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0001593-93.2024.5.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0001593-93.2024.5.11.0001 AGRAVANTE: DANIELLE DOS REIS SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. f24516f, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070913194411300000016697964 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. COMISSÕES EM PONTOS (MUNDO CAIXA). REFLEXOS EM CASCATA. SÁBADO COMO DSR. FGTS SOBRE REFLEXOS EM APIP E LICENÇA-PRÊMIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sindicato exequente, atuando na qualidade de substituto processual, contra sentença que julgou improcedente sua impugnação aos cálculos de liquidação. O sindicato requer o reconhecimento da preclusão da defesa patronal e, no mérito, a alteração do método de apuração dos valores de premiação em pontos (programa Mundo Caixa), a inclusão dos reflexos na base de cálculo de outros reflexos, a apuração de reflexos em DSR sobre os sábados e a incidência de FGTS sobre os reflexos deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de preclusão da impugnação aos cálculos apresentada pela executada; (ii) definir a correta metodologia de apuração e conversão das comissões originalmente pagas sob a forma de pontos; (iii) determinar a validade da apuração de reflexos sobre reflexos ("efeito cascata") e da inclusão dos sábados no descanso semanal remunerado; (iv) estabelecer se incide FGTS sobre os reflexos das comissões deferidas em parcelas como a Ausência Permitida para Trato de Interesse Particular (APIP) e a Licença-Prêmio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência legal de impugnação fundamentada aos cálculos não deve ser interpretada com formalismo que impeça o debate sobre critérios jurídicos ou metodologia de apuração, especialmente quando a controvérsia não se limita a erro aritmético. A delimitação adequada da matéria pela executada afasta a preclusão, incumbindo ao Juízo, ademais, zelar pela fidelidade da liquidação à coisa julgada. 4. A apuração das comissões convertidas em pontos deve englobar o total acumulado constante no extrato do participante, abrangendo o universo integral das parcelas (seja por troca em produtos ou pagamento em dinheiro), respeitada a equivalência fixada no título executivo. Desse montante global, contudo, deduzem-se os valores já efetivamente pagos em pecúnia, a fim de evitar enriquecimento ilícito por duplicidade. 5. O título judicial executivo reconheceu a natureza salarial das comissões e determinou seus reflexos diretos, sendo indevida a apuração de reflexos sobre reflexos ("efeito cascata") sem comando expresso, sob pena de violação à coisa julgada e de bis in idem, aplicando-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. Em relação aos sábados, ante a ausência de norma coletiva prevendo-os como dia de repouso remunerado, prevalece a regra de que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, insuscetível de reflexos, nos termos da Súmula nº 113 do TST. 6. As rubricas de Ausência Permitida para Trato de Interesse Particular (APIP) e Licença-Prêmio (LP), quando usufruídas como períodos de afastamento remunerado, caracterizam interrupção do contrato de trabalho, ocasião em que a remuneração é mantida. Por conseguinte, os reflexos das comissões sobre esses períodos conservam a natureza salarial originária, atraindo a incidência do FGTS e da contribuição previdenciária, o que não se aplica, todavia, à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), cuja natureza é desvinculada da remuneração por força constitucional e legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição do sindicato exequente parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação aos cálculos que suscita debate sobre critérios jurídicos e metodológicos atende ao requisito de fundamentação, não configurando preclusão. 2. A apuração de comissões pagas mediante programa de pontuação deve englobar o saldo total acumulado pelo empregado, deduzindo-se os valores já convertidos em espécie e pagos em contracheque para coibir o bis in idem. 3. Na ausência de comando expresso no título executivo judicial, é indevida a apuração de reflexos sobre reflexos, em observância ao princípio da fidelidade à coisa julgada. 4. Incide FGTS sobre os reflexos de parcelas salariais em Ausência Permitida para Trato de Interesse Particular (APIP) e Licença-Prêmio, ante a natureza remuneratória intrínseca a esses períodos de interrupção do contrato de trabalho. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XI; CLT, arts. 765, 879, §§ 1º e 2º, e 899; Lei nº 8.036/1990, art. 15, caput; Lei nº 8.212/1991, art. 28; Lei nº 10.101/2000. Jurisprudência relevante citada: TST, TRT-RR-0000775-60.2022.5.08.0207, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 04/02/2026; Súmula nº 113/TST; Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição interposto pela exequente, rejeitar a preliminar de preclusão suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a decisão de origem e determinar a retificação dos cálculos de liquidação a fim de: a) Reconhecer a natureza salarial da APIP e da Licença-Prêmio, determinando a incidência de FGTS sobre os reflexos das comissões apurados nestas rubricas; b) Determinar que a apuração das comissões observe o total de pontos acumulados constante do Extrato do Participante da exequente, respeitada a equivalência de 1 ponto para R$ 0,01, vedada a duplicidade consubstanciada na soma concomitante dos valores de comissões extra folha já convertidos em pecúnia (Extrato Wiz) No mais, mantém-se a sentença agravada em seus exatos limites. Sessão Extraordinária virtual realizada em 04 de setembro de 2026. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora" MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS

  2. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0001593-93.2024.5.11.0001 AGRAVANTE: DANIELLE DOS REIS SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. f24516f, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070913194411300000016697964 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. COMISSÕES EM PONTOS (MUNDO CAIXA). REFLEXOS EM CASCATA. SÁBADO COMO DSR. FGTS SOBRE REFLEXOS EM APIP E LICENÇA-PRÊMIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sindicato exequente, atuando na qualidade de substituto processual, contra sentença que julgou improcedente sua impugnação aos cálculos de liquidação. O sindicato requer o reconhecimento da preclusão da defesa patronal e, no mérito, a alteração do método de apuração dos valores de premiação em pontos (programa Mundo Caixa), a inclusão dos reflexos na base de cálculo de outros reflexos, a apuração de reflexos em DSR sobre os sábados e a incidência de FGTS sobre os reflexos deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de preclusão da impugnação aos cálculos apresentada pela executada; (ii) definir a correta metodologia de apuração e conversão das comissões originalmente pagas sob a forma de pontos; (iii) determinar a validade da apuração de reflexos sobre reflexos ("efeito cascata") e da inclusão dos sábados no descanso semanal remunerado; (iv) estabelecer se incide FGTS sobre os reflexos das comissões deferidas em parcelas como a Ausência Permitida para Trato de Interesse Particular (APIP) e a Licença-Prêmio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência legal de impugnação fundamentada aos cálculos não deve ser interpretada com formalismo que impeça o debate sobre critérios jurídicos ou metodologia de apuração, especialmente quando a controvérsia não se limita a erro aritmético. A delimitação adequada da matéria pela executada afasta a preclusão, incumbindo ao Juízo, ademais, zelar pela fidelidade da liquidação à coisa julgada. 4. A apuração das comissões convertidas em pontos deve englobar o total acumulado constante no extrato do participante, abrangendo o universo integral das parcelas (seja por troca em produtos ou pagamento em dinheiro), respeitada a equivalência fixada no título executivo. Desse montante global, contudo, deduzem-se os valores já efetivamente pagos em pecúnia, a fim de evitar enriquecimento ilícito por duplicidade. 5. O título judicial executivo reconheceu a natureza salarial das comissões e determinou seus reflexos diretos, sendo indevida a apuração de reflexos sobre reflexos ("efeito cascata") sem comando expresso, sob pena de violação à coisa julgada e de bis in idem, aplicando-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. Em relação aos sábados, ante a ausência de norma coletiva prevendo-os como dia de repouso remunerado, prevalece a regra de que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, insuscetível de reflexos, nos termos da Súmula nº 113 do TST. 6. As rubricas de Ausência Permitida para Trato de Interesse Particular (APIP) e Licença-Prêmio (LP), quando usufruídas como períodos de afastamento remunerado, caracterizam interrupção do contrato de trabalho, ocasião em que a remuneração é mantida. Por conseguinte, os reflexos das comissões sobre esses períodos conservam a natureza salarial originária, atraindo a incidência do FGTS e da contribuição previdenciária, o que não se aplica, todavia, à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), cuja natureza é desvinculada da remuneração por força constitucional e legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição do sindicato exequente parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação aos cálculos que suscita debate sobre critérios jurídicos e metodológicos atende ao requisito de fundamentação, não configurando preclusão. 2. A apuração de comissões pagas mediante programa de pontuação deve englobar o saldo total acumulado pelo empregado, deduzindo-se os valores já convertidos em espécie e pagos em contracheque para coibir o bis in idem. 3. Na ausência de comando expresso no título executivo judicial, é indevida a apuração de reflexos sobre reflexos, em observância ao princípio da fidelidade à coisa julgada. 4. Incide FGTS sobre os reflexos de parcelas salariais em Ausência Permitida para Trato de Interesse Particular (APIP) e Licença-Prêmio, ante a natureza remuneratória intrínseca a esses períodos de interrupção do contrato de trabalho. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XI; CLT, arts. 765, 879, §§ 1º e 2º, e 899; Lei nº 8.036/1990, art. 15, caput; Lei nº 8.212/1991, art. 28; Lei nº 10.101/2000. Jurisprudência relevante citada: TST, TRT-RR-0000775-60.2022.5.08.0207, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 04/02/2026; Súmula nº 113/TST; Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição interposto pela exequente, rejeitar a preliminar de preclusão suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a decisão de origem e determinar a retificação dos cálculos de liquidação a fim de: a) Reconhecer a natureza salarial da APIP e da Licença-Prêmio, determinando a incidência de FGTS sobre os reflexos das comissões apurados nestas rubricas; b) Determinar que a apuração das comissões observe o total de pontos acumulados constante do Extrato do Participante da exequente, respeitada a equivalência de 1 ponto para R$ 0,01, vedada a duplicidade consubstanciada na soma concomitante dos valores de comissões extra folha já convertidos em pecúnia (Extrato Wiz) No mais, mantém-se a sentença agravada em seus exatos limites. Sessão Extraordinária virtual realizada em 04 de setembro de 2026. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora" MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE DOS REIS SOUZA

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