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0001591-58.2015.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0001591-58.2015.8.16.0031(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Victor Martim Batschke Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. SUSPENSÃO REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 921, III, DO CPC. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL SEM LOCALIZAÇÃO OU CONSTRIÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E MOVIMENTAÇÕES ADMINISTRATIVAS SEM APTIDÃO PARA INTERROMPER OU RENOVAR O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA, COM AJUSTE DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, diante do decurso do prazo prescricional após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a execução permaneceu validamente sujeita ao reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando a suspensão requerida pela própria exequente, o posterior arquivamento provisório, as movimentações administrativas ocorridas no curso do processo e a ausência de ato constritivo efetivo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da execução ocorreu sob a vigência do CPC/2015 e antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, incidindo a redação originária do art. 921, III e §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil.4. Encerrado o prazo anual de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente, independentemente de nova intimação da parte exequente, a qual é exigida apenas antes do reconhecimento judicial da prescrição.5. Tratando-se de execução fundada em duplicatas mercantis, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968, em consonância com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.6. No caso concreto, a exequente requereu expressamente a suspensão do feito em 28/10/2019, com fundamento no art. 921, III, do CPC, e os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 29/10/2019.7. Finalizado o período anual de suspensão em 28/10/2020, o prazo prescricional trienal transcorreu integralmente até 29/10/2023, sem localização ou constrição de bens da executada.8. Movimentações meramente administrativas de desarquivamento e novo arquivamento provisório não possuem conteúdo decisório, nem aptidão para renovar a suspensão legal ou interromper a prescrição intercorrente.9. Mantida a sentença que extinguiu a execução com resolução do mérito, apenas com ajuste da fundamentação quanto ao prazo prescricional incidente.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Tese de julgamento: Sob a égide da redação originária do art. 921 do CPC/2015, encerrado o prazo anual de suspensão por ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a prescrição intercorrente, que somente é obstada por ato executivo efetivo, não bastando diligências infrutíferas ou movimentações administrativas sem constrição patrimonial.

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