Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001593-77.2026.5.10.0801 RECLAMANTE: VICTOR NERES LOUZEIRO RECLAMADO: FRIGORIFICO PARAISO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d5a0f6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor DANIEL DE ABREU NOLETO, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Visando imprimir maior celeridade à tramitação processual, notadamente viabilizando a prolação de sentença líquida, bem assim considerando o enorme volume de serviço a ser executado pelo calculista do juízo e o trabalho minucioso a ser realizado neste autos, demandando a análise, dia a dia, dos controles de jornada, adoto o procedimento disciplinado nos arts. 4º e 5º da Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determinando o seguinte: 1 - Intime-se o perito contábil ANTONIO CARLOS COSTA PEREIRA (CPF 394.082.727-49 para liquidar a sentença, liberando-se, por ora, o sigilo de tal documento exclusivamente ao citado perito, para que apresente seu laudo no prazo máximo de 10 dias; 2 - O perito deverá colacionar a conta de liquidação aos autos em sigilo, já incluindo seus honorários periciais a cargo da empregadora, vindo imediatamente concluso o feito após a apresentação da planilha; 3 - Verificando este juízo que a planilha reflete os comandos da sentença liquidanda, a conta será de pronto homologada e passará a fazer parte integrante da sentença, que será considerada líquida para todos os efeitos legais, ficando ali fixados o valor das custas e da condenação; 4 - Intimem-se as partes para ciência deste despacho, advertindo-lhes que seu prazo recursal somente começará a correr quando da intimação de que foi liberado o sigilo da sentença e da conta respectiva, nos moldes acima, oportunidade em que poderão questionar eventuais equívocos da conta através do recurso próprio. PALMAS/TO, 04 de setembro de 2026. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRIGORIFICO PARAISO LTDA
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001593-77.2026.5.10.0801 RECLAMANTE: VICTOR NERES LOUZEIRO RECLAMADO: FRIGORIFICO PARAISO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d5a0f6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor DANIEL DE ABREU NOLETO, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Visando imprimir maior celeridade à tramitação processual, notadamente viabilizando a prolação de sentença líquida, bem assim considerando o enorme volume de serviço a ser executado pelo calculista do juízo e o trabalho minucioso a ser realizado neste autos, demandando a análise, dia a dia, dos controles de jornada, adoto o procedimento disciplinado nos arts. 4º e 5º da Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determinando o seguinte: 1 - Intime-se o perito contábil ANTONIO CARLOS COSTA PEREIRA (CPF 394.082.727-49 para liquidar a sentença, liberando-se, por ora, o sigilo de tal documento exclusivamente ao citado perito, para que apresente seu laudo no prazo máximo de 10 dias; 2 - O perito deverá colacionar a conta de liquidação aos autos em sigilo, já incluindo seus honorários periciais a cargo da empregadora, vindo imediatamente concluso o feito após a apresentação da planilha; 3 - Verificando este juízo que a planilha reflete os comandos da sentença liquidanda, a conta será de pronto homologada e passará a fazer parte integrante da sentença, que será considerada líquida para todos os efeitos legais, ficando ali fixados o valor das custas e da condenação; 4 - Intimem-se as partes para ciência deste despacho, advertindo-lhes que seu prazo recursal somente começará a correr quando da intimação de que foi liberado o sigilo da sentença e da conta respectiva, nos moldes acima, oportunidade em que poderão questionar eventuais equívocos da conta através do recurso próprio. PALMAS/TO, 04 de setembro de 2026. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR NERES LOUZEIRO