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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001591-24.2016.8.08.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDUARDO RIBEIRO DA SILVA e outros APELADO: HENRIQUE BOF MARTINELLI e outros RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. VEDAÇÃO À APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DE UMA APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Massa Falida de Ympactus Comercial S/A (Telexfree) e por Eduardo Ribeiro da Silva contra sentença que, em liquidação de sentença coletiva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato e condenar exclusivamente a massa falida à restituição dos valores investidos, afastando a responsabilidade solidária do corréu e os danos morais. A Massa Falida pretende a reforma da condenação, enquanto Eduardo Ribeiro da Silva busca a alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da Massa Falida pode ser conhecido após o indeferimento da gratuidade da justiça e a ausência de recolhimento do preparo recursal; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devidos ao corréu vencedor devem ser arbitrados por apreciação equitativa ou mediante aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da gratuidade da justiça impõe ao recorrente o dever de recolher o preparo recursal no prazo legal, e a inércia após regular intimação caracteriza deserção, impedindo o conhecimento do recurso. A condição de massa falida não gera direito automático à gratuidade da justiça, sendo indispensável a demonstração concreta da insuficiência financeira. 4. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência, após oportunidade de regularização, conduz ao não conhecimento do recurso. 5. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa possui caráter excepcional, sendo admissível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 6. Sendo perfeitamente identificável o proveito econômico obtido pelo corréu vencedor, correspondente à parcela patrimonial cuja condenação foi afastada, impõe-se a aplicação da regra objetiva do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. O arbitramento dos honorários por equidade em hipótese de proveito econômico liquidável contraria o art. 85 do Código de Processo Civil e a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. 8. Revelam-se adequados honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo corréu vencedor, correspondente à metade do valor atualizado da causa, consideradas a natureza da demanda, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação cível interposto pela Massa Falida não conhecido. Recurso de apelação cível interposto pela pessoa física requerida parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Indeferida a gratuidade da justiça e regularmente intimado o recorrente para recolher o preparo, a ausência de pagamento caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. É vedada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa quando o proveito econômico for líquido ou liquidável. 3. O proveito econômico obtido pelo corréu integralmente vencedor constitui base de cálculo idônea para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. O proveito econômico individual do corréu excluído da condenação solidária corresponde à parcela patrimonial cuja exigibilidade foi afastada em seu favor. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o recurso interposto pela Massa Falida de Ympactus Comercial S/A (Telexfree) e conhecer do recurso de apelação cível interposto por Eduardo Ribeiro da Silva e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Massa Falida de Ympactus Comercial S/A (Telexfree) e por Eduardo Ribeiro da Silva contra a r. sentença (ID 17593813) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Aracruz-ES, integrada pela decisão aclaratória ID 17593821, que, nos autos da ação de liquidação de sentença coletiva proposta por Henrique Bof Martinelli e Débora Bof Martinelli em desfavor dos recorrentes, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato entre as partes e condenar exclusivamente a massa falida requerida apelante à restituição do valor de R$ 59.850,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais), deixando, por sua vez, de condenar o requerido apelante solidariamente pela reparação do dano material e ambos os demandados recorrentes em compensação por danos morais, motivo pelo qual condenou a massa falida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação) em favor dos patronos dos autores e os requerentes ao pagamento da verba sucumbencial (R$ 1.000,00 por equidade) em benefício dos causídicos do requerido Eduardo. Preliminarmente, cumpre examinar a admissibilidade do recurso interposto pela Massa Falida de Ympactus Comercial S/A (Telexfree). Como adiantado no relatório, o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela referida pessoa jurídica foi formalmente indeferido por esta Relatoria em decisão monocrática de ID 18820357, oportunidade na qual foi assinalado prazo para que a recorrente procedesse ao recolhimento do respectivo preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Conforme certificado pela Secretaria desta colenda Câmara, a apelante Massa Falida de Ympactus Comercial S/A (Telexfree), embora regularmente intimada, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, para comprovar o recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, permaneceu inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo assinalado sem promover o pagamento do preparo nem apresentar qualquer justificativa apta a afastar a irregularidade. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco indispensável à admissibilidade dos recursos, consubstanciando-se no recolhimento prévio das despesas necessárias ao seu processamento, conforme dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil. No âmbito da apelação cível, essa exigência também decorre do art. 20 da Lei Estadual nº 9.974/2013 (Regimento de Custas) e do art. 158 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, incumbindo ao recorrente comprovar o respectivo recolhimento no ato da interposição do recurso, ressalvada apenas a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. Na espécie, a pessoa jurídica recorrente postulou o benefício da gratuidade da justiça. Todavia, após a análise da documentação acostada aos autos, concluiu-se pela inexistência dos pressupostos autorizadores da benesse, haja vista a demonstração de que a recorrente possuía condições de arcar com o preparo sem comprometimento de sua atividade processual. Em observância ao procedimento previsto nos arts. 99, § 7º, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, foi-lhe oportunizada a regularização da deserção mediante o recolhimento das custas recursais, providência que, entretanto, deixou de ser adotada. Cumpre destacar que a situação falimentar da recorrente, por si só, não afasta o dever de recolher o preparo nem autoriza a concessão automática da gratuidade da justiça, permanecendo indispensável a efetiva demonstração da alegada insuficiência financeira, circunstância que não restou evidenciada nos autos. Ao contrário, além de inexistir comprovação do recolhimento das custas recursais, verifica-se, conforme informação constante do sistema PJe, que “até a presente data não existem custas calculadas para este processo no sistema de arrecadação” em relação à apelante, circunstância que reforça a completa ausência de providências destinadas à regularização do preparo. Diante desse cenário, revela-se inequívoco que, uma vez indeferido o benefício da gratuidade da justiça e regularmente intimada para recolher o preparo, competia à recorrente promover o pagamento das custas dentro do prazo legal, ônus processual do qual não se desincumbiu. A omissão configura hipótese típica de deserção, tornando inviável o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que “Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção” (REsp n. 2.241.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025, STJ) e que “Mantido o indeferimento da justiça gratuita e ausente o recolhimento do preparo, configura-se a deserção do recurso subsequente, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula 187/STJ” (AREsp n. 2.325.538/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025, STJ). Assim, esgotada a oportunidade conferida para regularização do preparo sem qualquer manifestação da recorrente, resta caracterizada a deserção, vício que impede o conhecimento do apelo por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela Massa Falida de Ympactus Comercial S/A, em razão da deserção, na forma do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Em consequência da inadmissibilidade do recurso, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 5% (cinco por cento), fixando-os definitivamente em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor dos patronos da parte autora apelada. Superada essa questão preliminar, passo ao exame do recurso de apelação interposto pelo requerido Eduardo Ribeiro da Silva, por estarem presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Conforme a narrativa constante da peça exordial, os autores apelados, Henrique Bof Martinelli e Débora Bof Martinelli (filho e mãe), aduzem haver formalizado múltiplos contratos de adesão de prestação de serviços de publicidade e telefonia VoIP junto à sociedade empresária Ympactus Comercial S/A (Telexfree) no mês de maio de 2013. Sustentam que a contratação foi diretamente estimulada pelo segundo requerido apelante, Eduardo Ribeiro da Silva, o qual, comparecendo ao local de trabalho dos requerentes, ofertou o plano de negócios ostentando enriquecimento pessoal e garantindo verbalmente a ausência de riscos financeiros na operação. Movidos por tais promessas, os demandantes apelados integralizaram o montante de R$ 59.850,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais) para a aquisição de 21 (vinte e uma) cotas/planos. Sucede que, em 19/06/2013 – apenas um mês após o primeiro aporte –, as atividades e contas da primeira requerida foram liminarmente suspensas por ordem do juízo da Comarca de Rio Branco/AC no bojo de ação civil pública, sob o reconhecimento de que o método empresarial mascarava verdadeira pirâmide financeira, ensejando a paralisação do objeto contratual e a perda integral do capital investido. Diante de tais fatos, postularam a desconstituição do negócio por ilicitude do objeto, o ressarcimento solidário dos danos materiais e a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais. O itinerário processual foi inaugurado com o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça aos autores apelados, provimento jurisdicional mantido por esta egrégia Corte de Justiça em sede de agravo de instrumento (nº 0003939-15.2016.8.08.0006), o que ensejou o posterior recolhimento parcelado das custas prévias. Intimados a manifestarem interesse no prosseguimento do feito face à prolação de sentença genérica na citada ação coletiva correlata, os requerentes pugnaram expressamente pela continuidade da tutela individual. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. O corréu Eduardo Ribeiro da Silva apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir, e combatendo, no mérito, a existência de nexo causal e o dever de indenizar. Lado outro, a primeira requerida quedou-se inerte, operando-se a decretação de sua revelia. O itinerário processual foi inaugurado com o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita aos autores, provimento jurisdicional mantido por esta Corte de Justiça em sede de agravo de instrumento (AI nº 0003939-15.2016.8.08.0006), o que ensejou o posterior recolhimento parcelado das custas prévias. Intimados a manifestarem interesse no prosseguimento do feito face à prolação de sentença genérica na citada ação coletiva correlata, os requerentes pugnaram expressamente pela continuidade da tutela individual. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. O corréu Eduardo Ribeiro da Silva apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir, e combatendo, no mérito, a existência de nexo causal e o dever de indenizar. Lado outro, a primeira requerida quedou-se inerte, operando-se a decretação de sua revelia. Em sede de decisão saneadora, o magistrado a quo rejeitou as prefaciais arguidas pela defesa, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e fixou os pontos controvertidos da demanda. Na fase de instrução, procedeu-se à oitiva telepresencial de testemunha arrolada pela parte autora, declarando-se a preclusão temporal do rol testemunhal apresentado pelo segundo requerido, capítulo este que desafiou recurso de agravo de instrumento (nº 5008158-23.2024.8.08.0000) inadmitido monocraticamente por este egrégio Tribunal. Após a apresentação de alegações finais por memoriais escritos, sobreveio a prolação da sentença objurgada, por meio da qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar a resolução do pacto e condenar unicamente a Massa Falida de Ympactus Comercial S/A à restituição do valor histórico de R$ 59.850,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais). O provimento rejeitou a responsabilidade solidária de Eduardo Ribeiro da Silva por considerá-lo mero intermediador desprovido de conduta dolosa, bem como afastou a pretensão por danos morais ante a caracterização de mero descumprimento contratual, cenário processual que ensejou a interposição dos recursos apelatórios pelos requeridos em exame. Diante da inadmissibilidade do apelo interposto pela massa falida requerida, cinge-se a controvérsia recursal devolvida a exame pelo apelo interposto pelo requerido Eduardo ao capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono do corréu, impondo-se verificar se a verba honorária deveria ter sido arbitrada por apreciação equitativa ou segundo os critérios objetivos previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil adotou como regra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando impossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelece o art. 85, § 2º. O arbitramento por equidade previsto no § 8º do mesmo dispositivo possui natureza manifestamente excepcional e subsidiária, sendo admitido apenas nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa se revelar muito baixo. A ratio dessa disciplina legal consiste em assegurar que a remuneração do advogado corresponda, ordinariamente, à expressão econômica da demanda, reservando a apreciação equitativa apenas às situações em que inexista base econômica apta a servir de parâmetro para a incidência dos percentuais legais. Não se confunde, portanto, proveito econômico inestimável com proveito econômico elevado. Ao revés, quanto maior e mais facilmente mensurável a base econômica da demanda, maior é a necessidade de observância da regra objetiva prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse entendimento foi definitivamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076), cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Na ocasião, a Corte Superior firmou as seguintes teses vinculantes: (i) é vedada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando elevados os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa, impondo-se a incidência dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; e (ii) o arbitramento por equidade somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No escopo de reforçar a força vinculante desta tese e tentar encerrar qualquer tipo de discussão a respeito, o legislador infraconstitucional inseriu o § 6º-A no art. 85, do Código de Processo Civil, para positivar que “Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça permanece rigorosamente alinhada a esse entendimento, reconhecendo que, nas hipóteses em que seja possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora, a verba honorária deve necessariamente incidir sobre essa base de cálculo, sendo incabível o arbitramento por equidade (AgInt no AREsp nº 2.826.734/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 27/04/20261). Partindo desse pressuposto, na hipótese dos autos, verifica-se que os autores formularam pedidos certos, líquidos e determinados, postulando a condenação solidária dos 02 (dois) requeridos apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 59.850,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais) e de compensação por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), razão pela qual atribuíram corretamente à causa o valor de R$ 159.850,00 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais), em estrita observância ao art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil2. O julgamento da demanda afastou integralmente a responsabilidade civil do corréu Eduardo Ribeiro da Silva, rejeitando todos os pedidos formulados em seu desfavor. Em consequência, o proveito econômico por ele obtido revela-se perfeitamente identificável e economicamente mensurável, pois corresponde exatamente ao valor que deixou de desembolsar em razão da improcedência integral das pretensões deduzidas contra si. Embora a obrigação postulada na petição inicial fosse solidária, a sucumbência deve ser analisada sob a perspectiva individual de cada litigante vencedor. Assim, tendo os autores apelados pretendido responsabilizar conjuntamente 02 (dois) réus pelo pagamento integral da indenização, o proveito econômico obtido pelo corréu excluído da condenação corresponde, para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, à parcela ideal da obrigação cuja satisfação deixou de lhe ser exigida, equivalente à metade do conteúdo econômico da demanda. Sob essa perspectiva, o benefício patrimonial obtido pelo requerido recorrente corresponde à metade da indenização por danos materiais postulada pelos autores apelados (R$ 29.925,00) acrescida da metade da compensação por danos morais pleiteada (R$ 50.000,00), totalizando R$ 79.925,00 (setenta e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais), importância equivalente à metade do valor atribuído à causa e que traduz, com precisão, o proveito econômico individualmente alcançado pelo apelante. Trata-se, portanto, de proveito econômico perfeitamente determinável e dotado de significativa expressão financeira, circunstância que afasta, por completo, a incidência da regra excepcional prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nessa situação, impõe-se a observância da disciplina geral estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Estatuto Processual, mediante a fixação da verba honorária em percentual incidente sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor. Considerando o elevado grau de zelo profissional demonstrado, a natureza e a relevância da controvérsia, o tempo de tramitação do processo, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos do recorrente durante toda a instrução e na fase recursal, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo corréu apelante Eduardo Ribeiro da Silva, correspondente à metade do valor atualizado atribuído à causa. A sentença, ao arbitrar a verba honorária por apreciação equitativa, afastou-se da disciplina cogente estabelecida pelo art. 85 do Código de Processo Civil e da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, razão pela qual comporta parcial reforma exclusivamente nesse ponto, preservando-se íntegros os demais capítulos do decisum. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela Massa Falida de Ympactus Comercial S/A (Telexfree) e conheço do recurso de apelação interposto por Eduardo Ribeiro da Silva e a ele DOU PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a sentença exclusivamente quanto aos ônus sucumbenciais, a fim de condenar os autores apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo corréu Eduardo Ribeiro da Silva, correspondente à metade do valor atualizado da causa, preservados os demais termos da sentença recorrida. É como voto. 1 “O acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando a apreciação equitativa, com fundamento na expressividade do valor da causa e na impossibilidade de mensuração precisa do proveito econômico obtido, em consonância com a orientação firmada por esta Corte no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, que estabelece a aplicação obrigatória dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, reservando o arbitramento equitativo do art. 85, § 8º, às hipóteses excepcionais em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo - circunstâncias inexistentes no caso concreto” (AgInt no AREsp n. 2.826.734/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, STJ). 2 CPC. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...); V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)