Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001593-25.2020.4.03.6182 AUTOR: PREFAB CONSTRUCOES PREFABRICADAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAUCIR FREGONESI JUNIOR - SP142393 ADVOGADO do(a) AUTOR: HEITOR FARO DE CASTRO - SP191667-A ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO PAULILLO DOS SANTOS - SP448672 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO - SP390131 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SENNE PEQUENEZA - SP473809 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal nº 0015980-31.2009.4.03.6182, na qual Prefab Construções Pré-Fabricadas Ltda foi incluída como corresponsável por débitos originalmente atribuídos à empresa Consid Construções Prefabricadas Ltda. A embargante sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integra grupo econômico com a devedora originária, não possui identidade societária ou unidade de gestão com ela e não houve confusão patrimonial, sucessão empresarial ou transferência irregular de ativos, empregados ou estabelecimento. A União impugnou os embargos, defendendo a existência do denominado Grupo Consid, com fundamento, em síntese, na origem dos sócios da embargante como ex-empregados da Consid, na contratação de trabalhadores oriundos da executada, na atuação no mesmo ramo empresarial, na proximidade dos endereços, na aquisição de equipamentos e em outros elementos documentais. Foi deferida a utilização, como prova emprestada, dos laudos pericial contábil e de engenharia produzidos nos Embargos à Execução Fiscal nº 0009301-68.2016.4.03.6182, com observância do contraditório (ID 267619429). Os laudos e documentos complementares foram juntados aos autos (IDs 273275052, 273275058 e 273274345). A embargante reiterou o pedido de procedência, inclusive com apoio em sentença proferida em processo relacionado (IDs 324725229 e 324725242). A União, por sua vez, impugnou as conclusões da prova emprestada e requereu a improcedência dos embargos (ID 276665406). É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento do feito com base no Provimento nº 103 de 02/08/2024, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e no Plano de Ação nº 29. A controvérsia consiste em definir se a Prefab Construções Pré-Fabricadas Ltda. pode responder pelos débitos inscritos em nome da Consid Construções Prefabricadas Ltda. A responsabilização de pessoa jurídica que não figura originariamente como devedora exige a demonstração concreta da hipótese legal correspondente. A mera existência de atividade econômica semelhante, a contratação de ex-empregados, a proximidade geográfica dos estabelecimentos ou a utilização de denominações empresariais parecidas não são suficientes, isoladamente, para caracterizar grupo econômico, sucessão empresarial, confusão patrimonial ou interesse comum na situação que constituiu o fato gerador. No caso, a prova produzida não demonstra que a Prefab estivesse submetida à direção, ao controle ou à administração da Consid ou de seus sócios. Os documentos societários indicam que as empresas possuíam quadros sociais distintos. A Prefab foi constituída por João Clímaco Pereira, Júlio Mori Neto, Álvaro Luiz dos Santos e João Cardoso Lira, sem participação formal dos sócios da Consid ou de integrantes da família Lorena (ID 42805875). A circunstância de os sócios da Prefab terem sido anteriormente empregados da Consid constitui, quando muito, indício a ser examinado em conjunto com os demais elementos, mas não comprova, por si só, a existência de grupo econômico, controle indireto ou sucessão empresarial. A perícia contábil não identificou pagamentos da Prefab aos sócios da Consid, nem indícios de controle da embargante por aqueles sócios. Também constatou compatibilidade entre a evolução do capital social, a capacidade produtiva, a aquisição de equipamentos e a contratação de empregados (ID 273274345). A documentação relativa aos equipamentos tampouco comprova transferência direta e gratuita de ativos da Consid para a Prefab. Segundo os elementos examinados, parte dos bens foi entregue pela Consid a empregados e ex-empregados como forma de pagamento de verbas trabalhistas e posteriormente adquirida pela Prefab, de maneira onerosa e parcelada, com participação do sindicato profissional (IDs 273274345 e 273274348). A perícia de engenharia, por sua vez, apontou diferenças relevantes entre os processos produtivos das empresas, inclusive quanto à automação das centrais de concreto, ao corte e à dobra de ferragens, às extrusoras e à modernização das linhas de produção. Não foram identificados elementos que demonstrassem o uso do mesmo sistema de transporte e montagem, nem relação operacional relevante entre as empresas (ID 273275052). A existência de empregados com experiência anterior na Consid também não é suficiente para caracterizar transferência organizada de mão de obra. Os dados analisados indicaram que a Prefab contava igualmente com trabalhadores provenientes de outras empresas do setor e com empregados em primeiro emprego (ID 273275058). Quanto ao imóvel, a prova indica que a Prefab ocupa área mediante contrato de locação, não havendo demonstração de que o bem pertencesse à Consid ou a seus sócios. A existência de locadora comum ou a utilização anterior do local por outra empresa não comprova, isoladamente, unidade gerencial ou confusão patrimonial. A atuação de ambas as empresas no ramo de pré-fabricados decorre da própria experiência dos sócios da Prefab e não permite concluir, sem outros elementos concretos, pela existência de grupo econômico. Tampouco a eventual nomeação de bens para garantia de débitos da Consid, desacompanhada de prova de benefício comum, transferência patrimonial fraudulenta ou ingerência administrativa, é suficiente para estabelecer responsabilidade solidária. A União impugnou a metodologia e as conclusões dos laudos, sustentando que a perícia teria se baseado predominantemente em documentos apresentados pela embargante e não teria considerado a hipótese de sucessão de fato não documentada (ID 276665406). Contudo, a impugnação não foi acompanhada de elementos concretos capazes de infirmar as conclusões técnicas ou demonstrar, de forma suficiente, a existência de controle comum, confusão patrimonial ou transferência fraudulenta de ativos e empregados. Também não se comprovou que a Prefab tivesse concorrido para a situação que constituiu o fato gerador dos débitos executados, nem que possuísse interesse jurídico comum com a Consid nessa situação, nos termos do art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional. Da mesma forma, não foi demonstrado abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A prova não revela que os recursos, bens ou operações de uma empresa tenham sido utilizados pela outra para realização de atividades ou empreendimentos comuns. As decisões proferidas em processos relacionados não possuem efeito vinculante neste feito, mas podem ser consideradas como elementos de convicção, desde que compatíveis com o conjunto probatório produzido nestes autos. Nesse sentido, a sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0001282-34.2020.4.03.6182 reconheceu a ilegitimidade passiva da Prefab com base em prova pericial semelhante (ID 324725242). Também foi proferida decisão no processo nº 1002670-82.2018.8.26.0286, com trânsito em julgado em 23/05/2022, na qual se reconheceu a inexistência de grupo econômico entre a Prefab e a Consid. A própria decisão ressalvou, contudo, que eventual responsabilidade por débitos fiscais e trabalhistas deveria ser examinada pelos juízos competentes. Assim, o pronunciamento não vincula este julgamento, mas constitui elemento probatório adicional, a ser valorado em conjunto com os demais documentos. No caso concreto, o relatório elaborado pela União apresenta elementos indiciários, como a origem profissional dos sócios da Prefab, a contratação de trabalhadores oriundos da Consid, a atuação no mesmo ramo e a proximidade dos endereços. Todavia, não demonstra, de modo concreto, que Paulo Lorena Filho ou outros sócios da Consid tenham exercido direção, controle ou ingerência sobre a Prefab. Também não há prova suficiente de movimentação financeira suspeita entre as empresas, confusão patrimonial, desvio de finalidade, transferência fraudulenta de estabelecimento ou aquisição direta e gratuita do patrimônio da Consid pela Prefab. Desse modo, embora exista proximidade histórica e profissional entre as empresas, não foi comprovada a efetiva existência de direção comum, controle, confusão patrimonial, sucessão empresarial, abuso da personalidade jurídica ou interesse jurídico comum na situação que deu origem ao crédito. Ausente prova suficiente da responsabilidade tributária da embargante, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. Decisão Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegitimidade passiva da Prefab Construções Pré-Fabricadas Ltda determinar sua exclusão do polo passivo da execução fiscal nº 0015980-31.2009.4.03.6182. Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, os quais fixo tendo por base de cálculo o valor corrigido da causa e aplicando os percentuais mínimos, com fundamento no artigo 85, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0015980-31.2009.4.03.6182. Após o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão da embargante do polo passivo da execução e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA JUÍZA FEDERAL
TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001593-25.2020.4.03.6182 AUTOR: PREFAB CONSTRUCOES PREFABRICADAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAUCIR FREGONESI JUNIOR - SP142393 ADVOGADO do(a) AUTOR: HEITOR FARO DE CASTRO - SP191667-A ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO PAULILLO DOS SANTOS - SP448672 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO - SP390131 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SENNE PEQUENEZA - SP473809 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal nº 0015980-31.2009.4.03.6182, na qual Prefab Construções Pré-Fabricadas Ltda foi incluída como corresponsável por débitos originalmente atribuídos à empresa Consid Construções Prefabricadas Ltda. A embargante sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integra grupo econômico com a devedora originária, não possui identidade societária ou unidade de gestão com ela e não houve confusão patrimonial, sucessão empresarial ou transferência irregular de ativos, empregados ou estabelecimento. A União impugnou os embargos, defendendo a existência do denominado Grupo Consid, com fundamento, em síntese, na origem dos sócios da embargante como ex-empregados da Consid, na contratação de trabalhadores oriundos da executada, na atuação no mesmo ramo empresarial, na proximidade dos endereços, na aquisição de equipamentos e em outros elementos documentais. Foi deferida a utilização, como prova emprestada, dos laudos pericial contábil e de engenharia produzidos nos Embargos à Execução Fiscal nº 0009301-68.2016.4.03.6182, com observância do contraditório (ID 267619429). Os laudos e documentos complementares foram juntados aos autos (IDs 273275052, 273275058 e 273274345). A embargante reiterou o pedido de procedência, inclusive com apoio em sentença proferida em processo relacionado (IDs 324725229 e 324725242). A União, por sua vez, impugnou as conclusões da prova emprestada e requereu a improcedência dos embargos (ID 276665406). É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento do feito com base no Provimento nº 103 de 02/08/2024, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e no Plano de Ação nº 29. A controvérsia consiste em definir se a Prefab Construções Pré-Fabricadas Ltda. pode responder pelos débitos inscritos em nome da Consid Construções Prefabricadas Ltda. A responsabilização de pessoa jurídica que não figura originariamente como devedora exige a demonstração concreta da hipótese legal correspondente. A mera existência de atividade econômica semelhante, a contratação de ex-empregados, a proximidade geográfica dos estabelecimentos ou a utilização de denominações empresariais parecidas não são suficientes, isoladamente, para caracterizar grupo econômico, sucessão empresarial, confusão patrimonial ou interesse comum na situação que constituiu o fato gerador. No caso, a prova produzida não demonstra que a Prefab estivesse submetida à direção, ao controle ou à administração da Consid ou de seus sócios. Os documentos societários indicam que as empresas possuíam quadros sociais distintos. A Prefab foi constituída por João Clímaco Pereira, Júlio Mori Neto, Álvaro Luiz dos Santos e João Cardoso Lira, sem participação formal dos sócios da Consid ou de integrantes da família Lorena (ID 42805875). A circunstância de os sócios da Prefab terem sido anteriormente empregados da Consid constitui, quando muito, indício a ser examinado em conjunto com os demais elementos, mas não comprova, por si só, a existência de grupo econômico, controle indireto ou sucessão empresarial. A perícia contábil não identificou pagamentos da Prefab aos sócios da Consid, nem indícios de controle da embargante por aqueles sócios. Também constatou compatibilidade entre a evolução do capital social, a capacidade produtiva, a aquisição de equipamentos e a contratação de empregados (ID 273274345). A documentação relativa aos equipamentos tampouco comprova transferência direta e gratuita de ativos da Consid para a Prefab. Segundo os elementos examinados, parte dos bens foi entregue pela Consid a empregados e ex-empregados como forma de pagamento de verbas trabalhistas e posteriormente adquirida pela Prefab, de maneira onerosa e parcelada, com participação do sindicato profissional (IDs 273274345 e 273274348). A perícia de engenharia, por sua vez, apontou diferenças relevantes entre os processos produtivos das empresas, inclusive quanto à automação das centrais de concreto, ao corte e à dobra de ferragens, às extrusoras e à modernização das linhas de produção. Não foram identificados elementos que demonstrassem o uso do mesmo sistema de transporte e montagem, nem relação operacional relevante entre as empresas (ID 273275052). A existência de empregados com experiência anterior na Consid também não é suficiente para caracterizar transferência organizada de mão de obra. Os dados analisados indicaram que a Prefab contava igualmente com trabalhadores provenientes de outras empresas do setor e com empregados em primeiro emprego (ID 273275058). Quanto ao imóvel, a prova indica que a Prefab ocupa área mediante contrato de locação, não havendo demonstração de que o bem pertencesse à Consid ou a seus sócios. A existência de locadora comum ou a utilização anterior do local por outra empresa não comprova, isoladamente, unidade gerencial ou confusão patrimonial. A atuação de ambas as empresas no ramo de pré-fabricados decorre da própria experiência dos sócios da Prefab e não permite concluir, sem outros elementos concretos, pela existência de grupo econômico. Tampouco a eventual nomeação de bens para garantia de débitos da Consid, desacompanhada de prova de benefício comum, transferência patrimonial fraudulenta ou ingerência administrativa, é suficiente para estabelecer responsabilidade solidária. A União impugnou a metodologia e as conclusões dos laudos, sustentando que a perícia teria se baseado predominantemente em documentos apresentados pela embargante e não teria considerado a hipótese de sucessão de fato não documentada (ID 276665406). Contudo, a impugnação não foi acompanhada de elementos concretos capazes de infirmar as conclusões técnicas ou demonstrar, de forma suficiente, a existência de controle comum, confusão patrimonial ou transferência fraudulenta de ativos e empregados. Também não se comprovou que a Prefab tivesse concorrido para a situação que constituiu o fato gerador dos débitos executados, nem que possuísse interesse jurídico comum com a Consid nessa situação, nos termos do art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional. Da mesma forma, não foi demonstrado abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A prova não revela que os recursos, bens ou operações de uma empresa tenham sido utilizados pela outra para realização de atividades ou empreendimentos comuns. As decisões proferidas em processos relacionados não possuem efeito vinculante neste feito, mas podem ser consideradas como elementos de convicção, desde que compatíveis com o conjunto probatório produzido nestes autos. Nesse sentido, a sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0001282-34.2020.4.03.6182 reconheceu a ilegitimidade passiva da Prefab com base em prova pericial semelhante (ID 324725242). Também foi proferida decisão no processo nº 1002670-82.2018.8.26.0286, com trânsito em julgado em 23/05/2022, na qual se reconheceu a inexistência de grupo econômico entre a Prefab e a Consid. A própria decisão ressalvou, contudo, que eventual responsabilidade por débitos fiscais e trabalhistas deveria ser examinada pelos juízos competentes. Assim, o pronunciamento não vincula este julgamento, mas constitui elemento probatório adicional, a ser valorado em conjunto com os demais documentos. No caso concreto, o relatório elaborado pela União apresenta elementos indiciários, como a origem profissional dos sócios da Prefab, a contratação de trabalhadores oriundos da Consid, a atuação no mesmo ramo e a proximidade dos endereços. Todavia, não demonstra, de modo concreto, que Paulo Lorena Filho ou outros sócios da Consid tenham exercido direção, controle ou ingerência sobre a Prefab. Também não há prova suficiente de movimentação financeira suspeita entre as empresas, confusão patrimonial, desvio de finalidade, transferência fraudulenta de estabelecimento ou aquisição direta e gratuita do patrimônio da Consid pela Prefab. Desse modo, embora exista proximidade histórica e profissional entre as empresas, não foi comprovada a efetiva existência de direção comum, controle, confusão patrimonial, sucessão empresarial, abuso da personalidade jurídica ou interesse jurídico comum na situação que deu origem ao crédito. Ausente prova suficiente da responsabilidade tributária da embargante, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. Decisão Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegitimidade passiva da Prefab Construções Pré-Fabricadas Ltda determinar sua exclusão do polo passivo da execução fiscal nº 0015980-31.2009.4.03.6182. Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, os quais fixo tendo por base de cálculo o valor corrigido da causa e aplicando os percentuais mínimos, com fundamento no artigo 85, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0015980-31.2009.4.03.6182. Após o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão da embargante do polo passivo da execução e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA JUÍZA FEDERAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.