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TJRJ · Comarca de Macaé- Cartório da 2ª Vara de Família, da Inf. da Juv. e do Idoso · Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se demanda ajuizada por N. de A., representada por sua genitora, S. de A.S., em face de I.V. de O.B.J., objetivando a ação de investigação de paternidade c/c fixação de alimentos. A inicial veio acompanhada de documentos. Gratuidade de justiça concedida à parte autora no id. 027. Contestação no id. 056, sendo aduzida matéria de defesa, além de requerida a gratuidade de justiça. Réplica no id. 076. A parte autora manifestou desistência da presente ação no id. 081. Determinada a intimação da parte ré acerca da desistência do autor (id. 102), foi dada ciência acerca do acrescido no id. 106. Habilitação de nova patrona da parte autora no id. 108. É o relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte ré. Considerando a manifestação de desistência da parte autora (id. 081), impõe-se a extinção da presente demanda sem resolução do mérito. Insta salientar a inexistência de óbice à supracitada desistência o art. 485, §4º, CPC, porquanto a parte ré foi intimada a se manifestar, limitando-se a tomar ciência, circunstância que evidencia sua anuência tácita. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada no id. 081. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, fixando estes últimos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Registrada eletronicamente, intimem-se. Publique-se. Intime-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública Tabelar. Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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