Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0001590-56.2015.5.17.0141 RECLAMANTE: JAILTON QUEIROZ SANTOS RECLAMADO: CONSTRUMAIN CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecf03e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA) Julgo extinta a execução porque satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC). Expeçam-se alvarás a quem de direito, lançando os respectivos pagamentos. Cancelem-se as restrições (RENAJUD) que ainda existirem e exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, uma vez que os valores de contribuições previdenciárias não ultrapassam o limite de R$ 40.000,00 (art. 1º Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Decorrido o prazo legal, certifique-se a inexistência de saldos residuais em contas judiciais (Projeto Garimpo) e arquive-se com baixa. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUMAIN CONSTRUCOES LTDA - ME
TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0001590-56.2015.5.17.0141 RECLAMANTE: JAILTON QUEIROZ SANTOS RECLAMADO: CONSTRUMAIN CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecf03e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA) Julgo extinta a execução porque satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC). Expeçam-se alvarás a quem de direito, lançando os respectivos pagamentos. Cancelem-se as restrições (RENAJUD) que ainda existirem e exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, uma vez que os valores de contribuições previdenciárias não ultrapassam o limite de R$ 40.000,00 (art. 1º Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Decorrido o prazo legal, certifique-se a inexistência de saldos residuais em contas judiciais (Projeto Garimpo) e arquive-se com baixa. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILTON QUEIROZ SANTOS