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0001591-13.2011.4.01.3503

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 0001591-13.2011.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HELMO ALVES LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA ALVES DOS REIS - GO13568 POLO PASSIVO: VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS BERNARDINA SILVA DA SILVEIRA - ES11382 DECISÃO I – Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por HELMO ALVES LEAL em face da VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A., para recebimento da indenização decorrente da desapropriação de 3,6271 hectares do imóvel denominado Fazenda São Tomaz – Douradinho. O exequente apresentou demonstrativo no valor total de R$ 447.480,75, atualizado até maio de 2025, dos quais R$ 445.041,54 correspondem à indenização e aos respectivos consectários e R$ 2.439,21 aos honorários sucumbenciais (Id. 2194705711). A executada impugnou o cumprimento de sentença por excesso de execução. Sustentou que os cálculos do exequente não observaram os critérios definidos no título executivo e indicou como devido o montante de R$ 118.851,29, atualizado até 30/09/2025, sendo R$ 116.850,43 referentes ao crédito do expropriado e R$ 2.000,86 aos honorários sucumbenciais (Id. 2213445576). O exequente requereu o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido (Id. 2225553763). Pela decisão do Id. 2239359891, diante da indisponibilidade de contador judicial, determinou-se a nomeação de perito contábil para conferir os cálculos apresentados pelas partes. A VALEC opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à aplicação do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, por estar submetida ao regime próprio da Fazenda Pública, a perícia deve ser realizada por órgão público ou, subsidiariamente, ter seus custos suportados ao final do processo (Id. 2241073942). Posteriormente, o exequente requereu: a) prioridade na tramitação, em razão de doença grave de sua advogada; b) prosseguimento da execução quanto ao montante incontroverso; e c) destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (Id. 2270861109). Vieram-me os autos conclusos. Embargos tempestivos. Passo a analisá-los. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há omissão nos casos que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi; há contradição quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. A decisão embargada determinou a realização de perícia contábil de ofício, mas não definiu expressamente a responsabilidade pelo adiantamento dos respectivos honorários. Nesse ponto, comporta integração. O art. 95, § 3º, do CPC disciplina o custeio da perícia quando seu pagamento for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, situação não demonstrada pela embargante. Além disso, o reconhecimento da submissão da VALEC ao regime constitucional de precatórios não a transforma em pessoa jurídica de direito público nem lhe assegura, automaticamente, gratuidade da justiça ou isenção do pagamento das despesas processuais. Quanto à responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 871, a seguinte tese: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.” A perícia determinada no Id. 2239359891 não se destina à elaboração da memória de cálculo que incumbia ao credor. Ambas as partes apresentaram seus demonstrativos, havendo divergência substancial quanto aos critérios de atualização, às bases de cálculo e à incidência dos juros estabelecidos no título executivo. A prova técnica foi determinada para solucionar essa controvérsia e apurar judicialmente o valor da condenação. Trata-se, portanto, de atividade pericial destinada à liquidação do título executivo, circunstância que atrai a aplicação do Tema 871 do STJ. A regra específica firmada no precedente vinculante prevalece, nessa fase processual, sobre o rateio previsto genericamente no art. 95, caput, do CPC. Assim, por ser a VALEC a devedora da obrigação reconhecida no título executivo, compete-lhe antecipar integralmente os honorários do perito contábil, sem prejuízo da definição da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais ao término do incidente. Desse modo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a decisão do Id. 2239359891 e estabelecer que o adiantamento integral dos honorários periciais incumbe à executada, nos termos do Tema 871 do STJ. II – A impugnação apresentada pela executada é parcial, pois reconhece expressamente como devido o valor de R$ 118.851,29, atualizado até 30/09/2025 (Id. 2213445576). Nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, a parcela não questionada pela Fazenda Pública deve ser imediatamente objeto de cumprimento, independentemente da solução da controvérsia relativa ao saldo remanescente. Assim, RECONHEÇO COMO INCONTROVERSO o montante de R$ 118.851,29, na data-base de 30/09/2025, assim discriminado: a) R$ 116.850,43, referentes ao crédito principal do exequente, incluídos os consectários admitidos pela executada; e b) R$ 2.000,86, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. A perícia contábil prosseguirá exclusivamente para apuração da parcela controvertida, devendo ser considerado e oportunamente deduzido o valor objeto da requisição parcial, a fim de evitar duplicidade de pagamento. III – O contrato juntado no Id. 2270861132 prevê honorários de êxito de 30% sobre o proveito econômico caso o processo prossiga perante tribunal, condição verificada nestes autos. Como o contrato foi apresentado antes da elaboração do ofício requisitório e não há notícia de controvérsia entre o exequente e sua advogada, o destaque é cabível, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. DEFIRO, portanto, o destaque de 30% dos honorários contratuais sobre o crédito principal incontroverso de R$ 116.850,43, correspondente, na data-base de 30/09/2025, a R$ 35.055,13, em favor da advogada VALÉRIA ALVES DOS REIS MENEZES (OAB/GO nº 13.568). O destaque, contudo, não autoriza a expedição de RPV autônoma. Os honorários contratuais integram o crédito do exequente para a definição da modalidade de pagamento e devem constar, em campo próprio, da mesma requisição expedida em favor do credor originário. Considerando o valor total da execução e o montante do crédito principal incontroverso, o pagamento deverá ocorrer mediante precatório, no qual serão discriminados: a) o valor líquido devido ao exequente, após a dedução dos honorários contratuais; e b) o valor destacado em favor da advogada. Os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo e não integrarem o crédito principal para definição da modalidade de requisição, deverão ser objeto de RPV própria, em nome da advogada. IV – A advogada VALÉRIA ALVES DOS REIS MENEZES requer a concessão de prioridade na tramitação, em razão de ser portadora de neoplasia maligna (Id. 2270861109). Os exames oncológicos juntados no Id. 2270861496 comprovam a enfermidade alegada, classificada como doença grave pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Embora não figure originariamente como parte, a advogada possui interesse jurídico direto no processo, pois postula o recebimento de honorários sucumbenciais e contratuais, cujo destaque foi requerido antes da expedição dos requisitórios. Desse modo, com fundamento no art. 1.048, I e § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes. V - Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente demonstrativo atualizado da parcela incontroversa, adotando como base o valor de R$ 118.851,29 em 30/09/2025 e observando os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; b) discrimine separadamente o crédito principal, os respectivos consectários e os honorários sucumbenciais; c) indique o valor correspondente ao destaque de 30% dos honorários contratuais sobre o crédito principal atualizado. Apresentado o demonstrativo, INTIME-SE a VALEC para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, exclusivamente quanto à atualização da parcela incontroversa. Não havendo impugnação específica, expeçam-se: a) precatório relativo ao crédito principal incontroverso, com o destaque de 30% dos honorários contratuais em favor da advogada VALÉRIA ALVES DOS REIS MENEZES, no mesmo ofício requisitório e em campo próprio; e b) RPV autônoma referente aos honorários sucumbenciais, em favor da mesma advogada. Antes do encaminhamento dos ofícios requisitórios ao Tribunal, INTIMEM-SE as partes acerca de seu inteiro teor. VI - Quanto à parcela controvertida, restituo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após, cumpra-se a decisão do Id. 2239359891, com a nomeação do perito contábil e solicitação de proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Fixada a remuneração, intime-se a VALEC para promover o depósito integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Tema 871 do STJ. VII - INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO

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