Publicações do processo

0001591-82.2025.5.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001591-82.2025.5.07.0007 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67bde00 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ- SINDSAÚDE/CE em favor do trabalhador substituído LEANDRO BASTOS DA SILVA, com base no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000992-95.2020.5.07.0015, originária da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por meio da qual se deferiu o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo (40%) no período relativo ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. Após determinação judicial para regularização formal do feito, com a exigência de apresentação de planilha de cálculos individualizada no sistema PJe-Calc e do arquivo correspondente em formato editável de extensão .PJC, a parte exequente apresentou emenda à petição inicial juntando novos demonstrativos sob o ID f8ff258. Na oportunidade, o sindicato autor apontou como montante devido à substituída o valor bruto de R$ 8.371,51, importância que compreende a diferença do adicional de insalubridade, reflexos legais, encargos previdenciários e honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução. Devidamente notificada para se manifestar sobre as contas de liquidação, a reclamada, IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA, apresentou tempestiva impugnação sob o ID. c36f1f1, sobre a qual o autor se manifestou no id 43c4061. É o relatório. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1. PRELIMINARES II.1.1: PRELIMINAR DE PREVENÇÃO E COMPETÊNCIA TERRITORIAL A executada suscita a incompetência territorial deste juízo sob o argumento de que o cumprimento de sentença de ação coletiva deve tramitar obrigatoriamente perante a 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza, juízo prolator da decisão de cognição na ação civil pública matriz. Sustenta que o ajuizamento autônomo e distribuído livremente desrespeita as diretrizes procedimentais estabelecidas no feito principal. A insurgência não merece acolhimento. O cumprimento individual de sentença coletiva, embora vinculado ao título executivo formado na demanda civil pública originária, desenvolve-se por meio de relação processual autônoma e em autos próprios. Essa sistemática visa garantir a celeridade e a efetividade da execução, permitindo a individualização do crédito de cada trabalhador substituído e o amplo exercício do contraditório quanto aos valores especificamente devidos. O microssistema de tutela coletiva estabelece regras próprias de competência para a execução individual, afastando a regra geral de prevenção absoluta do juízo da ação condenatória. Essa disciplina especial encontra-se expressamente prevista no artigo 98 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o ajuizamento da liquidação e do cumprimento individual de sentença perante o foro do domicílio do exequente ou no próprio juízo da ação condenatória, à livre escolha do credor, inexistindo exclusividade jurisdicional. As diretrizes de fracionamento expedidas na ação coletiva matriz determinaram o desmembramento da execução em feitos autônomos para viabilizar o regular andamento processual, sem instituir prevenção em favor da secretaria de origem. A vinculação exigida no sistema cadastral serve para controle estatístico, não induzindo prevenção funcional. A execução individual de sentença coletiva submete-se à livre distribuição entre as varas da localidade, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Verifica-se, por conseguinte, que a distribuição por sorteio realizada para esta 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza é perfeitamente válida e regular, inexistindo prevenção funcional ou incompetência territorial, razão pela qual se rejeita a preliminar arguida. II.1.2: PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA A devedora suscita preliminares de inépcia e ilegitimidade ativa sob a alegação de que a petição de ingresso não indicou a função exercida pela substituída, tampouco foi instruída com documentos indispensáveis, tais como Cadastro de Pessoas Físicas, Carteira de Trabalho e contracheques, o que impediria aferir seu enquadramento na categoria beneficiada. As objeções formais não procedem. A representação processual exercida pela entidade sindical na qualidade de substituto processual decorre de expressa autorização constitucional, prevista no artigo 8, inciso III, da Constituição Federal, abrangendo de forma ampla a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria profissional, inclusive na fase de liquidação e execução, independentemente de outorga de procuração individual ou de apresentação de rol nominal de substituídos. No processo do trabalho, a petição inicial submete-se aos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos e o pedido correspondente. Exigir do sindicato substituto, no ato de ajuizamento de cada cumprimento de sentença individualizado, a apresentação de minuciosa documentação funcional e financeira que se encontra sob a guarda exclusiva do empregador importaria em criar obstáculo injustificado ao acesso à jurisdição, violando o princípio da aptidão para a prova. A matéria restou consolidada pelo Tribunal Pleno deste Regional ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 12, fixando a tese de que é desnecessária a apresentação de rol nominal ou de documentos cadastrais dos substituídos na petição de ingresso, transferindo-se à executada o ônus de colacionar as informações funcionais necessárias para a liquidação, por ser a detentora natural do histórico laboral dos empregados. No caso em apreço, os dados cadastrais do substituído LEANDRO BASTOS DA SILVA foram devidamente individualizados no processo, o que permitiu o contraditório e a apresentação da defesa de mérito pela devedora, restando superados quaisquer vícios de inépcia ou ilegitimidade ativa. Rejeitam-se as preliminares. II.2. DO MÉRITO II.2.1. DO ENQUADRAMENTO SUBJETIVO E LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO No mérito, a executada insurge-se contra o enquadramento do substituído LEANDRO BASTOS DA SILVA, alegando que ele exercia a função de auxiliar de enfermagem em ambiente que não possuía o risco biológico agravado verificado em leitos de isolamento por Covid-19, sustentando ainda que o hospital dispunha de apenas oito leitos habilitados para tal fim. Sob esses fundamentos, e com amparo nas conclusões do laudo pericial técnico, pugna pela exclusão da trabalhadora do polo ativo do cumprimento de sentença. A pretensão de exclusão subjetiva do substituído não merece prosperar. O título executivo judicial formado na Ação Civil Coletiva nº 0000992-95.2020.5.07.0015 condenou a reclamada a pagar "(...) aos trabalhadores substituídos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ que se encontravam expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2, descritos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), conforme subitem 9.3.3, "d" e "e", da NR 9 c/c subitem 32.21.2.1, inciso II da NR 32, a partir de 16 de março de 2020 até 30 de junho de 2021, com reflexos sobre 13º salário, férias (+1/3), horas extras, adicional noturno e FGTS, por cogitarem de parcelas acessórias." (fls. 103). A ausência de juntada, pela parte ré, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) aos autos configura um ônus probatório não cumprido. Ao deixar de apresentar o documento que poderia comprovar a alegada ausência de exposição do substituído ao risco biológico do SARS-CoV-2, a executada falhou em demonstrar o fato extintivo do direito postulado, encargo que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, e em virtude da inexistência de elementos que afastem a exposição ao risco biológico e da falha no cumprimento do ônus probatório pela executada, rejeitam-se integralmente os argumentos por ela expendidos. II.2.3 GRATUIDADE DA JUSTIÇA À EXECUTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defere-se o benefício da gratuidade da justiça à executada, pessoa jurídica de natureza filantrópica que atua na prestação de serviços de saúde, benefício já reconhecido na ação matriz. Consequentemente, não há falar em fixação de honorários advocatícios autônomos na execução. II.2.4. DA IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DA ENTIDADE FILANTRÓPICA A executada postula a exclusão das contribuições previdenciárias patronais, do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e das contribuições destinadas a terceiros apuradas nos cálculos de liquidação individualizados. Sustenta que, na condição de associação civil beneficente de assistência social, equiparada a entidade filantrópica sem fins lucrativos, goza de imunidade tributária constitucionalmente assegurada. O pedido comporta integral acolhimento. A Constituição Federal, em seu artigo 195, parágrafo sétimo, estabelece que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, cujos requisitos para a fruição da imunidade tributária encontram-se atualmente regulamentados pela Lei Complementar nº 187/2021. A devedora colacionou aos autos portaria ministerial que deferiu a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) com validade original estabelecida até 08 de outubro de 2021. Apresentou também a declaração de tempestividade do protocolo de renovação do certificado, atestando que o pedido de renovação foi protocolado tempestivamente e encontra-se aguardando manifestação final da autoridade certificadora. Nos termos da legislação específica, a certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado, servindo o protocolo de renovação como prova da manutenção da condição de beneficência e da regularidade do benefício fiscal de imunidade, o que afasta a incidência da contribuição de cota patronal. Reconhecida a regularidade do CEBAS e a condição de entidade beneficente de assistência social da executada, impõe-se o afastamento dos encargos previdenciários de sua responsabilidade exclusiva. Devem ser integralmente excluídos das contas de liquidação os valores apurados a título de contribuição previdenciária patronal, de Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e de contribuições de terceiros, mantendo-se apenas o desconto da cota do segurado empregado sobre as parcelas de natureza salarial. II.2.5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A executada postula a condenação do sindicato exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando a ocorrência de conduta temerária em razão do ajuizamento em massa de execuções individuais contendo excesso de período e valores indevidos. Indefiro o pedido, tendo em vista que o autor não incorreu em quaisquer das condutas elencadas no artigo 80 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) rejeitar as preliminares de inadequação documental e inépcia da petição inicial, de incompetência territorial e de limitação subjetiva dos efeitos da condenação, bem como afastar a alegação de litigância de má-fé formulada pela executada; b) acolher parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada por Irmandade Beneficente da Santa Casa da Misericórdia de Fortaleza para reconhecer sua imunidade tributária previdenciária e determinar a exclusão da cota patronal, Seguro de Acidente do Trabalho e contribuições de terceiros dos cálculos de liquidação, mantendo-se a dedução da cota de contribuição devida pelo empregado; c) acolher a impugnação quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, declarando-os inexigíveis. Remetam-se os autos ao setor de cálculos da Vara para as adequações necessárias, conforme fundamentação, nos cálculos de ID. f8ff258. Após a retificação acima, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e início da execução. Dê-se ciência às partes. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. JEAN FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT

  2. Intimação

    TRT7 · 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001591-82.2025.5.07.0007 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67bde00 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ- SINDSAÚDE/CE em favor do trabalhador substituído LEANDRO BASTOS DA SILVA, com base no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000992-95.2020.5.07.0015, originária da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por meio da qual se deferiu o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo (40%) no período relativo ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. Após determinação judicial para regularização formal do feito, com a exigência de apresentação de planilha de cálculos individualizada no sistema PJe-Calc e do arquivo correspondente em formato editável de extensão .PJC, a parte exequente apresentou emenda à petição inicial juntando novos demonstrativos sob o ID f8ff258. Na oportunidade, o sindicato autor apontou como montante devido à substituída o valor bruto de R$ 8.371,51, importância que compreende a diferença do adicional de insalubridade, reflexos legais, encargos previdenciários e honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução. Devidamente notificada para se manifestar sobre as contas de liquidação, a reclamada, IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA, apresentou tempestiva impugnação sob o ID. c36f1f1, sobre a qual o autor se manifestou no id 43c4061. É o relatório. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1. PRELIMINARES II.1.1: PRELIMINAR DE PREVENÇÃO E COMPETÊNCIA TERRITORIAL A executada suscita a incompetência territorial deste juízo sob o argumento de que o cumprimento de sentença de ação coletiva deve tramitar obrigatoriamente perante a 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza, juízo prolator da decisão de cognição na ação civil pública matriz. Sustenta que o ajuizamento autônomo e distribuído livremente desrespeita as diretrizes procedimentais estabelecidas no feito principal. A insurgência não merece acolhimento. O cumprimento individual de sentença coletiva, embora vinculado ao título executivo formado na demanda civil pública originária, desenvolve-se por meio de relação processual autônoma e em autos próprios. Essa sistemática visa garantir a celeridade e a efetividade da execução, permitindo a individualização do crédito de cada trabalhador substituído e o amplo exercício do contraditório quanto aos valores especificamente devidos. O microssistema de tutela coletiva estabelece regras próprias de competência para a execução individual, afastando a regra geral de prevenção absoluta do juízo da ação condenatória. Essa disciplina especial encontra-se expressamente prevista no artigo 98 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o ajuizamento da liquidação e do cumprimento individual de sentença perante o foro do domicílio do exequente ou no próprio juízo da ação condenatória, à livre escolha do credor, inexistindo exclusividade jurisdicional. As diretrizes de fracionamento expedidas na ação coletiva matriz determinaram o desmembramento da execução em feitos autônomos para viabilizar o regular andamento processual, sem instituir prevenção em favor da secretaria de origem. A vinculação exigida no sistema cadastral serve para controle estatístico, não induzindo prevenção funcional. A execução individual de sentença coletiva submete-se à livre distribuição entre as varas da localidade, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Verifica-se, por conseguinte, que a distribuição por sorteio realizada para esta 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza é perfeitamente válida e regular, inexistindo prevenção funcional ou incompetência territorial, razão pela qual se rejeita a preliminar arguida. II.1.2: PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA A devedora suscita preliminares de inépcia e ilegitimidade ativa sob a alegação de que a petição de ingresso não indicou a função exercida pela substituída, tampouco foi instruída com documentos indispensáveis, tais como Cadastro de Pessoas Físicas, Carteira de Trabalho e contracheques, o que impediria aferir seu enquadramento na categoria beneficiada. As objeções formais não procedem. A representação processual exercida pela entidade sindical na qualidade de substituto processual decorre de expressa autorização constitucional, prevista no artigo 8, inciso III, da Constituição Federal, abrangendo de forma ampla a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria profissional, inclusive na fase de liquidação e execução, independentemente de outorga de procuração individual ou de apresentação de rol nominal de substituídos. No processo do trabalho, a petição inicial submete-se aos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos e o pedido correspondente. Exigir do sindicato substituto, no ato de ajuizamento de cada cumprimento de sentença individualizado, a apresentação de minuciosa documentação funcional e financeira que se encontra sob a guarda exclusiva do empregador importaria em criar obstáculo injustificado ao acesso à jurisdição, violando o princípio da aptidão para a prova. A matéria restou consolidada pelo Tribunal Pleno deste Regional ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 12, fixando a tese de que é desnecessária a apresentação de rol nominal ou de documentos cadastrais dos substituídos na petição de ingresso, transferindo-se à executada o ônus de colacionar as informações funcionais necessárias para a liquidação, por ser a detentora natural do histórico laboral dos empregados. No caso em apreço, os dados cadastrais do substituído LEANDRO BASTOS DA SILVA foram devidamente individualizados no processo, o que permitiu o contraditório e a apresentação da defesa de mérito pela devedora, restando superados quaisquer vícios de inépcia ou ilegitimidade ativa. Rejeitam-se as preliminares. II.2. DO MÉRITO II.2.1. DO ENQUADRAMENTO SUBJETIVO E LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO No mérito, a executada insurge-se contra o enquadramento do substituído LEANDRO BASTOS DA SILVA, alegando que ele exercia a função de auxiliar de enfermagem em ambiente que não possuía o risco biológico agravado verificado em leitos de isolamento por Covid-19, sustentando ainda que o hospital dispunha de apenas oito leitos habilitados para tal fim. Sob esses fundamentos, e com amparo nas conclusões do laudo pericial técnico, pugna pela exclusão da trabalhadora do polo ativo do cumprimento de sentença. A pretensão de exclusão subjetiva do substituído não merece prosperar. O título executivo judicial formado na Ação Civil Coletiva nº 0000992-95.2020.5.07.0015 condenou a reclamada a pagar "(...) aos trabalhadores substituídos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ que se encontravam expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2, descritos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), conforme subitem 9.3.3, "d" e "e", da NR 9 c/c subitem 32.21.2.1, inciso II da NR 32, a partir de 16 de março de 2020 até 30 de junho de 2021, com reflexos sobre 13º salário, férias (+1/3), horas extras, adicional noturno e FGTS, por cogitarem de parcelas acessórias." (fls. 103). A ausência de juntada, pela parte ré, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) aos autos configura um ônus probatório não cumprido. Ao deixar de apresentar o documento que poderia comprovar a alegada ausência de exposição do substituído ao risco biológico do SARS-CoV-2, a executada falhou em demonstrar o fato extintivo do direito postulado, encargo que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, e em virtude da inexistência de elementos que afastem a exposição ao risco biológico e da falha no cumprimento do ônus probatório pela executada, rejeitam-se integralmente os argumentos por ela expendidos. II.2.3 GRATUIDADE DA JUSTIÇA À EXECUTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defere-se o benefício da gratuidade da justiça à executada, pessoa jurídica de natureza filantrópica que atua na prestação de serviços de saúde, benefício já reconhecido na ação matriz. Consequentemente, não há falar em fixação de honorários advocatícios autônomos na execução. II.2.4. DA IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DA ENTIDADE FILANTRÓPICA A executada postula a exclusão das contribuições previdenciárias patronais, do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e das contribuições destinadas a terceiros apuradas nos cálculos de liquidação individualizados. Sustenta que, na condição de associação civil beneficente de assistência social, equiparada a entidade filantrópica sem fins lucrativos, goza de imunidade tributária constitucionalmente assegurada. O pedido comporta integral acolhimento. A Constituição Federal, em seu artigo 195, parágrafo sétimo, estabelece que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, cujos requisitos para a fruição da imunidade tributária encontram-se atualmente regulamentados pela Lei Complementar nº 187/2021. A devedora colacionou aos autos portaria ministerial que deferiu a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) com validade original estabelecida até 08 de outubro de 2021. Apresentou também a declaração de tempestividade do protocolo de renovação do certificado, atestando que o pedido de renovação foi protocolado tempestivamente e encontra-se aguardando manifestação final da autoridade certificadora. Nos termos da legislação específica, a certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado, servindo o protocolo de renovação como prova da manutenção da condição de beneficência e da regularidade do benefício fiscal de imunidade, o que afasta a incidência da contribuição de cota patronal. Reconhecida a regularidade do CEBAS e a condição de entidade beneficente de assistência social da executada, impõe-se o afastamento dos encargos previdenciários de sua responsabilidade exclusiva. Devem ser integralmente excluídos das contas de liquidação os valores apurados a título de contribuição previdenciária patronal, de Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e de contribuições de terceiros, mantendo-se apenas o desconto da cota do segurado empregado sobre as parcelas de natureza salarial. II.2.5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A executada postula a condenação do sindicato exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando a ocorrência de conduta temerária em razão do ajuizamento em massa de execuções individuais contendo excesso de período e valores indevidos. Indefiro o pedido, tendo em vista que o autor não incorreu em quaisquer das condutas elencadas no artigo 80 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) rejeitar as preliminares de inadequação documental e inépcia da petição inicial, de incompetência territorial e de limitação subjetiva dos efeitos da condenação, bem como afastar a alegação de litigância de má-fé formulada pela executada; b) acolher parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada por Irmandade Beneficente da Santa Casa da Misericórdia de Fortaleza para reconhecer sua imunidade tributária previdenciária e determinar a exclusão da cota patronal, Seguro de Acidente do Trabalho e contribuições de terceiros dos cálculos de liquidação, mantendo-se a dedução da cota de contribuição devida pelo empregado; c) acolher a impugnação quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, declarando-os inexigíveis. Remetam-se os autos ao setor de cálculos da Vara para as adequações necessárias, conforme fundamentação, nos cálculos de ID. f8ff258. Após a retificação acima, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e início da execução. Dê-se ciência às partes. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. JEAN FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.