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TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001590-73.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: RILDESA MARIA DOS ANJOS SILVA RECLAMADO: FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b27927b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RILDESA MARIA DOS ANJOS SILVA nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de FUNDAÇÃO GESTÃO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH, nos termos da fundamentação precedente, e decido: 1. DEFERIR a gratuidade de Justiça aos litigantes; 2. ACOLHER a prescrição quinquenal suscitada para decretar a extinção do processo com resolução de mérito, quanto à parte da postulação atingida pelo cutelo prescricional, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC; 3. CONDENAR a reclamada a pagar a reclamante: indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) com repercussões em férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e verbas rescisórias; 4. CONDENAR a reclamada a pagar honorários periciais em favor dos peritos PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE e ANNA PAULA AZEVEDO FERNANDES; 5. CONDENAR a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor do crédito que vier a ser apurado, excluída eventual multa por não cumprimento de prazo para obrigação de fazer; e 6. CONDENAR a reclamante em honorários advocatícios em 10% do valor do(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), que ficam em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Em vista do reconhecimento por meio de prova pericial de agente insalubre no ambiente de trabalho do reclamante, dê-se conhecimento ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego da presente reclamatória, encaminhando-lhe cópia do presente decisum, por intermédio do e-mail institucional 'sentencas.dsst@mte.gov.br' (com cópia para 'insalubridade@tst.jus.br'), consoante Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020. A empregadora deverá promover a retificação na CTPS física ou digital da autora quanto ao correto grau de adicional de insalubridade, em cinco dias do trânsito em julgado desta sentença, com comprovação nos autos em igual prazo, sob pena de fazê-lo a secretaria da VT. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, §3º, da CLT, com a nova redação ofertada pela Lei nº 10.035/2000, que as parcelas deferidas de diferenças de adicional de insalubridade possuem natureza salarial e estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. A reclamante terá dedução de IR e de contribuição previdenciária, conforme a Súmula 368 do C. TST. Na apuração da contribuição previdenciária observe-se a Súmula 40 do TRT6. A correção monetária se fará na forma da Lei nº 14.905/2024. Custas pela reclamada no importe de R$ 888,08, calculadas sobre R$ 44.404,17, valor da condenação, conforme planilha de cálculo que segue, porém dispensadas na forma da lei, ante a concessão da gratuidade de justiça, conforme regra do 790-A da CLT. As partes e os peritos ficam cientes com a publicação desta sentença. Observem-se eventuais pedidos de notificação exclusiva. Aplica-se o Tema 305 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do C. TST, que reafirmou a Súmula nº 427. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RILDESA MARIA DOS ANJOS SILVA
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001590-73.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: RILDESA MARIA DOS ANJOS SILVA RECLAMADO: FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b27927b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RILDESA MARIA DOS ANJOS SILVA nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de FUNDAÇÃO GESTÃO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH, nos termos da fundamentação precedente, e decido: 1. DEFERIR a gratuidade de Justiça aos litigantes; 2. ACOLHER a prescrição quinquenal suscitada para decretar a extinção do processo com resolução de mérito, quanto à parte da postulação atingida pelo cutelo prescricional, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC; 3. CONDENAR a reclamada a pagar a reclamante: indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) com repercussões em férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e verbas rescisórias; 4. CONDENAR a reclamada a pagar honorários periciais em favor dos peritos PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE e ANNA PAULA AZEVEDO FERNANDES; 5. CONDENAR a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor do crédito que vier a ser apurado, excluída eventual multa por não cumprimento de prazo para obrigação de fazer; e 6. CONDENAR a reclamante em honorários advocatícios em 10% do valor do(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), que ficam em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Em vista do reconhecimento por meio de prova pericial de agente insalubre no ambiente de trabalho do reclamante, dê-se conhecimento ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego da presente reclamatória, encaminhando-lhe cópia do presente decisum, por intermédio do e-mail institucional 'sentencas.dsst@mte.gov.br' (com cópia para 'insalubridade@tst.jus.br'), consoante Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020. A empregadora deverá promover a retificação na CTPS física ou digital da autora quanto ao correto grau de adicional de insalubridade, em cinco dias do trânsito em julgado desta sentença, com comprovação nos autos em igual prazo, sob pena de fazê-lo a secretaria da VT. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, §3º, da CLT, com a nova redação ofertada pela Lei nº 10.035/2000, que as parcelas deferidas de diferenças de adicional de insalubridade possuem natureza salarial e estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. A reclamante terá dedução de IR e de contribuição previdenciária, conforme a Súmula 368 do C. TST. Na apuração da contribuição previdenciária observe-se a Súmula 40 do TRT6. A correção monetária se fará na forma da Lei nº 14.905/2024. Custas pela reclamada no importe de R$ 888,08, calculadas sobre R$ 44.404,17, valor da condenação, conforme planilha de cálculo que segue, porém dispensadas na forma da lei, ante a concessão da gratuidade de justiça, conforme regra do 790-A da CLT. As partes e os peritos ficam cientes com a publicação desta sentença. Observem-se eventuais pedidos de notificação exclusiva. Aplica-se o Tema 305 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do C. TST, que reafirmou a Súmula nº 427. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH
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