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0001591-77.2025.5.11.0005

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Tribunal
TRT11
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES AP 0001591-77.2025.5.11.0005 AGRAVANTE: KARLTTON MOTA MELO AGRAVADO: MARIA NAZARE DO ROSARIO UCHOA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2059e78 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001591-77.2025.5.11.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KARLTTON MOTA MELO AUGUSTO COSTA JUNIOR (AM4337) CINTIA ROSSETTE DE SOUZA (AM4605) RECURSO DE: KARLTTON MOTA MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 24/07/2026 - Id 382e7a4; Recurso apresentado em 05/08/2026 - Id ae981dd). Não há como viabilizar o Apelo por falta de atendimento do pressuposto extrínseco da legitimidade da representação. O ilustre subscritor do Apelo, Dr. AUGUSTO COSTA JUNIOR, não procedeu à juntada aos autos do indispensável instrumento de mandato, a fim de lhe assegurar legitimamente o exercício da representação, conforme dispõe o art. 104 do CPC. Conforme Súmula 383 do TST, "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não há que se falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse sentido já se posicionou o TST: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n . º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece " (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). "(SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ATO URGENTE NÃO CARACTERIZADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA Nº 383 DO TST. 1. A interposição de recurso não pode ser considerado ato urgente quando o subscritor da peça já havia peticionado anteriormente, ademais, o instrumento procuratório não foi apresentado no prazo assinalado no § 1º do art. 104 do Código de Processo Civil. 2. Não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há que se falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item I da Súmula nº 383 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRO-0002036-16.2023.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024). Face o exposto, não conheço do Recurso de Revista. CONCLUSÃO 1. PREJUDICADO o conhecimento do Recurso de Revista. 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Revista e contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT e, após apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. (msd) MANAUS/AM, 28 de agosto de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho - Vice-presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - KARLTTON MOTA MELO

  2. Intimação

    TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES AP 0001591-77.2025.5.11.0005 AGRAVANTE: KARLTTON MOTA MELO AGRAVADO: MARIA NAZARE DO ROSARIO UCHOA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2059e78 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001591-77.2025.5.11.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KARLTTON MOTA MELO AUGUSTO COSTA JUNIOR (AM4337) CINTIA ROSSETTE DE SOUZA (AM4605) RECURSO DE: KARLTTON MOTA MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 24/07/2026 - Id 382e7a4; Recurso apresentado em 05/08/2026 - Id ae981dd). Não há como viabilizar o Apelo por falta de atendimento do pressuposto extrínseco da legitimidade da representação. O ilustre subscritor do Apelo, Dr. AUGUSTO COSTA JUNIOR, não procedeu à juntada aos autos do indispensável instrumento de mandato, a fim de lhe assegurar legitimamente o exercício da representação, conforme dispõe o art. 104 do CPC. Conforme Súmula 383 do TST, "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não há que se falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse sentido já se posicionou o TST: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n . º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece " (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). "(SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ATO URGENTE NÃO CARACTERIZADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA Nº 383 DO TST. 1. A interposição de recurso não pode ser considerado ato urgente quando o subscritor da peça já havia peticionado anteriormente, ademais, o instrumento procuratório não foi apresentado no prazo assinalado no § 1º do art. 104 do Código de Processo Civil. 2. Não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há que se falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item I da Súmula nº 383 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRO-0002036-16.2023.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024). Face o exposto, não conheço do Recurso de Revista. CONCLUSÃO 1. PREJUDICADO o conhecimento do Recurso de Revista. 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Revista e contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT e, após apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. (msd) MANAUS/AM, 28 de agosto de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho - Vice-presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SIFUENTE MOTA - EPP - MARIA NAZARE DO ROSARIO UCHOA DA SILVA

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