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0001592-33.1987.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 0001592-33.1987.8.11.0041. HERDEIRO: MANOELA CARLA LEAL NUNES PIRES DUARTE INVENTARIANTE: FERNANDO PRADO DE CUJUS: GENEROSO PAES LEME DE SOUZA PONCE Vistos etc. Na decisão interlocutória de id. 239013905, este Juízo acolheu a questão de ordem apresentada pelo inventariante, Fernando Prado (id. 238261586), determinando a revogação da reserva cautelar de 50% (cinquenta por cento) do valor de terras, no cumprimento de sentença fazendário nº 0018186-97.2002.8.11.0041; rejeitou os embargos de declaração opostos por Lúcio Mueller de Moura (id. 235735659) com a manutenção da indisponibilidade do depósito de R$ 609.691,51 (seiscentos e nove mil seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos); indeferiu a exclusão dos herdeiros sucessores do polo da presente demanda e remeteu a discussão, acerca do cumprimento das cláusulas da cessão de direitos hereditários para as vias ordinárias, com base no art. 612 do CPC. Contra a referida decisão foram interpostos os Agravos de Instrumento nº 1034127-56.2026.8.11.0000 e nº 1034130-11.2026.8.11.0000, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em sede recursal foi concedida tutela de urgência, tão somente, para suspender a eficácia da decisão recorrida, a fim de que este Juízo de primeiro grau assegurasse a prévia oitiva dos herdeiros e interessados a respeito da questão de ordem, formulada por Fernando Prado, prevenindo alegação de ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, com posterior reapreciação motivada da matéria. Ressalte-se que, no agravo manejado por Lúcio Mueller de Moura, a Superior Instância indeferiu, expressamente, a tutela para levantamento imediato da quantia depositada. Em cumprimento à ordem da Egrégia Corte Estadual, os interessados foram intimados a se pronunciarem (id. 243914284). Os herdeiros manifestaram-se no id. 247410780, sustentando, em síntese: preclusão da discussão, acerca da reserva de 50% (cinquenta por cento); que a cessão de direitos formalizada, em favor de Fernando Prado, foi, apenas, parcial, remanescendo aos herdeiros a meação sobre as terras ou sobre os créditos correlatos; que os recibos de quitação colacionados pelo cessionário não ostentam eficácia liberatória ampla sobre a totalidade do quinhão; e a necessidade de manutenção da ordem cautelar de reserva para garantia dos sucessores. Por sua vez, Lúcio Mueller de Moura, apresentou manifestação individual no id. 247414525, pugnando pelo restabelecimento da reserva de 50% (cinquenta por cento) e reiterando o pleito de levantamento do depósito judicial individualizado de R$ 609.691,51 (seiscentos e nove mil seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos). É o relatório. Fundamento e decido. Cumprida integralmente a diretriz, traçada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos dos Agravos de Instrumento nº 1034127-56.2026.8.11.0000 e nº 1034130-11.2026.8.11.0000, com a garantia do mais amplo contraditório prévio (arts. 9º e 10 do CPC), passa-se à reapreciação exauriente, nesta instância, da questão de ordem submetida por Fernando Prado e dos correlatos embargos de declaração de Lúcio Mueller de Moura. As manifestações trazidas pelos herdeiros nos id. 247410780 e id. 247414525 foram, detidamente, examinadas, porém, não trazem elementos hábeis a modificar o posicionamento já consolidado por este Juízo. Primeiramente, destaco que não prospera a alegação de que a reserva cautelar não poderia ser revista por este Juízo, em razão da preclusão. A determinação de reserva possui natureza cautelar e, portanto, submete-se ao regime próprio das tutelas provisórias, cuja eficácia se conserva na pendência do processo, mas, pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, nos termos dos arts. 296 e 298 do CPC. Não se trata, portanto, de reabrir questão definitivamente decidida, mas, de reavaliar a necessidade e a adequação de providência provisória, diante da alteração superveniente da situação jurídica considerada, quando de sua concessão. No caso, a posterior definição, neste inventário, de que a controvérsia, relativa ao alcance e ao cumprimento das obrigações, decorrentes da cessão de direitos hereditários possui natureza obrigacional e demanda apreciação pelas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC, modifica o quadro jurídico que sustentou a manutenção da reserva. Assim, o art. 505 do CPC não impede a revisão da cautela, sobretudo, porque, após, a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, foi assegurado o contraditório prévio aos interessados, permitindo a reapreciação fundamentada da medida à luz da situação jurídica, atualmente, delineada. Com efeito, as cessões de direitos hereditários formalizadas por escritura pública, acostadas aos autos, constituem negócios jurídicos hígidos, solenes e plenamente eficazes, perante à ordem sucessória, operando-se a sub-rogação do cessionário, Fernando Prado, na titularidade dos direitos hereditários sobre o acervo imobiliário rural, Terras Cravari, conforme a disciplina do art. 1.793 do CC. A cláusula contratual inserta em instrumento anexo ou na própria escritura, prevendo eventual restituição ou repasse de 50% (cinquenta por cento) das terras ou dos seus frutos aos cedentes, ostenta natureza eminentemente obrigacional e intersubjetiva. Trata-se de pacto pessoal que vincula os contratantes, cuja averiguação de implemento, inadimplemento, alcance de recibos de quitação e apuração de haveres desafia dilação probatória própria, desbordando dos estreitos limites do procedimento de inventário. A regra do art. 612 do CPC é taxativa ao estatuir que, a juíza decidirá todas as questões de direito, desde que os fatos estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas e ostentarem alta indagação. Nesse contexto, a controvérsia referente ao cumprimento das obrigações contratuais, assumidas entre os herdeiros cedentes e o cessionário, Fernando Prado, não pode onerar ou paralisar o curso das execuções judiciais, em trâmite, perante o Juízo Fazendário, nem autoriza a manutenção de gravame de reserva de 50% (cinquenta por cento) no âmbito do inventário, sobretudo, diante da expressa sub-rogação formalizada, em instrumento público. Assim, deve ser acolhida a questão de ordem para revogar a referida reserva sobre o cumprimento de sentença fazendário, remetendo-se a aferição de eventual crédito remanescente ou inadimplemento contratual às vias ordinárias cabíveis. De igual modo, no que tange ao requerimento de levantamento do depósito judicial de R$ 609.691,51 (seiscentos e nove mil seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), formulado por Lúcio Mueller de Moura, impõe-se a manutenção do indeferimento. Como bem assentado pela Egrégia Corte de Justiça Estadual ao apreciar o pedido liminar no Agravo de Instrumento nº 1034130-11.2026.8.11.0000, o levantamento imediato de expressiva quantia ostenta evidente risco de irreversibilidade material, mostrando-se prudente e necessária a sua indisponibilidade e manutenção, em conta vinculada até o pronunciamento definitivo do Juízo competente nas vias ordinárias. Por derradeiro, quanto ao pleito de exclusão dos herdeiros sucessores do polo da presente ação, indefere-se a medida, haja vista a necessidade de se resguardar o acompanhamento do inventário, em relação a eventual patrimônio que não tenha sido objeto das escrituras de cessão de direitos. Diante do exposto: a) Acolho a questão de ordem de id. 238261586, formulada pelo inventariante, Fernando Prado, para revogar a determinação de reserva cautelar de 50% (cinquenta por cento) do valor e terras no cumprimento de sentença fazendário nº 0018186-97.2002.8.11.0041, reconhecendo a sua sub-rogação nos direitos hereditários cedidos; b) Rejeito os embargos de declaração de id. 235735659 e indefiro o pedido de levantamento, formulado por Lúcio Mueller de Moura, nos id. 235735659 e id. 247414525, mantendo o depósito de R$ 609.691,51 (seiscentos e nove mil seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos) indisponível, em conta judicial vinculada a esta ação, até deliberação nas vias ordinárias; c) Remeto as partes interessadas para as vias ordinárias, para a discussão, liquidação e cobrança das obrigações, decorrentes dos contratos e cessões de direitos hereditários, nos termos do art. 612 do CPC; d) Indefiro o pedido de exclusão dos herdeiros sucessores do polo da ação de inventário. Oficie-se, com urgência, ao douto Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca (Processo nº 0018186-97.2002.8.11.0041), comunicando o inteiro teor desta decisão e a revogação da reserva cautelar de 50% (cinquenta por cento). Comunique-se a prolação desta decisão ao eminente Desembargador Relator dos Agravos de Instrumento nº 1034127-56.2026.8.11.0000 e nº 1034130-11.2026.8.11.0000. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito

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