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0001590-64.2025.4.05.8502

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001590-64.2025.4.05.8502 RECORRENTE: MARIA JOSE BARRETO DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: INSS. Sentença: "(...) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, MARIA JOSÉ BARRETO DE MELO, a título de compensação por danos morais. Sobre o montante fixado incidirá, a contar da data de publicação desta sentença (data do arbitramento, na esteira da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual acumula juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. (...)". Na sentença recorrida, há fundamentação de fato sobre por qual motivo o INSS deveria ser condenado a indenizar a parte autora, em razão não de indeferimento de benefício, mas de erro sistêmico. No caso, em resumo, a sentença reconheceu falha sistêmica que impediu a autora de requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária e ocasionou sua cessação automática, pois embora tenha tentado tempestivamente fazer o pedido de prorrogação em 18/11/2024 e protocolado, no dia seguinte, requerimento de acerto para marcação de perícia, o benefício foi cessado em 2/12/2024 sem prévia avaliação médica. A perícia somente ocorreu em 12/02/2025, por determinação judicial, ocasião em que se confirmou a incapacidade e se prorrogou o benefício até 10/06/2025. Na contestação, constou resposta genérica versando sobre "não cabimento de dano moral por indeferimento ou mora na análise do benefício". Há inclusive referência ao "modelo" da contestação (Tipo 4), "tese 179531", provavelmente composta através de um robô, sem qualquer referência aos fatos já provados na demanda. O recurso do INSS sobre do mesmo defeito, pois é simples cópia da contestação, que pode ser usada em qualquer processo sobre pedido de indenização por danos causados pela autarquia, sem qualquer referência aos fatos específicos decididos na demanda. Se a autarquia pretendia recorrer contra a sentença, era seu ônus impugnar os fatos por ela decididos e apontar especificamente por qual razão cada requisito não poderia ser reconhecido como satisfeito, e não simplesmente juntar uma petição padronizada com a pretensão de que o colegiado exerça no âmbito dos Juizados Especiais Federais o "reexame necessário" da decisão de mérito do juízo de origem. Por isso, não conheço do recurso. Sem custas, pois o INSS (recorrente vencido) é isento (art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Condeno o INSS (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) dos valores atrasados a receber, devidos até a publicação da sentença; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.700,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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