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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0001591-75.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO GOZDZIEJEWSKI RECLAMADO: NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42e2a0f proferido nos autos. A reclamada manifesta-se registrando seus protestos antipreclusivos em face da decisão de ID a31c84f (proferida em 24/08/2026), a qual rejeitou a Exceção de Incompetência Territorial e, na mesma oportunidade, requereu esclarecimentos acerca da contagem do prazo para a apresentação de sua peça contestatória, para que reste esclarecido se haverá a reabertura do prazo integral de 15 dias ou apenas o período remanescente do prazo anteriormente iniciado. Recebo e registro os protestos antipreclusivos apresentados pela ré (ID f11b274), resguardando-se a faculdade de rediscussão da matéria em preliminar de eventual recurso ordinário, na forma do art. 893, §1º, da CLT. No que tange à contagem do prazo de defesa, esclarece-se que a oposição de exceção de incompetência territorial suspende o curso do processo (CLT, art. 800, caput e §1º), conforme expressamente determinado por este Juízo no despacho de ID 688d888. Com a rejeição do incidente territorial (decisão ID a31c84f), cessa a causa de suspensão. Por se tratar de hipótese de suspensão processual (e não de interrupção), o prazo remanescente de defesa volta a fluir a partir da ciência inequívoca da referida decisão, ocorrida com a sua regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico nacional (DJEN). Tendo em vista que havendo citação eletrônica confirmada o prazo começa a correr no 5º dia útil após a confirmação da leitura (CPC, art. 231, IX, e Resolução nº 455/2022, art. 20, §3º-B) e, considerando que no presente caso a ciência ocorreu em 04/08/2026, com início do prazo em 13/08/2026 (observando-se o feriado regimental no dia 10/08/2026), e que a exceção foi apresentada em 11/08/2026, ou seja, antes mesmo do início do decurso do prazo, a reclamada terá o prazo de 15 dias para apresentação da defesa, contados da intimação da decisão id a31c84f. BLUMENAU/SC, 08 de setembro de 2026. MICHELLE DENISE DURIEUX LOPES DESTRI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0001591-75.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO GOZDZIEJEWSKI RECLAMADO: NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42e2a0f proferido nos autos. A reclamada manifesta-se registrando seus protestos antipreclusivos em face da decisão de ID a31c84f (proferida em 24/08/2026), a qual rejeitou a Exceção de Incompetência Territorial e, na mesma oportunidade, requereu esclarecimentos acerca da contagem do prazo para a apresentação de sua peça contestatória, para que reste esclarecido se haverá a reabertura do prazo integral de 15 dias ou apenas o período remanescente do prazo anteriormente iniciado. Recebo e registro os protestos antipreclusivos apresentados pela ré (ID f11b274), resguardando-se a faculdade de rediscussão da matéria em preliminar de eventual recurso ordinário, na forma do art. 893, §1º, da CLT. No que tange à contagem do prazo de defesa, esclarece-se que a oposição de exceção de incompetência territorial suspende o curso do processo (CLT, art. 800, caput e §1º), conforme expressamente determinado por este Juízo no despacho de ID 688d888. Com a rejeição do incidente territorial (decisão ID a31c84f), cessa a causa de suspensão. Por se tratar de hipótese de suspensão processual (e não de interrupção), o prazo remanescente de defesa volta a fluir a partir da ciência inequívoca da referida decisão, ocorrida com a sua regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico nacional (DJEN). Tendo em vista que havendo citação eletrônica confirmada o prazo começa a correr no 5º dia útil após a confirmação da leitura (CPC, art. 231, IX, e Resolução nº 455/2022, art. 20, §3º-B) e, considerando que no presente caso a ciência ocorreu em 04/08/2026, com início do prazo em 13/08/2026 (observando-se o feriado regimental no dia 10/08/2026), e que a exceção foi apresentada em 11/08/2026, ou seja, antes mesmo do início do decurso do prazo, a reclamada terá o prazo de 15 dias para apresentação da defesa, contados da intimação da decisão id a31c84f. BLUMENAU/SC, 08 de setembro de 2026. MICHELLE DENISE DURIEUX LOPES DESTRI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO GOZDZIEJEWSKI
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