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0001594-10.2025.5.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0001594-10.2025.5.07.0016 RECORRENTE: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA RECORRIDO: NAYARA NAGELA FREIRE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4f2103 proferida nos autos. RORSum 0001594-10.2025.5.07.0016 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA CARLOS EDUARDO LIMA EVANGELISTA (CE55902) RENO PORTO CESAR BERTOSI (CE18902) Recorrido: Advogado(s): NAYARA NAGELA FREIRE DA SILVA FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR (CE21594) RECURSO DE: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id f972835; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 32bd261). Representação processual regular (Id b212366 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 358a8b9: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 358a8b9: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b7b5188, 4538479, fcae5c2, 8c6a482: R$ 15.600,00; Custas pagas no RO: id edcc956, 9c56cc3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 1.6 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigos 5º, incisos LIV e LV; e 93, inciso IX, da Constituição Federal. violação da(o) artigos 467, 477, 486 e 503 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese que o acórdão regional violou o devido processo legal e o dever de fundamentação ao afastar a incidência do "Fato do Príncipe" (art. 486 da CLT) mediante interpretação restritiva não prevista em lei. Sustenta que a redução compulsória dos contratos administrativos e a retenção de repasses financeiros pelo Município de Fortaleza (Decreto Municipal nº 16.199/2025) constituem ato de autoridade que inviabilizou a manutenção do vínculo, não podendo tal ônus ser imputado ao risco do empreendimento. Argui cerceamento de defesa pelo indeferimento do chamamento ao processo do ente público, conforme rito do art. 486, § 1º, da CLT. Por fim, insurge-se contra as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, alegando a existência de controvérsia razoável e força maior, bem como aponta bis in idem na cumulação de multas convencionais com astreintes. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos à origem para inclusão do Município de Fortaleza no polo passivo. Subsidiariamente, a reforma da decisão para reconhecer o Fato do Príncipe, excluir a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, afastar a cumulação de multas convencionais com astreintes e autorizar a redução das verbas com base no art. 503 da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE. Recurso ordinário tempestivo, regular representação processual. Preparo recursal satisfeito por meio do seguro garantia judicial, acompanhado das certidões de regularidade da seguradora perante a SUSEP, e do recolhimento das custas processuais . Presentes, outrossim, o interesse recursal, a legitimidade e a regularidade formal da peça, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem como das contrarrazões oferecidas pela reclamante. 2. PRELIMINARES. 2.1. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL (RPP 0001240-06.2025.5.07.0009). Pugna, a reclamada, pela suspensão processual em razão da pendência da Reclamação Pré-Processual (RPP) nº 0001240-06.2025.5.07.0009, instaurada perante este Tribunal Regional com o objetivo de mediar o impasse financeiro e os impactos operacionais decorrentes da edição do Decreto Municipal nº 16.199/2025 pelo Município de Fortaleza. Aduz que a solução mediada no âmbito coletivo possui natureza prejudicial ao desfecho das reclamações individuais, uma vez que se discute a própria capacidade de repasse de faturas e a responsabilidade pelos custos trabalhistas gerados pela redução dos contratos de terceirização. Acerca da preliminar, registrou a sentença de origem, "verbis": "A reclamada suscita a suspensão do processo em razão de Reclamação Pré-Processual coletiva movida contra o Município de Fortaleza. Argumenta que o desfecho daquela demanda impacta diretamente a solvabilidade das verbas aqui pleiteadas. Invoca o art. 313, V, 'a' do CPC. Requer o sobrestamento do feito até o julgamento da causa prejudicial. Sem razão. A Reclamação Pré-Processual movida em face do município, anexada aos autos, em nada impacta nas verbas requeridas na inicial, não se amoldando, portanto, à hipótese prevista no art. 313, , "a", do CPC, inexistindo norma que autorize a suspensão requerida. Indefiro." Com efeito, a análise da natureza jurídica do instituto revela que a pretensão de sobrestamento não encontra amparo legal. A Reclamação Pré-Processual é um instrumento de jurisdição voluntária, pautado pela busca da autocomposição e pela mediação de conflitos em estágio embrionário. Por se tratar de um procedimento administrativo de cariz conciliatório, a RPP não possui natureza jurisdicional contenciosa apta a gerar coisa julgada material vinculativa a terceiros que não participam do ajuste. A suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, exige a existência de uma dependência lógica e jurídica entre as demandas, de modo que a decisão em um feito possa esvaziar ou determinar o sentido da decisão no outro. No caso dos autos, a discussão travada na RPP entre a empresa prestadora e o ente público tomador de serviços possui natureza eminentemente comercial e administrativa. Já a presente lide versa sobre direitos rescisórios incontroversos decorrentes da extinção do contrato de trabalho, cuja obrigação de quitação é imediata e autônoma, vinculando diretamente o empregador ao seu empregado, independentemente do êxito de negociações financeiras com terceiros. Ademais, admitir a suspensão compulsória de demandas individuais de natureza estritamente alimentar representaria uma grave violação aos princípios constitucionais do livre acesso à justiça e da razoável duração do processo. O trabalhador que sofre o impacto do desemprego e a privação de suas verbas de subsistência não pode ser compelido a aguardar indefinidamente o desfecho de mediações complexas sobre repasses de faturas públicas, as quais podem durar meses ou anos sem uma solução definitiva. A autonomia do crédito trabalhista e a proteção à hipossuficiência impedem que a celeridade processual seja sacrificada em prol de conveniências financeiras da empregadora. Dessarte, a mediação coletiva administrativa não induz litispendência nem autoriza o sobrestamento de ações individuais, prevalecendo a obrigação objetiva da empresa de satisfazer as parcelas rescisórias no prazo legal. A pendência de mediações administrativas é risco inerente à atividade econômica da recorrente e não configura hipótese de prejudicialidade externa capaz de paralisar o exercício do direito de ação do empregado. Não se vislumbra qualquer nulidade ou cerceamento de defesa na decisão de origem que determinou o prosseguimento do feito. Preliminar rejeitada. 2.2. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Insurge-se, a reclamada, contra o indeferimento do pedido de inclusão do Município de Fortaleza no polo passivo da demanda. Sustenta que o ente público tomador de serviços é o legítimo responsável pela insolvência que atingiu a empresa, uma vez que a edição do Decreto Municipal nº 16.199/2025 e o subsequente inadimplemento de repasses financeiros configurariam o chamado "Fato do Príncipe". Defende a obrigatoriedade de notificação da autoridade pública apontada como causadora da paralisação do trabalho, com fundamento no artigo 486, §1º, da CLT, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade processual. Em relação ao pedido, entendeu o Juízo de origem: "A reclamada requer o chamamento ao processo do Município de Fortaleza na qualidade de litisconsorte necessário. Sustenta a ocorrência de fato do príncipe devido a decretos municipais que reduziram repasses financeiros unilateralmente. Invoca o art. 486 da CLT para atribuir ao ente público a responsabilidade pelas indenizações rescisórias. Requer a inclusão da prefeitura no polo passivo. Rejeito o requerimento, uma vez que incumbe ao autor da ação trabalhista indicar os integrantes do polo passivo da demanda, ou seja, aquelas pessoas que, no seu entendimento, não respeitaram, ou estão em vias de desrespeitar, o direito material em discussão (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), mormente quando não se constata quaisquer das hipóteses legais de intervenção de terceiros." Nada há para reparar. De efeito, o requerimento pela parte ré para intervenção de terceiro na modalidade de chamamento ao processo somente é admissível para inclusão no polo passivo do afiançado, do cofiador e demais devedores solidários, consoante previsto no art.130 do CPC/15, hipóteses que não se amoldam ao caso concreto. O dispositivo processual indigitado cuida da responsabilidade solidária passiva, enquanto a responsabilidade do tomador de serviços quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador é de ordem subsidiária, conforme entendimento consagrado no item IV da Súmula nº 331 do TST. Portanto, na hipótese de eventual responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, revelam-se inaplicáveis os dispositivos atinentes ao chamamento ao processo. No caso concreto, a inclusão no polo passivo da demanda de responsável subsidiário para garantia das verbas trabalhistas postuladas na exordial constitui faculdade processual da parte reclamante, resguardado o eventual direito de regresso da empregadora contra o tomador de serviços nas instâncias competentes. Rejeito a preliminar. 3. MÉRITO. 3.1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DO FATO DO PRÍNCIPE, DA FORÇA MAIOR E DO DECRETO MUNICIPAL Nº 16.199/2025. A reclamada persegue a reforma da sentença de origem para afastar a condenação ao pagamento de verbas rescisórias. Fundamenta sua insurgência na tese de que a edição do Decreto Municipal nº 16.199/2025, ao estabelecer medidas severas de contingenciamento orçamentário e redução linear de gastos com contratos de terceirização, configurou o instituto do "Fato do Príncipe" (factum principis), previsto no artigo 486 da CLT, ou, subsidiariamente, a ocorrência de "Força Maior", nos moldes do artigo 501 do mesmo diploma legal. Sustenta que tal intervenção estatal tornou impossível a manutenção do vínculo empregatício e o cumprimento das obrigações rescisórias no prazo legal, atraindo a responsabilidade do ente público ou autorizando a mitigação dos valores devidos. Acerca da questão, consignou a decisão vergastada, "in verbis": "A reclamante afirma que foi admitida pela reclamada em 1º.11.2013, para exercer a função de "auxiliar administrativo I"; que foi dispensada sem justa causa em 25.8.2025, após exaurido aviso prévio assinado em 23.6.2025, cumprido com redução de 2 (duas) horas diárias; que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias; e que a CCT da categoria vigente na rescisão contratual previa como último piso salarial a quantia de R$1.675,04 e, como trabalhava no Hospital Distrital Gonzaga Mota, tinha direito ainda a adicional de insalubridade de 20%, no valor de R$335,01, razão pela qual o salário para fins rescisórios seria a soma de tais rubricas, R$2.010,05. Sustenta que o aviso-prévio proporcional é direito exclusivo do trabalhador e que a reclamada a obrigou a cumprir 63 dias de antecedência indevidamente. Aduz, por fim, que a reclamada promoveu arbitrariamente descontos em seu TRCT na quantia de R$1.638,36, a título de faltas, desconto DSR e VR não utilizado, fatos que jamais teriam ocorrido, pois "cumpriu integralmente o aviso prévio". Postula o pagamento das verbas rescisórias descritas na inicial. Por sua vez, a reclamada contesta o pedido de verbas rescisórias afirmando a quitação integral de todas as parcelas devidas por meio de comprovantes bancários. Menciona que os cálculos observaram a integração do adicional de insalubridade. Sustenta a regularidade do aviso-prévio de sessenta e três dias concedido proporcionalmente ao tempo de serviço. Defende a validade da modalidade trabalhada com a devida redução da jornada. Registra ainda, ao final, a regularidade nos descontos efetuados no TRCT, que seriam decorrentes de faltas injustificadas, com respectivo reflexo sobre o descanso semanal remunerado, bem como ajustes referentes a adiantamentos de vale-alimentação. Requer a improcedência total dos pleitos e seus reflexos. Ao exame. É incontroverso o vínculo de emprego entre as partes, no período de 1º.11.2013 a 25.8.2025, a dispensa sem justa causa e o aviso prévio trabalhado concedido em 23.6.2025, 63 dias antes do fim contratual. Com relação à licitude do aviso prévio trabalhado superior a 30 (trinta) dias, a Lei 12.506/2011, que regulamentou o aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho, constitui-se em direito exclusivo do trabalhador, sem reciprocidade entre as partes no período excedente aos 30 (trinta) dias previstos na CLT. Logo, exigir do empregado o cumprimento de prazo superior a 30 (trinta) dias vai de encontro à previsão legal, constituindo-se em ilicitude por parte da empregadora tal conduta. Este é o entendimento consolidado na Corte Superior Trabalhista, conforme ementa a seguir: "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS.DIREITO DO EMPREGADO . OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. RESCISÃO DO CONTRATO OCORRIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.506/2011. NÃO PROVIMENTO . Essa Corte Superior firmou entendimento de que aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011 que regulamenta o artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, constitui direito exclusivo do empregado, caso tenha sido dispensado imotivadamente a partir de 13/10/2011. Dessa forma, não pode o empregador exigir o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 30 dias, inexistindo reciprocidade entre as partes. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado referente a 12 dias. Consignou que o reclamante teria direito a 42 dias de aviso prévio e que prestou serviços durante 35 dias do respectivo aviso. Fundamentou que a Constituição Federal e a Lei nº 12.506/2011 dispõem que o empregado é o único destinatário do aviso prévio proporcional e que o aviso prévio recíproco se limita apenas aos primeiros 30 dias . Assim, sendo o aviso prévio direito exclusivo do empregado, não pode o empregador exigir o cumprimento do aviso-prévio por prazo superior a 30 dias. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 1001010-07.2020.5.02.0026, Relator.: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024) A reclamada anexou aos autos TRCT, na quantia líquida de R$1.470,72, (ID f71ea48; fls. 432/433), o qual se fez acompanhar do respectivo comprovante de pagamento (ID d0fe8e6; fls. 447) no qual restam discriminadas as seguintes verbas: saldo de salário, adic. insalubridade, décimo terceiro salário proporcional (7/12 avos), insalub. 13, férias proporcionais + 1/3 (6/12 avos) e insalub. fer. prop., além de descontos relativos a atrasos, faltas, desconto dsr, va não utilizado, vale refeição, assist. médica titular e dependente, empr. mittubank e descontos previdenciários. Em que pese a reclamada tenha alegado faltas injustificadas e ajustes referentes a adiantamentos de vale-alimentação, não comprovou tais situações nos autos, eis que não anexou qualquer documento relativo ao referido benefício, nem anexou o controle de jornada do mês da rescisão. Logo, tenho como não comprovado integralmente as quantias rescisórias devidas. Por outro lado, a reclamante não impugnou especificamente os descontos relativos a "empr. mittubank" e assistência médica titular e dependente. Como consequência, condeno o reclamado a pagar as seguintes parcelas referentes ao período do contrato, cujo pagamento não foi comprovado na forma do art. 464 da CLT, observados os limites do pleito autoral: - aviso prévio indenizado (33 dias); - saldo de salário (25 dias); - férias proporcionais + 1/3 (10/12 avos); e - décimo terceiro salário proporcional (8/12 avos). Deverá ser utilizado para o cálculo das verbas acima deferidas o valor do salário mensal da reclamante de R$2.010,05 (piso salarial de R$1.675,04 e adicional de insalubridade de R$335,01), eis que incontroversos. Deverá ser deduzido do montante ora deferido a quantia total de R$2.312,77, correspondente ao valor líquido pago no TRCT, R$1.470,72, bem como as quantias a título de empréstimo, R$630,30, e assistência médica titular e dependente, R$211,75, eis que não impugnados." Deve ser mantida a decisão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Na seara trabalhista, configura-se o chamado "fato do príncipe" quando a Administração Pública impossibilitar a execução da atividade do empregador, impedindo a continuidade do contrato de trabalho dos seus empregados, consoante previsto no artigo 486, caput, da CLT, "in verbis": "Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável." Nessa senda, a aplicação do instituto do fato do príncipe pressupõe necessariamente o elemento da imprevisibilidade e o nexo causal entre o ato da Administração e os danos ou prejuízos daí advindos, resultando na absoluta impossibilidade de continuidade do empreendimento, não sendo esta a hipótese dos autos. Com efeito, a análise detida do referido ato normativo revela que o Decreto Municipal nº 16.199/2025 ostenta natureza de diretriz de gestão fiscal e administrativa, voltada exclusivamente ao equilíbrio das contas públicas municipais. Diferentemente do que exige a configuração do "Fato do Príncipe", o decreto não determinou a interdição compulsória, a proibição ou a cessação das atividades empresariais da reclamada. A aplicação do instituto pressupõe a ocorrência de um ato de império da autoridade pública que impeça de forma absoluta a continuidade do trabalho, como a desapropriação de um estabelecimento ou a proibição específica de um comércio, e não a mera redução de margens contratuais ou o atraso em pagamentos pelo tomador de serviços. A Administração Pública, ao gerir seu orçamento, exerce prerrogativas contratuais e fiscais que não se confundem com o ato de autoridade impeditivo da atividade econômica em si. Em verdade, verifica-se, no caso concreto, que o Município atuou na qualidade de tomador de serviços, não promovendo ato de império, mas sim ato de gestão inerente à relação contratual mantida com a reclamada, descabendo falar em imprevisibilidade. Nesse prisma, incide com força o Princípio da Alteridade, positivado no artigo 2º da CLT, o qual estabelece que o empregador assume, com exclusividade e integralidade, os riscos da atividade econômica. A escolha estratégica de contratar com o Poder Público traz consigo a previsibilidade de contingenciamentos, rescisões unilaterais motivadas pelo interesse público e variações no fluxo de caixa decorrentes da gestão fiscal. O inadimplemento de faturas ou a diminuição de quantitativos contratuais constituem riscos empresariais ordinários que não podem ser transferidos ao trabalhador, elo mais vulnerável da relação e que não participa dos lucros ou da gestão do empreendimento. O patrimônio do empregado, consubstanciado no seu crédito alimentar, goza de proteção jurídica que se sobrepõe às dificuldades financeiras conjunturais da empresa, mesmo aquelas decorrentes de atos de terceiros tomadores. Outrossim, a tese recursal subsidiária quanto à aplicação do art.503 da CLT carece de suporte jurídico e ignora a finalidade específica do dispositivo invocado. O preceito legal indigitado estabelece uma possibilidade excepcional e temporária de redução salarial para os contratos de trabalho em curso, exigindo, para sua validade, que a redução seja geral, proporcional e que respeite o limite do salário-mínimo da região. Tal norma visa garantir a preservação do emprego em momentos de crise aguda da empresa, permitindo uma redução de custos operacionais enquanto o vínculo empregatício se mantém hígido. Trata-se de uma medida de vigência contratual, e não de um mecanismo de desconto ou abatimento sobre direitos já constituídos e consolidados em razão da extinção do pacto laboral. Dessarte, resta inviável a aplicação do artigo 503 da CLT para reduzir verbas de natureza estritamente alimentar e indenizatória após a dispensa imotivada do trabalhador. A proteção do crédito trabalhista contra a transferência de prejuízos econômicos é um pilar fundamental da ordem jurídica laboral. Conforme já fundamentado anteriormente, as dificuldades de caixa, o atraso de repasses públicos ou o contingenciamento de gastos por parte de clientes não autorizam a mitigação do patrimônio do empregado. O trabalhador não participa da gestão nem dos lucros da empresa, razão pela qual não pode, por simetria, sofrer abatimentos em sua compensação financeira básica no momento de maior vulnerabilidade, que é o desemprego. Com relação ao aviso prévio de 63 dias trabalhado, verifica-se que a reclamada comunicou a rescisão contratual em 23/06/2025 e exigiu a prestação de serviços da reclamante até o efetivo desligamento em 25/08/2025. O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço instituído pela Lei nº 12.506/2011 constitui direito de natureza exclusiva do trabalhador em caso de dispensa imotivada. Logo, é vedado ao empregador impor a prestação de serviços por prazo superior aos 30 dias regulamentados na CLT, sob pena de desnaturar a finalidade do instituto que é viabilizar a reinserção do empregado no mercado. Correto o juízo de origem ao deferir o pagamento indenizado dos 33 dias excedentes a título de complementação do aviso prévio. Outrossim, restando incontroversa a ausência de quitação integral e oportuna das parcelas, impõe-se a manutenção da condenação ao saldo de salário de 25 dias, férias proporcionais de 10/12 acrescidas de um terço e 13º salário proporcional de 8/12, calculados a partir da remuneração de R$ 2.010,05 (piso de R$ 1.675,04 e adicional de insalubridade de R$ 335,01). Mantida a dedução do total de R$ 2.312,77, correspondente ao valor líquido pago no TRCT (R$1.470,72), bem como as quantias a título de empréstimo, R$630,30, e assistência médica titular e dependente, R$211,75. Dessarte, nega-se provimento ao recurso no tópico. 3.2. DOS BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS E DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL. Insurge-se, a reclamada, contra a condenação ao pagamento de diferenças de cesta básica e vale-refeição, bem como do pagamento em dobro pelo labor nos dias de comemoração da categoria profissional de 5 de outubro, aduzindo que sempre adimpliu com as obrigações e de que a recorrida já gozou de folgas compensatórias equivalentes nos feriados municipais de Fortaleza. No tocante às diferenças de benefícios convencionais, verifica-se que a convenção coletiva vigente no ano de 2025 fixou o valor da cesta básica em R$ 106,00 mensais e do vale-refeição diário em R$ 27,60. Os recibos e contracheques juntados aos autos demonstram que, no mês de janeiro de 2025, a recorrente pagou os valores antigos de R$100,00 de cesta básica e R$ 26,00 de vale-refeição, restando evidente a existência de diferenças salariais e de benefícios devidas à reclamante. Embora a empresa argumente ter procedido ao reajuste, a prova documental não conforta a tese de pagamento integral e tempestivo dos retroativos, o que atrai a manutenção das diferenças acolhidas. Com relação ao dia da categoria profissional de 5 de outubro, as convenções coletivas de 2020 a 2023 estabelecem expressamente a obrigação de pagar a referida data em dobro na ocorrência de labor efetivo. Os controles de ponto trazidos aos autos pela própria demandada comprovam de forma segura que a reclamante prestou serviços nos dias 5 de outubro dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023. A tese defensiva de que a dobra seria indevida pelo gozo de feriados municipais não foi amparada em comprovação hábil nos autos, eis que a reclamada não demonstrou de forma específica quais seriam as folgas e compensações usufruídas em substituição. Portanto, deve ser mantida a condenação ao pagamento em dobro do dia da categoria trabalhado nos anos de 2020 a 2023, com reflexos em FGTS e multa de 40%. Recurso improvido. 3.3. DA MULTA DO ART.477 DA CLT. MULTAS NORMATIVAS E OBRIGAÇÕES DE FAZER. A recorrente busca afastar a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, sob o argumento de que o atraso na quitação das verbas rescisórias derivou de força maior causada pela retenção de verbas pela administração municipal. Postula também a exclusão das multas convencionais e das astreintes fixadas para a obrigação de entregar carta de referência e Perfil Profissiográfico Previdenciário. Sem razão. Quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, é imperativo destacar que referida penalidade possui natureza eminentemente objetiva. O fato gerador da sanção é o desrespeito ao prazo legal de dez dias para o pagamento das verbas constantes do instrumento de rescisão, independentemente dos motivos que levaram ao atraso, salvo se restar comprovado que o próprio trabalhador deu causa à mora, conforme inteligência da Súmula 462 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, a extinção contratual operou-se em 25/08/2025, e o adimplemento parcial das quantias líquidas constantes no recibo de rescisão ocorreu apenas em 18/11/2025, o mesmo se verificando com o recolhimento do FGTS rescisório ocorrido somente em 21/11/2025. Registre-se que dificuldades de caixa, insuficiência de recursos para suportar as rescisões ou inadimplemento de repasses por terceiros tomadores de serviços não eximem o empregador da multa. O risco do empreendimento pertence exclusivamente à empresa, não sendo lícito transferir ao empregado o ônus da demora na satisfação de seus créditos alimentares básicos sob o pretexto de crise econômica setorial. No tocante às multas normativas, restou provado que a reclamada violou obrigações previstas nas convenções coletivas de trabalho relativas à não entrega tempestiva da carta de referência (cláusula 23ª), ao inadimplemento do pagamento do dia da categoria (cláusula 33ª) e à recusa no fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (cláusula 43ª). A aplicação das multas normativas por instrumento coletivo violado ampara-se nas previsões das próprias CCTs vigentes nos anos de 2020 a 2025, devendo ser mantida a limitação ao valor da obrigação principal estabelecida em sentença, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do TST. Por fim, as obrigações de fazer consistentes no fornecimento da carta de referência e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) encontram amparo expresso na legislação previdenciária e nas cláusulas vigésima terceira e quadragésima terceira dos instrumentos normativos da categoria. Sendo tais documentos essenciais para a recolocação da trabalhadora no mercado de trabalho e para a comprovação de tempo de serviço sob condições especiais, a fixação de obrigação de fazer sob pena de imposição de astreintes revela-se medida necessária para assegurar a efetividade do comando judicial. Sentença de origem mantida no ponto. 3.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A reclamada recorre quanto ao percentual arbitrado na sentença de primeiro grau a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora. Sustenta que o patamar fixado revela-se excessivo frente às particularidades do feito e à alegada simplicidade da causa. O apelo não merece acolhimento. O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a devida condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, os quais devem ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação da sentença, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado. No caso concreto, o juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da demandada no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, inviabilizando qualquer redução da verba honorária. De igual modo, arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos devidos pela reclamante ao patrono da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) incidentes sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Por ser a autora beneficiária da concessão da justiça gratuita, aplicou corretamente a suspensão de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, em estrita consonância com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766/DF, não comportando modificação a decisão impugnada. Recurso ordinário improvido. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer do recurso ordinário, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. FORÇA MAIOR E FATO DO PRÍNCIPE. DECRETO DE CONTINGENCIAMENTO DE GASTOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. ATRASO NA QUITAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, diferenças de benefícios convencionais, pagamento em dobro do dia da categoria e multas normativas, indeferindo os pedidos de suspensão do processo por prejudicialidade externa em razão de Reclamação Pré-Processual (RPP) e de chamamento ao processo do ente público tomador de serviços. A recorrente sustenta a ocorrência de "Fato do Príncipe" (Decreto Municipal nº 16.199/2025) para justificar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, a validade do aviso prévio superior a 30 dias e a inaplicabilidade de multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pendência de Reclamação Pré-Processual (RPP) envolvendo o ente público tomador de serviços autoriza a suspensão do processo individual; (ii) estabelecer se a redução de repasses públicos configura "Fato do Príncipe" (art. 486 da CLT) ou "Força Maior" (art. 501 da CLT), eximindo o empregador de verbas rescisórias e multas; (iii) determinar se o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é direito recíproco ou exclusivo do trabalhador; (iv) verificar a legalidade da imposição de multas normativas e do art. 477, § 8º, da CLT ante dificuldades financeiras do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamação Pré-Processual tem natureza administrativa e conciliatória, não possuindo força vinculativa ou natureza de prejudicialidade externa apta a suspender ações individuais de natureza alimentar. 4. O instituto do "Fato do Príncipe" pressupõe ato de império da autoridade pública que impeça de forma absoluta a continuidade da atividade econômica, não se confundindo com atos de gestão contratual ou dificuldades financeiras decorrentes de atrasos de repasses por tomadores de serviços. 5. O Princípio da Alteridade (art. 2º da CLT) estabelece que os riscos do empreendimento cabem exclusivamente ao empregador, sendo vedada a transferência de prejuízos econômicos aos trabalhadores. 6. O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/2011) constitui direito exclusivo do empregado, sendo ilícita a exigência de prestação de serviços por prazo superior a 30 dias. 7. A multa do art. 477, § 8º, da CLT possui natureza objetiva, sendo devida pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, independentemente da alegação de crise financeira ou força maior, salvo se comprovada culpa exclusiva do empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Reclamação Pré-Processual de natureza administrativa não configura hipótese de suspensão processual por prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC). 2. O "Fato do Príncipe" (art. 486 da CLT) exige prova de ato de império estatal que impeça a continuidade da atividade econômica, não sendo caracterizado por dificuldades financeiras decorrentes de contratos administrativos. 3. O aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado, vedada a exigência de labor além do limite de 30 dias. 4. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, prevalecendo o risco do empreendimento sobre dificuldades financeiras do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 464, 477, 486, 501 e 503; CPC, art. 313, V, 'a' e art. 130; Lei nº 12.506/2011. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; TST, Súmula nº 462; TST, Ag-AIRR nº 1001010-07.2020.5.02.0026; TST, OJ nº 54 da SDI-1; STF, ADI nº 5766/DF. À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão proferido por esta Corte Regional, alegando, primordialmente, que a crise financeira deflagrada por atos do Poder Público Municipal configura o instituto do factum principis, a atrair a responsabilidade direta do ente público e a afastar penalidades por atraso no pagamento de verbas rescisórias. Aduz nulidade processual por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da integração do Município de Fortaleza à lide, e aponta violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, além de divergência com julgados de outros Tribunais. No tocante à preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento do chamamento ao processo, a insurgência não prospera. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em harmonia com o item IV da Súmula nº 331, estabelece que a responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, não autorizando o chamamento ao processo pretendido pela empregadora, que é faculdade do autor. Ademais, o procedimento específico do art. 486, § 1º, da CLT pressupõe a caracterização inequívoca do Fato do Príncipe, o que, conforme se verá, não se coaduna com a moldura fática delineada nos autos. Não há, pois, violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Quanto ao mérito da configuração do Fato do Príncipe (art. 486 da CLT) e da Força Maior, a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a diretriz do artigo 2º da CLT. O princípio da alteridade impõe que os riscos da atividade econômica sejam suportados exclusivamente pelo empregador. Decretos de contingenciamento de gastos e atrasos em repasses da Administração Pública inserem-se no risco ordinário das empresas que contratam com o Estado. O instituto do Fato do Príncipe exige ato de autoridade que impeça, de forma absoluta, a continuidade da atividade, o que não se confunde com dificuldades financeiras ou atos de gestão contratual. Incide, no caso, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Relativamente às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a decisão recorrida também se mantém hígida. A penalidade do art. 477 possui natureza objetiva, sendo devida pelo simples descumprimento do prazo legal de quitação, independentemente de crises financeiras, conforme entendimento da Súmula nº 462 do TST. A multa do art. 467 é pertinente quando inexiste controvérsia séria sobre a dívida; a mera alegação de dificuldades econômicas não transmuda verbas rescisórias em parcelas controvertidas. Por fim, a pretendida redução baseada no art. 503 da CLT é inviável em rescisões contratuais já consumadas, tratando-se de dispositivo voltado à preservação de contratos em curso. Dessa forma, inexistindo afronta direta e literal à Constituição ou à lei, e estando a decisão em harmonia com a jurisprudência dominante da Corte Superior, Nego Seguimento ao recurso. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA

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