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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001592-30.2025.5.18.0082 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH RECORRIDO: MARIA ARRUDA DE SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b8ff90 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Considerando que a lide envolve interesse de pessoa jurídica de Direito Público, intime-se o MPT para emissão de parecer, nos termos do art. 97, I, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal.- Prazo de 05 dias. Por outro lado, o Recorrente INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH alega ser pessoa jurídica de direito privado, associação sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social nos termos da Lei nº 9.637/98, e detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Argumenta que suas contas bancárias "encontram-se atualmente bloqueadas, circunstância que inviabiliza a movimentação de recursos financeiros e impede materialmente o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal". Dessa forma, requer a concessão da gratuidade da justiça, com base no art. 51 da Lei nº. 10.741/2003. Sem razão. O art. 790 da CLT, em seus §§ 3º e 4º com a redação alterada pela Lei 13.467/2017, assim prevê: "§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". (destaquei) Certo é, destarte, que a nova redação do § 4º do art. 790 exige a comprovação da insuficiência de recursos. Ainda, o item II da Súmula 463 do TST dispõe o que segue a respeito da assistência judiciária à pessoa jurídica: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (destaquei) Tratando-se de pessoa jurídica, a conclusão a que se chega é de que deve haver, portanto, a efetiva comprovação da falta de recursos, em direta aplicação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, cabendo à parte trazer aos autos elementos de convicção tais como documentos contábeis, balancetes, entre outros, o que não foi feito. Ora, a precariedade da situação patrimonial deve ser provada de forma ampla e detalhada, possibilitando a averiguação do estado atual do patrimônio e da atividade econômica da parte requerente do benefício da gratuidade de justiça. Portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica só ocorre quando há prova contundente da ausência de condições financeiras para efetuar o preparo. No caso concreto, o 1º reclamado limitou-se a apresentar argumentos genéricos e documentos relacionados à sua qualificação jurídica e institucional, como o estatuto social e a certificação como entidade beneficente. Esclareço que a documentação apresentada não preenche o requisito legal, pois tratam-se de documentos contábeis destituídos de valor probatório autônomo, por serem confeccionados pelo contador do Recorrente, unilateralmente e elaborados no seu próprio interesse, o que impede a verificação de sua consistência. Além disso, não se fazem acompanhar de documentos financeiros que atestem a hipossuficiência de recursos circulantes, a exemplo de extratos bancários, tampouco há comprovação de que os balanços e DRE foram escriturados no Livro Diário da empresa, como determina o art. 1.184 do Código Civil. Ademais, estão desatualizados, contendo informações apenas até dezembro/2024, tendo o recurso ordinário sido interposto em 17/04/2026. Ressalto que a condição de entidade beneficente, por si só, não afasta a necessidade de demonstração efetiva de insuficiência econômica para fins de deferimento do benefício pretendido pelo reclamado, por ausência de expressa previsão legal ou amparo jurisprudencial nesse sentido. Por fim, ainda que se reconheça a relevância dos serviços prestados pelo Recorrente, não há fundamento legal que autorize a concessão da gratuidade da justiça com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), uma vez que tal previsão destina-se às instituições filantrópicas que prestam serviço direto ao idoso sem nenhum tipo de contraprestação. Isto posto, INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça. Contudo, à luz do disposto nos arts. 99, §7º, e 101, § 2º, do CPC e no item II da OJ 269 da SDI-I do C. TST, haja vista que indeferido o pleito de gratuidade de justiça, necessária se faz a concessão de prazo para que a parte recorrente efetue o preparo. Desta feita, intime-se o Recorrente para efetuar o preparo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento de seu recurso por deserção. GOIANIA/GO, 05 de setembro de 2026. LUCIANO SANTANA CRISPIM Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH