eficazes para impedir reiteração dos descumprimento, conforme ocorreu. Em sendo assim, encontram-se presentes elementos concretos que demonstram a conduta negligente da Administração Pública, não se tratando de responsabilização fundada exclusivamente no inadimplemento da prestadora do serviço, ou na inversão do ônus probatório. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora, para reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pelos créditos deferidos nesta ação. Do seguro-desemprego Inconforma-se a demandante contra a sentença que, embora tenha afastado a justa causa, determinou apenas a expedição de certidão para fins de habilitação no seguro-desemprego, autorizando a conversão em indenização somente se, na fase de liquidação, fosse comprovado que a trabalhadora não conseguiu acessar o benefício por culpa exclusiva do ex-empregador. Assevera que a aplicação indevida da justa causa impediu o acesso tempestivo ao benefício e que a mera expedição de certidão não recompõe adequadamente o prejuízo sofrido. Requer, assim, a condenação das rés ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Assiste razão à recorrente, com a devida vênia. A reversão da justa causa importa reconhecer que a extinção contratual deve ser tratada como dispensa sem justa causa, modalidade que assegura ao trabalhador, desde que preenchidos os requisitos legais, o direito à habilitação no seguro-desemprego. No caso, a própria conduta da demandada, ao promover a rescisão contratual por justa causa, que foi posteriormente afastado judicialmente, impediu que a autora recebesse, no momento oportuno, a documentação necessária à habilitação no benefício. A Súmula nº 389, II, do TST, estabelece que o não fornecimento, pelo empregador, da guia necessária ao recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização correspondente. Assim, não se trata de mera irregularidade formal passível de ser suprida sem qualquer consequência. A ausência de entrega regular da documentação rescisória decorreu diretamente da modalidade de dispensa adotada pela empregadora, posteriormente reputada indevida, frustrando o acesso tempestivo da trabalhadora ao benefício. Nessa hipótese, a determinação de simples expedição de certidão transfere à empregada despedida o ônus de buscar, posteriormente, a regularização administrativa de situação criada pela própria empregadora, além de postergar a reparação de verba destinada justamente a assegurar assistência financeira durante o período de desemprego. O Ministério Público do Trabalho, no parecer de Id 1eb475e, adotou o mesmo entendimento, destacando que "a conduta da empregadora, ao rescindir o contrato sob falsa motivação de falta grave impediu, de forma deliberada e imediata, que a obreira tivesse acesso às guias necessárias para o soerguimento do benefício no momento oportuno", opinando pela condenação ao pagamento da indenização substitutiva. Desse modo, é devida a indenização correspondente às parcelas do seguro-desemprego a que a autora efetivamente tem direito, observados os requisitos legais aplicáveis ao benefício. Diante do reconhecimento, em tópico próprio, da responsabilidade subsidiária do INSS, essa responsabilidade também alcança a presente parcela. Destarte, com estes fundamentos, dou provimento ao recurso da autora, para condenar as primeiras rés ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente às parcelas a que a trabalhadora faria jus. Do prequestionamento Pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este juízo não viola qualquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção, expressa, a cada um dos dispositivos desde que enfrentados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, a teor do disposto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do novo CPC e art. 15 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. alcm/df Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da primeira ré e dou provimento ao apelo da autora, para: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pelos créditos deferidos nesta ação; e b) condenar as primeiras rés ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente às parcelas a que a autora tem direito, tudo nos termos da fundamentação. Arbitra-se ao acréscimo condenatório em R$ 6.050,00, com custas processuais majoradas em R$ 121,00. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da primeira ré e dar provimento ao apelo da autora, para: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pelos créditos deferidos nesta ação; e b) condenar as primeiras rés ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente às parcelas a que a autora tem direito, tudo nos termos da fundamentação. Arbitra-se ao acréscimo condenatório o valor R$ 6.050,00, com custas processuais majoradas em R$ 121,00. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PROVIDER TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001594-13.2025.5.06.0024 RECORRENTE: MARILIA MARQUES DA SILVA RECORRIDO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº. TRT - 0001594-13.2025.5.06.0024 (ROT) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Recorrentes: PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MARÍLIA MARQUES DA SILVA Recorridos: OS MESMOS e MARQUES DA SILVA E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados: Frederico da Costa Pinto Correa, João Gabriel Vieira Wanick e Procuradoria Regional Federal da 5ª Região Procedência: 24ª Vara do Trabalho de Recife/PE EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. PARALISAÇÃO MOTIVADA POR ATRASO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALTA GRAVE INDIVIDUALIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DOS PEDIDOS COMO ESTIMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada, Provider Soluções Tecnológicas Ltda. (em recuperação judicial), e pela reclamante, Marília Marques da Silva, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A primeira reclamada pretende o reconhecimento da validade da dispensa por justa causa aplicada à empregada devido haver participado em paralisação motivada por atraso salarial, a redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 5% e a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A reclamante pretende o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do INSS e a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a participação da reclamante em paralisação de empregados, motivada pelo atraso no pagamento de salário, caracterizou desídia ou indisciplina suficiente para justificar a dispensa por justa causa; (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% devem ser reduzidos para 5%; (iii) saber se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (iv) saber se a ciência do INSS acerca de reiterados descumprimentos trabalhistas da prestadora de serviços, sem adoção de medidas eficazes para impedir sua continuidade, caracteriza culpa "in vigilando" e autoriza sua responsabilização subsidiária; e (v) saber se a reversão judicial da justa causa, que impediu o acesso tempestivo da trabalhadora ao seguro-desemprego, gera direito à indenização substitutiva. III. Razões de decidir A justa causa exige prova robusta, segura e individualizada da falta grave. A participação da trabalhadora na paralisação e a interrupção temporária das atividades foram demonstradas, mas não houve prova de violência, ameaça, dano, ofensa grave, incitação concreta de colegas ou recusa pessoal e inequívoca ao cumprimento de ordem patronal. Também não foi demonstrado histórico de faltas reiteradas ou punições anteriores apto a caracterizar desídia. O atraso salarial reconhecido pela empregadora constitui circunstância objetiva que explica a paralisação. A simples adesão a movimento grevista não constitui falta grave. Mantida a reversão da justa causa. Os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% encontram-se dentro dos limites do art. 791-A da CLT e mostram-se adequados diante da natureza e da complexidade da demanda, que envolveu diversas controvérsias, prova documental e testemunhal. Inexistem elementos concretos que justifiquem sua redução para 5%. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista possuem natureza estimativa e não limitam a condenação. Incide a tese vinculante fixada pelo Plenário do TRT da 6ª Região no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, segundo a qual os valores indicados em atendimento ao art. 840, § 1º, da CLT são meramente estimativos. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada nem de inversão automática do ônus da prova. No caso, contudo, documentos produzidos pelo próprio INSS demonstram que a autarquia tinha ciência dos atrasos nos recolhimentos do FGTS e de outros descumprimentos trabalhistas, tendo expedido os Ofícios SEI nº 17/2025 e nº 23/2025. Apesar das notificações, os inadimplementos prosseguiram, sem demonstração de retenção de faturas, execução de garantias, pagamento direto aos trabalhadores ou aplicação de medida sancionatória eficaz. Configurada, portanto, conduta negligente e culpa "in vigilando", nos termos dos parâmetros estabelecidos pelo Tema nº 1.118 da repercussão geral do STF. A reversão da justa causa reconhece a extinção contratual como dispensa sem justa causa. A modalidade de ruptura indevidamente adotada pela empregadora impediu o fornecimento oportuno da documentação necessária à habilitação da reclamante no seguro-desemprego. Nos termos da Súmula nº 389, II, do TST, o não fornecimento da guia necessária ao recebimento do benefício gera direito à indenização correspondente. A simples expedição posterior de certidão não recompõe adequadamente o prejuízo causado à trabalhadora. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário da primeira reclamada desprovido. Recurso ordinário da reclamante provido para reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelos créditos deferidos na ação e condenar as primeiras reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente às parcelas a que a trabalhadora tinha direito. Acréscimo condenatório arbitrado em R$ 6.050,00, com custas processuais majoradas em R$ 121,00. Tese de julgamento: "1. A participação do empregado em paralisação coletiva motivada por atraso salarial não autoriza a dispensa por justa causa, sendo necessária prova robusta e individualizada de conduta de gravidade suficiente para a rescisão motivada do contrato de trabalho. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista constituem mera estimativa e não limitam a condenação. 3. A Administração Pública responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas quando comprovado que, mesmo tendo ciência formal de reiterados inadimplementos da empresa contratada, não adotou providências eficazes para impedir sua continuidade. 4. A reversão da justa causa que tenha impedido o fornecimento oportuno da documentação necessária ao seguro-desemprego gera direito à indenização substitutiva correspondente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 5º, XXXV e LV; CLT, arts. 459, § 1º, 482, "e" e "h", 791-A, § 2º, 818, II, 840, § 1º, e 879; CPC, arts. 141, 373, II, 492 e 985, I e II; Lei nº 7.783/1989; IN nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 316; STF, Tema nº 1.118 da repercussão geral; TST, Súmula nº 389, II; TRT6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, Plenário; TST, RR nº 855-59.2019.5.09.0673, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23.08.2023; TST, Emb-RR nº 555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-1, DEJT 07.12.2023. Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por MARÍLIA MARQUES DA SILVA, em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da 24ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que, nos termos da fundamentação de Id 14e6e3e, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, figurando, como recorridos, OS MESMOS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Nas razões de recurso de Id c5f93cc, insurge-se a autora contra a sentença quanto à responsabilidade subsidiária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e à forma de satisfação do direito ao seguro-desemprego. Afirma que a decisão de origem teria desconsiderado a documentação produzida pela própria autarquia, a qual demonstraria sua ciência acerca dos inadimplementos contratuais da primeira ré e a ausência de fiscalização efetiva. Argumenta que "a prova da ciência do INSS quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas pela PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA é cristalina e emana de documentos internos da própria administração", fazendo referência, especificamente, aos Ofícios SEI nº 17/2025 e nº 23/2025, que revelariam o conhecimento do ente público quanto a atrasos salariais e depósitos de FGTS. Defende que "a existência de meras notificações formais, desacompanhadas de ações concretas como a retenção de faturas ou a rescisão unilateral do contrato diante da reincidência, não supre o dever de vigilância efetiva", afirmando estar configurada culpa in vigilando. Alega culpa in eligendo, ao argumento de que a primeira ré estaria em recuperação judicial desde 2015, circunstância que, no seu entender, exigiria "uma cautela redobrada e um monitoramento exaustivo" por parte da autarquia contratante. Sustenta que o caso concreto se distinguiria das hipóteses abrangidas pelo Tema 1.118 do STF, por entender existente prova documental da negligência fiscalizatória e do nexo causal. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do INSS por todos os créditos deferidos. Questiona, quanto ao seguro-desemprego, a determinação de mera expedição de certidão pela Secretaria da Vara para fins de habilitação administrativa, com eventual conversão em indenização apenas em momento posterior. Afirma que "a determinação de mera expedição de certidão revela-se inócua e insuficiente diante do cenário fático-jurídico delineado nos autos" e sustenta que a aplicação indevida da justa causa pela empregadora teria impedido o acesso tempestivo ao benefício. Invoca a Súmula nº 389, II, do TST e argumenta que "o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização substitutiva". Acrescenta que a solução adotada na sentença retardaria a percepção de verba de natureza alimentar e que "a resistência da reclamada em admitir a dispensa imotivada e o seu histórico de inadimplência tornam a via da indenização direta a única medida eficaz para garantir o direito da recorrente". Pugna pela reforma da sentença para condenar as reclamadas ao pagamento direto da indenização substitutiva do seguro-desemprego, em pecúnia, postulando que o INSS responda subsidiariamente também por essa parcela. Em suas razões recursais de Id 7949d4d, rebela-se a primeira ré contra a sentença que declarou nula a demissão por justa causa, sustentando a regularidade da dispensa motivada, argumentando que a paralisação da qual participou a autora não poderia ser juridicamente qualificada como greve legítima, diante da ausência dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 7.783/1989. Afirma que o movimento ocorreu sem representação sindical, sem assembleia regularmente convocada, sem esgotamento das tentativas de negociação coletiva e sem comunicação prévia ao empregador, tratando-se de "paralisação abrupta, sem a participação do sindicato da categoria, classificada pela Justiça do Trabalho como 'greve selvagem' (wildcat strike), um tipo de movimento abusivo". Assevera que "a deflagração da greve pressupõe necessariamente a atuação sindical, não se tratando de ato individual ou de mera aglomeração espontânea de trabalhadores" e acrescenta que, mesmo que o movimento seja considerado greve, estaria permeado de irregularidades suficientes para caracterizá-lo como abusivo, desarrazoado e ilegítimo. Obtempera que o atraso salarial que motivou a manifestação teria sido episódio isolado, decorrente de dificuldades financeiras momentâneas. Defende a incidência do art. 482, alíneas "e" e "h", da CLT, por desídia e indisciplina. Afirma que a autora "(i) abandonou o posto de trabalho, (ii) participou de forma ostensiva da manifestação e (iii) incitou e mobilizou outros empregados", além de ter permanecido afastada de suas atividades mesmo após pedidos de retorno ao posto de trabalho. Alega que a recorrida teria incentivado outros empregados a permanecerem ausentes de seus postos, "contribuindo ativamente para o tumulto que tomava o local de trabalho e para o elevar dos ânimos nos corredores da Empresa", apesar de estar em curso reunião entre representantes patronais e sindicais para solução da controvérsia. Requer, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da validade da justa causa e a improcedência dos pedidos de verbas rescisórias dela decorrentes. Insurge-se contra os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, sustentando que "a prestação de serviços fora realizada de forma simples, não requisitando esforços para as Partes" e que a natureza e a importância da causa seriam reduzidas. Requer a diminuição da verba honorária para 5%. Impugna a determinação de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituam mera estimativa. Sustenta que "as pretensões aduzidas devem ser limitadas aos valores dos pedidos, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil", invocando o art. 840, § 1º, da CLT, precedente do Tribunal Superior do Trabalho e decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 79.034. Requer, desse modo, que a condenação seja limitada aos valores individualmente indicados na petição inicial. Contrarrazões apresentadas pelo INSS (Id bfcba9a). O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Dra. Lívia Viana de Arruda, opina pelo não provimento do apelo patronal e pelo provimento do recurso ordinário da autora (Id 1eb475e). É o relatório. VOTO Pressupostos recursais - Recurso ordinário da autora Intimada a demandante da sentença em 30/04/2026 (conforme se extrai da certidão do DJEN), com a apresentação das razões recursais em 29/04/2026, configurou-se a tempestividade do presente apelo. Representação processual regularmente demonstrada - Id 970ea9e. Preparo desnecessário. - Recurso ordinário da primeira ré Intimada a primeira demandada da sentença em 30/04/2026 (conforme se extrai da certidão do DJEN), com a apresentação das razões recursais em 13/05/2026, configurou-se a tempestividade do presente apelo. Representação processual regularmente demonstrada - Id 4c91e25. Preparo realizado - Id eb5b521 e dc7b2c7. Mérito RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ Da reversão da justa causa. Paralisação dos empregados. Desídia e indisciplina Investe a empresa ré contra a sentença que reconheceu a invalidade da justa causa aplicada ao reclamante, revertendo a modalidade de extinção contratual para dispensa imotivada. Argumenta que a autora teria participado de paralisação irregular ocorrida em 09/12/2025, sem observância dos requisitos previstos na Lei nº 7.783/1989, por ausência de atuação sindical, assembleia, tentativa prévia de negociação coletiva e comunicação formal ao empregador. Afirma que o movimento configurou "greve selvagem", abusiva e ilegítima. Aduz que a reclamante teria abandonado o posto de atendimento, participado de forma ostensiva da manifestação e incitado outros empregados a aderirem ao movimento, condutas que, segundo defende, configurariam desídia e indisciplina, nos termos do art. 482, alíneas "e" e "h", da CLT. Vejamos. Alegou a reclamante, na petição inicial de Id 35faf1c, que foi contratada em 14/10/2024, para exercer a função de operadora de telemarketing, e dispensada por justa causa em 12/12/2025, sob as alegações de desídia e indisciplina, após participar de paralisação ocorrida em 09/12/2025. Sustentou que o movimento decorreu do atraso no pagamento do salário de novembro de 2025, e que os empregados, diante do inadimplemento patronal, "espontaneamente, realizaram uma paralisação pontual das atividades, como forma legítima de reivindicar o pagamento dos salários em atraso". Aduziu que a simples adesão ao movimento não configuraria falta grave e postulou a reversão da justa causa, com o pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada. Em se defendendo (Id 23f59d0), as empresas rés reconheceram que o salário de novembro de 2025 não foi quitado no prazo legal, sendo pago entre os dias 09 e 10 de dezembro daquele ano. Alegaram que a manifestação foi ilegítima, por ter sido fomentada por grupo externo à representação sindical, e afirmaram que a autora extrapolou os limites do exercício de manifestação, pois teria abandonado o posto de trabalho, participado ostensivamente do movimento e incitado outros empregados. Sustentaram que a trabalhadora adotou postura jocosa em relação a representante da empresa e se recusou a retornar às atividades, incorrendo, assim, nas faltas graves previstas no art. 482, alíneas "e" e "h", da CLT. A sentença de Id 14e6e3e afastou a justa causa, por entender não comprovada conduta individual da autora suficientemente grave para autorizar a rescisão motivada do contrato. Pois bem. Estando estabelecidos os limites da lide, cabe frisar que a justa causa constitui a penalidade mais severa aplicável ao empregado, por importar na rescisão do contrato de trabalho sem o pagamento integral das verbas rescisórias, e exige prova robusta, segura e individualizada da falta grave imputada, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar a prática do ato faltoso, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, é incontroverso que a paralisação ocorrida em 09/12/2025, teve como pano de fundo o atraso no pagamento do salário de novembro de 2025. As próprias rés admitiram, na contestação, que a quitação somente ocorreu entre os dias 09 e 10 de dezembro, após o prazo previsto no art. 459, § 1º, da CLT. A controvérsia, portanto, não se resolve pela mera discussão acerca da observância, ou não, de todos os requisitos formais previstos na Lei nº 7.783/1989. Ainda que se cogitasse de irregularidade formal do movimento coletivo, essa circunstância, isoladamente, não autoriza a dispensa por justa causa de cada trabalhador que dele participou, sendo indispensável a demonstração de conduta individual de gravidade suficiente para romper a fidúcia inerente à relação de emprego. A propósito, a Súmula nº 316 do STF firmou o entendimento de que a simples adesão à greve não constitui falta grave. De outro lado, passando-se ao exame da prova, o relatório de pausas e intervalos de Id 55dcc7b, registra que a autora permaneceu logada no sistema das 14h48 às 16h28 do dia 09/12/2025, sob o status de pausa "banheiro", período durante o qual deixou de realizar atendimentos, sendo certo que o aludido documento comprova a interrupção das atividades, mas não deixa evidente ato de violência, ameaça, dano ao patrimônio da empresa, ou outro comportamento capaz de qualificar a conduta como falta grave, conforme também registrado na sentença de Id 14e6e3e. Foi analisado também o vídeo de Id 2134740, no qual a autora aparece durante a manifestação, e consoante consignado na sentença, seu conteúdo revela referência ao Sr. Sálvio e cobrança de transparência, quanto ao atraso salarial, sem demonstração de agressão, ameaça, violência ou exposição ofensiva de gravidade suficiente para justificar a ruptura motivada, verificando-se, ainda, que as imagens das câmeras de segurança, reproduzidas na própria contestação, demonstram a presença da autora junto aos demais empregados durante o movimento, mas não permitem identificar, prática de ato violento, intimidatório ou de incitação concreta. A prova oral, produzida na ata de audiência de Id 292b33e, também não altera esse panorama, havendo a testemunha apresentada pela autora, Sra. Gabrielly Gomes de Brito, confirmado que a viu questionando o coordenador Sérgio sobre os atrasos do salário, enquanto a testemunha das reclamadas, Sr. Genivaldo Alves, afirmou que a reclamante "aparece no vídeo", sem individualizar ato específico que extrapolasse a participação naquela manifestação. Consta, ainda, que apenas cerca de 20 a 30 empregados, de um universo aproximado de 750 trabalhadores, foram punidos, sem demonstração de critério objetivo que permitisse identificar, no caso da autora, comportamento distinto e grave. Igualmente não prospera o enquadramento na falta grave capitulada em desídia, conforme disposto no art. 482, "e", da CLT. A desídia pressupõe, ordinariamente, comportamento reiterado e negligente no cumprimento das obrigações contratuais, revelado por sucessivas faltas e pela persistência do empregado mesmo após medidas disciplinares anteriores. Na hipótese dos autos, o único registro funcional indicado na sentença corresponde ao "Termo de Alinhamento Corporativo" de Id 1e7537e, datado de 11/02/2025, relacionado a falta decorrente de chuvas e autorizada para compensação, não se tratando de advertência ou suspensão disciplinar, inexistindo prova de histórico de faltas reiteradas ou de punições anteriores que permita caracterizar comportamento desidioso. A própria argumentação da defesa constante do Id 23f59d0, ao invocar precedentes relativos a empregados que acumulavam faltas injustificadas, e que haviam recebido advertências e suspensões, evidencia situação fática diversa da presente, em que não se comprovou reiteração de condutas faltosas, por parte da reclamante. Quanto à indisciplina, embora a empresa sustente que houve descumprimento de ordens de retorno ao trabalho, não se identifica, nos elementos analisados, prova individualizada de ordem especificamente dirigida à autora, de sua inequívoca ciência e de recusa pessoal e deliberada em cumpri-la. A narrativa das reclamadas que afirmam genericamente que os trabalhadores foram instados a retornar aos respectivos postos de trabalho, mas não demonstra, em relação à reclamante, quando e de que forma a ordem foi transmitida, nem qual teria sido sua conduta após a ciência da determinação. Registre-se, ainda, que a não observância na gradação das penalidades, embora não constitua requisito absoluto em hipóteses de falta suficientemente grave, assume relevância no presente caso, justamente porque a conduta comprovada não ostenta gravidade excepcional capaz de justificar, de imediato, a ruptura motivada do vínculo. O contexto do atraso salarial também não pode ser desconsiderado, pois o inadimplemento da empregadora, reconhecido pelas próprias rés no Id 23f59d0, e constitui circunstância objetiva que explica a paralisação dos empregados, e afasta a alegação de que a interrupção das atividades tenha ocorrido por simples descaso ou insubordinação gratuita. Não se mostra necessário, para a solução da controvérsia individual, declarar a regularidade ou abusividade do movimento coletivo em sua integralidade, vez que o ponto decisivo é verificar se a empresa se desincumbiu do ônus de provar a falta grave individualmente praticada pela autora, capaz de justificar a incidência do art. 482, alíneas "e" ou "h", da CLT. E, nesse aspecto, a prova produzida é insuficiente. Destarte, no caso, restou demonstrada a participação da autora na paralisação e a interrupção temporária de suas atividades, notadamente pelos Ids 55dcc7b e 2134740, mas não a prática de violência, ameaça, dano, ofensa grave, incitação concreta de colegas ou recusa pessoal e inequivocamente comprovada ao cumprimento de ordem patronal. No processo nº 0000090-04.2026.5.06.0002 (RORSum), de minha relatoria, esta Primeira Turma do E. TRT6 decidiu a respeito do tema. Mantém-se, portanto, a sentença que afastou a justa causa e reconheceu a rescisão contratual imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, pelo que nego provimento ao apelo da primeira ré. Dos honorários advocatícios de sucumbência Inconforma-se a empresa recorrente contra o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, pretendendo sua redução de 10% para 5%. Vejamos. Na sentença de Id 14e6e3e, o Juízo de origem condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, registrando que, para a fixação da verba, foram considerados o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido no exercício de suas atribuições, em conformidade com o art. 791-A, § 2º, da CLT. Não merece reparo o julgado, no aspecto. Nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15%, observados os critérios previstos no § 2º do dispositivo legal, dentre eles o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. No caso, o percentual de 10% situa-se no ponto médio da faixa legal e não se revela excessivo ou desproporcional. A demanda envolveu controvérsias relativas à reversão de justa causa, paralisação coletiva, verbas rescisórias, FGTS, seguro-desemprego, responsabilidade subsidiária de ente público, normas coletivas e indenização por danos morais, além de produção de prova documental e testemunhal, tendo sido ouvidas duas testemunhas na audiência de instrução, conforme registrado na sentença de Id 14e6e3e. A ré recorrente, por sua vez, não indica circunstância concreta apta a demonstrar a inadequação do percentual arbitrado, limitando-se a afirmar, genericamente, que a causa seria simples e de reduzida importância. Diante disso, considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT e as particularidades da demanda, mostra-se adequada a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, pelo que nego provimento ao recurso da primeira demandada. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial Busca a primeira demandada a reforma do julgado, visando que a condenação seja limitada aos valores atribuídos na exordial, conforme argumentos expostos na exordial. Pois bem. Passei a acompanhar o posicionamento do C. TST, no sentido de que a interpretação sistemática e teleológica do art. 840, §1º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, impede a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, existindo ou não ressalva sobre tratar-se de mera estimativa, sob pena de ofensa aos princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e do acesso à Justiça, como expresso nos seguintes arestos: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES." (PROCESSO Nº TST-RR-855-59.2019.5.09.0673, Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2023; 3ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2023) 'RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. Diante disso, não se há de falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 00202717220215040611, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação nas hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando neste ramo especializado o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (TST - AIRR: 2283420185090562, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) "(...) 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). O entendimento da Corte Superior Trabalhista tem se pautado, ainda, pela dificuldade de se quantificar previamente os pedidos, em vista dos vários pleitos e temas com os valores monetários realmente devidos, por se fazer necessária a apuração probatória das alegações das partes, pertinentes aos pedidos que formulados, levando-se a se considerar os valores apresentados como mera estimativa. De outro lado, a matéria trazida à análise deste Colegiado, mereceu debate no âmbito do Plenário deste Sexto Regional, com o julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 (IRDR), sendo fixada a seguinte tese prevalecente e vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado: "EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. 1. Discute-se a hipótese de ação ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tramitando sob o rito ordinário, sob regência da nova redação do §1° do artigo 840 da CLT, introduzida pelo diploma legal em referência. 2. A questão foi apreciada pela SDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro), adotando-se o entendimento de que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, §1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. 3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 12, §2º, que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", sem cogitar, portanto, da necessidade de liquidação dos valores perseguidos. 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, caracterizando-se como um precedente obrigatório, impõe-se observar a tese jurídica fixada pelo Plenário ao caso que ora se examina, por força do que dispõe o artigo 985, I e II, do CPC. Desse modo, nego provimento ao recurso, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA Da responsabilidade subsidiária do INSS Rebela-se a demandante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao fundamento de que não haveria prova de notificação formal da autarquia acerca dos inadimplementos trabalhistas da prestadora de serviços, registrando, ainda, que o ente público teria comprovado a fiscalização do contrato. Sustenta, em síntese, que a prova documental produzida nos autos demonstra justamente o contrário, pois o INSS tinha ciência dos descumprimentos trabalhistas praticados pela primeira ré e, embora tenha expedido notificações, não adotou providências eficazes para impedir a reiteração das irregularidades. Requer, assim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da autarquia pelos créditos deferidos nesta ação. Tenho, com a devida vênia, que assiste razão para o inconformismo. É incontroverso que o INSS contratou a primeira ré para a prestação de serviços de teleatendimento, mediante utilização de mão de obra especializada, conforme Contrato nº 04/2020, integrante do Id 102d972, estabelecendo o respectivo Termo de Referência, expressamente, mecanismos de acompanhamento das obrigações trabalhistas da contratada. Pois bem. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco pode resultar de automática inversão do ônus da prova. No julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, consignando, entre outras diretrizes, que se configura comportamento negligente quando a Administração permanece inerte após receber notificação formal acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada. Na hipótese, porém, a responsabilidade do ente público não está sendo reconhecida com fundamento em presunção de culpa ou na simples ausência de comprovação da fiscalização. Há prova concreta da ciência da autarquia quanto aos inadimplementos trabalhistas da prestadora, vez que os documentos fiscalizatórios de Id 5842b74, analisados inclusive na sentença, revelam que o INSS identificou e notificou formalmente a Provider acerca de atrasos nos recolhimentos do FGTS, referentes às competências de junho, julho e agosto de 2025, enquanto os Ofícios SEI nº 17/2025 e nº 23/2025, evidenciam que a própria Administração tinha conhecimento das irregularidades e promoveu cobranças formais à empresa contratada. Nesse aspecto, a própria sentença registra, ao examinar a controvérsia relativa à justa causa, que "os documentos fiscalizatórios juntados pelo próprio INSS (id. 5842b74) demonstram que a autarquia identificou e notificou formalmente a Provider por atrasos reiterados nos recolhimentos do FGTS relativos às competências de junho, julho e agosto de 2025". Portanto, essa circunstância afasta a premissa adotada posteriormente na decisão de origem, quando se afirmou inexistir prova de que o INSS não tivesse recebido notificação formal acerca dos inadimplementos. Além disso, o próprio instrumento contratual demonstra que o INSS dispunha de meios específicos para acompanhar e coibir o descumprimento das obrigações trabalhistas, posto que o Termo de Referência integrante do Id 102d972 impunha à Provider, dentre outras obrigações, a apresentação mensal da comprovação dos recolhimentos de encargos trabalhistas e previdenciários, inclusive FGTS, bem como o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente. Previa, ainda, a apresentação mensal da relação dos empregados vinculados ao contrato, comprovantes de folha de pagamento, depósitos em conta dos trabalhadores e demais documentos pertinentes. Mais do que isso, constou expressamente do ajuste autorização para que o INSS realizasse desconto nas faturas quanto aos valores correspondentes a salários, demais verbas trabalhistas, contribuições previdenciárias e FGTS, quando não adimplidos pela contratada, até a regularização da situação, sem prejuízo das sanções cabíveis. Assim, não se está diante de hipótese em que a Administração Pública desconhecia as irregularidades ou não tinha instrumentos jurídicos para reagir contra as irregularidades detectadas, mas, ao contrário, a prova demonstra que o INSS tomou conhecimento dos atrasos do FGTS, ainda durante a execução contratual, dispondo de mecanismos aptos a exigir sua regularização. Inobstante isso, os descumprimento da reclamada quanto às obrigações contratuais para com os empregados, prosseguiram, tendo, posteriormente, a própria empregadora reconhecido, na contestação de Id 23f59d0, que o salário referente ao mês de novembro de 2025 não foi pago no prazo legal, sendo quitado apenas entre os dias 09 e 10 de dezembro daquele ano. Esse quadro evidencia que as providências adotadas pelo ente público não se mostraram suficientes para evitar a reiteração das violações aos direitos dos empregados, incorrendo, evidentemente, na culpa "in vigilando", de modo que a mera expedição de ofícios e solicitação de esclarecimentos não afasta a culpa, quando, apesar da ciência das irregularidades, não se demonstra a adoção de medidas efetivamente capazes de compelir a contratada ao cumprimento das obrigações trabalhistas, venhamos e convenhamos. No caso, não há demonstração de que, diante dos inadimplementos identificados, o INSS tenha promovido a retenção de faturas, executado garantias, efetuado pagamento direto aos empregados, aplicado medida sancionatória eficaz, ou adotado providência de intensidade compatível com a reiteração das irregularidades. Desse modo, embora se reconheça a existência de fiscalização administrativa, os elementos dos autos demonstram que não foi eficaz para impedir a continuidade dos descumprimentos contratuais, ficando caracterizada a conduta negligente do ente público exigida pelo Tema nº 1.118 do STF. No mesmo sentido, o Ministério Público do Trabalho, no seu parecer de Id 1eb475e, destacou que "a prova da ciência do INSS quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada é cristalina e emana de documentos internos da própria autarquia", registrando que os Ofícios SEI nº 17/2025 e nº 23/2025 demonstram a ciência do ente público quanto aos atrasos de salários e depósitos de FGTS. Consta haver a nobre Procuradora do Trabalho, Dra. Lívia Viana de Arruda, também ressaltado que, apesar desse conhecimento, "manteve a execução do contrato sem adotar medidas sancionatórias ou acautelatórias eficazes para garantir o crédito alimentar dos trabalhadores", concluindo que a situação configura falha na fiscalização e opinando pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do INSS. Ressalvo apenas que não considero necessário assentar a responsabilidade com fundamento em culpa "in eligendo", pois, o elemento determinante, no caso, é a culpa "in vigilando", demonstrada, de sobejo, pela ciência das irregularidades durante a execução do contrato, e pela falta de providências eficazes para impedir reiteração dos descumprimento, conforme ocorreu. Em sendo assim, encontram-se presentes elementos concretos que demonstram a conduta negligente da Administração Pública, não se tratando de responsabilização fundada exclusivamente no inadimplemento da prestadora do serviço, ou na inversão do ônus probatório. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora, para reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pelos créditos deferidos nesta ação. Do seguro-desemprego Inconforma-se a demandante contra a sentença que, embora tenha afastado a justa causa, determinou apenas a expedição de certidão para fins de habilitação no seguro-desemprego, autorizando a conversão em indenização somente se, na fase de liquidação, fosse comprovado que a trabalhadora não conseguiu acessar o benefício por culpa exclusiva do ex-empregador. Assevera que a aplicação indevida da justa causa impediu o acesso tempestivo ao benefício e que a mera expedição de certidão não recompõe adequadamente o prejuízo sofrido. Requer, assim, a condenação das rés ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Assiste razão à recorrente, com a devida vênia. A reversão da justa causa importa reconhecer que a extinção contratual deve ser tratada como dispensa sem justa causa, modalidade que assegura ao trabalhador, desde que preenchidos os requisitos legais, o direito à habilitação no seguro-desemprego. No caso, a própria conduta da demandada, ao promover a rescisão contratual por justa causa, que foi posteriormente afastado judicialmente, impediu que a autora recebesse, no momento oportuno, a documentação necessária à habilitação no benefício. A Súmula nº 389, II, do TST, estabelece que o não fornecimento, pelo empregador, da guia necessária ao recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização correspondente. Assim, não se trata de mera irregularidade formal passível de ser suprida sem qualquer consequência. A ausência de entrega regular da documentação rescisória decorreu diretamente da modalidade de dispensa adotada pela empregadora, posteriormente reputada indevida, frustrando o acesso tempestivo da trabalhadora ao benefício. Nessa hipótese, a determinação de simples expedição de certidão transfere à empregada despedida o ônus de buscar, posteriormente, a regularização administrativa de situação criada pela própria empregadora, além de postergar a reparação de verba destinada justamente a assegurar assistência financeira durante o período de desemprego. O Ministério Público do Trabalho, no parecer de Id 1eb475e, adotou o mesmo entendimento, destacando que "a conduta da empregadora, ao rescindir o contrato sob falsa motivação de falta grave impediu, de forma deliberada e imediata, que a obreira tivesse acesso às guias necessárias para o soerguimento do benefício no momento oportuno", opinando pela condenação ao pagamento da indenização substitutiva. Desse modo, é devida a indenização correspondente às parcelas do seguro-desemprego a que a autora efetivamente tem direito, observados os requisitos legais aplicáveis ao benefício. Diante do reconhecimento, em tópico próprio, da responsabilidade subsidiária do INSS, essa responsabilidade também alcança a presente parcela. Destarte, com estes fundamentos, dou provimento ao recurso da autora, para condenar as primeiras rés ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente às parcelas a que a trabalhadora faria jus. Do prequestionamento Pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este juízo não viola qualquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção, expressa, a cada um dos dispositivos desde que enfrentados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, a teor do disposto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do novo CPC e art. 15 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. alcm/df Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da primeira ré e dou provimento ao apelo da autora, para: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pelos créditos deferidos nesta ação; e b) condenar as primeiras rés ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente às parcelas a que a autora tem direito, tudo nos termos da fundamentação. Arbitra-se ao acréscimo condenatório em R$ 6.050,00, com custas processuais majoradas em R$ 121,00. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da primeira ré e dar provimento ao apelo da autora, para: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pelos créditos deferidos nesta ação; e b) condenar as primeiras rés ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente às parcelas a que a autora tem direito, tudo nos termos da fundamentação. Arbitra-se ao acréscimo condenatório o valor R$ 6.050,00, com custas processuais majoradas em R$ 121,00. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILIA MARQUES DA SILVA