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0001593-41.2026.8.16.0193

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0001593-41.2026.8.16.0193 Processo: 0001593-41.2026.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$57.074,14 Autor(s): SARA CANDIDO DA SILVA Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos, etc. 1. O art. 5º, LXXIV, da CRFB, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99, §2º, do CPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. E na jurisprudência do TJPR vê-se do Enunciado 35 das Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Desta feita, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, notadamente quando afere-se que a parte assumiu uma parcela contratual de R$ 2.560,57 por mês, do que denota, num primeiro momento ausência dos requisitos à espécie de benesse. 2. Assim, para análise do pedido de justiça gratuita, deverá a parte juntar a) três últimos holerites e três últimos comprovantes de rendimentos (IRPF); b) certidão do cartório de registro de imóveis; c) extrato do DETRAN. Ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), se for casado(a), deve trazer aos autos sua certidão de casamento, indicando a profissão do cônjuge e comprovando sua renda e patrimônio atualizados, nos mesmos moldes acima. Em se tratando de pessoa jurídica, deve acostar aos autos as últimas duas declarações de imposto de renda, e demais documentos contábeis, como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido, comprovação de despesas habituais etc. 3. Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o cumprimento da determinação, o pedido será indeferido. 4. ADVIRTO QUE caso a parte não traga ao feito a declaração de bens fornecida pelo Detran (positiva ou negativa) e/ou do Imposto de Renda (folha de isenção ou declaração prestada), antes de remeter os autos à conclusão, deverá a Secretaria verificar, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, a situação patrimonial declarada pelo requerente, incluindo consultas ao RENAJUD e INFOJUD (Declarações de Imposto de Renda e Decred), observando-se as devidas precauções quanto ao sigilo das informações, consultas estas cujas custas serão exigidas da parte requerente, caso tenha o seu pedido de justiça gratuita posteriormente indeferido. 5. Intimações e diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito Substituta

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