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TJPR · Vara Cível de Marmeleiro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0001593-87.2020.8.16.0181 Processo: 0001593-87.2020.8.16.0181 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.710,15 Exequente(s): MARIEDI CATARINA LASARIN FIORENTIN Executado(s): THIAGO SANTINI SENTENÇA 1. Trata-se de ação em fase de execução no qual a parte exequente comunicou o interesse da desistência da presente ação, pugnando pela extinção do feito nos termos do artigo 775 do CPC. É o relatório. DECIDO. 2. Nos termos do art. 775 do CPC, “o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas”. Neste caminhar, diante da manifestação da parte no sentido de que não tem interesse em dar prosseguimento ao feito, desistindo de maneira livre do exercício do direito de execução, impõe-se o acolhimento do pedido. 3. Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, na forma do artigo 485, VIII, e do artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas pela parte exequente, observa a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, após o transito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. Diligências necessárias. Marmeleiro, 24 de agosto de 2026. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
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