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TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AIRO 0001593-46.2025.5.18.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: 59.171.136 ANTONIO CAMBUI DOURADO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a698af5 proferida nos autos. AIRO 0001593-46.2025.5.18.0007 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO27697) NATALIA ALVES DE SOUZA (GO70163) Recorrido: 59.171.136 ANTONIO CAMBUI DOURADO JUNIOR RECURSO DE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 25d004f; recurso apresentado em 23/08/2026 - Id 81f113e). Representação processual regular (Id 217cb34). Preparo satisfeito (Id. 899ae55). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 286 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 8°, III, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. bf6e66e - Pág. 6/7): De início, cumpre ressaltar que nesta ação de cumprimento o sindicato autor requereu a condenação do reclamado ao pagamento de contribuição assistencial patronal, prevista em norma coletiva, além de multas pelo descumprimento de obrigação de fazer relacionada à exibição de documentos. Pois bem. O caso é de extinção da ação, sem resolução de mérito, pela inadequação da via eleita. Verifica-se que a convenção coletiva foi firmada entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS e o SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO. O sindicato autor representa a categoria patronal e, portanto, é parte ilegítima para ajuizar ação de cumprimento. Isso porque o artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que: "Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão." Esta ação de cumprimento foi ajuizada pelo sindicato patronal. O artigo da Consolidação das Leis do Trabalho, acima transcrito, estabelece que a ação de cumprimento tem como parte legítima apenas os empregados ou os sindicatos de sua categoria profissional. Nesse sentido, cito o precedente desta 1ª Turma, Recurso Ordinário Trabalhista 0000127-96.2025.5.18.0013, julgado em 22 de maio de 2025, de relatoria do Desembargador Mário Sérgio Bottazzo. Nego provimento ao recurso do sindicato autor e, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Como se vê, o entendimento Regional acerca da ilegitimidade ativa do sindicato autor está amparado nas circunstâncias específicas do caso e na legislação pertinente ao tema, não se evidenciando, assim, afronta direta ao dispositivo constitucional apontado, nem a contrariedade ao verbete sumular indicado, a ensejar o seguimento da revista. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Inviável a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada, porquanto não atendidos os requisitos exigidos. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jmc) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO
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