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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível · Despacho
A impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, IV da Lei Processual tem por escopo garantir a sobrevivência do devedor e da sua família, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pelo art. 1º, III, da Constituição da República. Contudo, a vedação à impenhorabilidade do salário não é absoluta, vez que não existe direito absoluto no Estado Democrático de Direito, razão pela qual esta regra vem sendo flexibilizada pela Jurisprudência de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sobretudo porque o normal e até mesmo esperado é que as pessoas paguem suas dívidas com o seu salário. Assim, cotejando-se os interesses em conflito, quais sejam: o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara o executado, verifica-se que a limitação dos descontos em até 30% dos créditos referentes a salário depositado na conta corrente afigura-se razoável e proporcional à solução da lide, estando também em consonância com a jurisprudência desta Corte. Neste sentido, cite-se: ? 0037723-77.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 25/09/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DO MONTANTE PENHORADO DAS CONTAS BANCÁRIAS DO EXECUTADO, DEVIDO À NATUREZA SALARIAL, E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR PARA BLOQUEIO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO, ATÉ ATINGIR A QUANTIA DEVIDA. EXEQUENTES, ORA AGRAVANTES, QUE REQUEREM A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL A SER BLOQUEADO EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO AGRAVADO. COM EFEITO, O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, PROVENTOS PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO PRESERVADA A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. EXECUTADO, ORA AGRAVADO, QUE AUFERE RENDA BRUTA MENSAL NO VALOR DE R$35.399,51 (TRINTA E CINCO MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), QUE APÓS TODOS OS DESCONTOS RESULTA ATUALMENTE NA RENDA LÍQUIDA DE R$16.959,70 (DEZESSEIS MIL NOVECENTOS E CINQUENTA NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE TERIA 8 (OITO) DEPENDENTES E DE TODOS OS GASTOS ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS INFORMADOS. AGRAVADO QUE NÃO INDICA OUTROS BENS À PENHORA. ASSIM, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA, QUE BUSCA EQUILIBRAR O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A RESERVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL COM O DIREITO DO CREDOR DE SATISFAZER SEU CRÉDITO, A PENHORA DEVE SER MAJORADA PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO DO AGRAVANTE APÓS EFETUADOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. PRECEDENTES DESTE TJERJ. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR BLOQUEADO VIA BACENJUD, DIANTE DA DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Assim, considerando os valores constantes na declaração de imposto de renda acostada à decisão de indexador 317, defiro o pedido de penhora do valor correspondente a 20% do salário da devedora, até que seja atingido o valor do débito ( R$ 958.435,39), devendo considerar-se para tal o valor líquido dos vencimentos após realizados os descontos legais. Expeça-se o competente ofício ao órgão pagador do executado.
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