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TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001590-37.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: ARNALDO DALL AGNOL RECLAMADO: VIDALAR PROJETOS E INSTALACOES DE AR CONDICIONADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bd0bf0 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. I - Transcorrido o prazo em 26/08/2026 para manifestação nos termos do art. 879, §2º, da CLT, homologam-se os cálculos elaborados pelo Perito Contador. II - Arbitram-se os honorários contábeis em R$ 1.800,00. III - Convola-se em penhora os valores de depósito recursal. IV – À CAEX para atualização, com a inclusão dos honorários contábeis arbitrados no item II. V – Ciente a reclamada dos valores devidos, faculta-se o pagamento imediato. VI – Estando a(s) parte(s) autora(s) representada(s) por advogado, cumpre a ela(s) requerer o início da execução da sentença contra a(s) reclamada(s), consoante artigo 878 da CLT. Portanto, aguarde-se o impulso da execução por iniciativa da(s) parte(s) autora(s), que poderá(ão) requerer o seu início nos termos do artigo 880 da CLT, ocasião em que será considerado autorizado o uso das ferramentas eletrônicas básicas (SisbaJud, RenaJud e Arisp), salvo ressalva expressa. VII - Não havendo impulso da execução pela/o(s) exequente(s) no prazo de 10 dias, passará a contar o prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), e os autos devem ser encaminhados ao arquivo provisório, devendo a Secretaria observar as orientações do Ofício Circular CR nº 4/2023, de 14 de abril de 2023, para fins de fluxo processual. VIII - Requerido o início da execução pelo/a(s) exequente(s), CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), por meio do DJEN, na pessoa do procurador constituído, (ou por Oficial de Justiça), para pagar ou garantir o valor total do débito em 48 horas, sob pena de penhora, consoante procedimento previsto no art. 884 da CLT. IX - Decorrido o prazo legal sem garantia do débito: a) havendo depósito recursal, libere-se a parte incontroversa e prossiga-se a execução pelo saldo remanescente; b) iniciem-se os atos de execução (SISBAJUD, expedição de mandado de penhora com RENAJUD, ARISP); c) infrutíferas tais diligências executivas e havendo responsável subsidiário no título executivo, redirecione-se a execução (Tema 133 em IRR do C. TST). X - Persistindo o débito após 45 dias da citação, inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD (art.883-A da CLT) por meio de decisão própria. XI - Realizadas as buscas patrimoniais: a) garantida integralmente a execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT; b) totalmente infrutíferas as pesquisas patrimoniais, intime-se o/a exequente para indicar rumos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente; c) garantida parcialmente a execução, abra-se prazo para o exequente indicar bens a penhora ou rumos à execução, a fim de se atingir a garantia integral da execução; d) havendo apenas o bloqueio de valores parciais no SISBAJUD, venham conclusos para deliberação sobre a destinação. XII - Não indicados bens pelo/a(s) exequente(s) no caso da alínea "b" do item anterior, passará a contar o prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), e os autos serão SOBRESTADOS, devendo a Secretaria observar as orientações do Ofício Circular CR nº 4/2023, para fins de fluxo processual. /APZ Documento assinado eletronicamente CHAPECO/SC, 02 de setembro de 2026. ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO DALL AGNOL
TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001590-37.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: ARNALDO DALL AGNOL RECLAMADO: VIDALAR PROJETOS E INSTALACOES DE AR CONDICIONADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bd0bf0 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. I - Transcorrido o prazo em 26/08/2026 para manifestação nos termos do art. 879, §2º, da CLT, homologam-se os cálculos elaborados pelo Perito Contador. II - Arbitram-se os honorários contábeis em R$ 1.800,00. III - Convola-se em penhora os valores de depósito recursal. IV – À CAEX para atualização, com a inclusão dos honorários contábeis arbitrados no item II. V – Ciente a reclamada dos valores devidos, faculta-se o pagamento imediato. VI – Estando a(s) parte(s) autora(s) representada(s) por advogado, cumpre a ela(s) requerer o início da execução da sentença contra a(s) reclamada(s), consoante artigo 878 da CLT. Portanto, aguarde-se o impulso da execução por iniciativa da(s) parte(s) autora(s), que poderá(ão) requerer o seu início nos termos do artigo 880 da CLT, ocasião em que será considerado autorizado o uso das ferramentas eletrônicas básicas (SisbaJud, RenaJud e Arisp), salvo ressalva expressa. VII - Não havendo impulso da execução pela/o(s) exequente(s) no prazo de 10 dias, passará a contar o prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), e os autos devem ser encaminhados ao arquivo provisório, devendo a Secretaria observar as orientações do Ofício Circular CR nº 4/2023, de 14 de abril de 2023, para fins de fluxo processual. VIII - Requerido o início da execução pelo/a(s) exequente(s), CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), por meio do DJEN, na pessoa do procurador constituído, (ou por Oficial de Justiça), para pagar ou garantir o valor total do débito em 48 horas, sob pena de penhora, consoante procedimento previsto no art. 884 da CLT. IX - Decorrido o prazo legal sem garantia do débito: a) havendo depósito recursal, libere-se a parte incontroversa e prossiga-se a execução pelo saldo remanescente; b) iniciem-se os atos de execução (SISBAJUD, expedição de mandado de penhora com RENAJUD, ARISP); c) infrutíferas tais diligências executivas e havendo responsável subsidiário no título executivo, redirecione-se a execução (Tema 133 em IRR do C. TST). X - Persistindo o débito após 45 dias da citação, inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD (art.883-A da CLT) por meio de decisão própria. XI - Realizadas as buscas patrimoniais: a) garantida integralmente a execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT; b) totalmente infrutíferas as pesquisas patrimoniais, intime-se o/a exequente para indicar rumos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente; c) garantida parcialmente a execução, abra-se prazo para o exequente indicar bens a penhora ou rumos à execução, a fim de se atingir a garantia integral da execução; d) havendo apenas o bloqueio de valores parciais no SISBAJUD, venham conclusos para deliberação sobre a destinação. XII - Não indicados bens pelo/a(s) exequente(s) no caso da alínea "b" do item anterior, passará a contar o prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), e os autos serão SOBRESTADOS, devendo a Secretaria observar as orientações do Ofício Circular CR nº 4/2023, para fins de fluxo processual. /APZ Documento assinado eletronicamente CHAPECO/SC, 02 de setembro de 2026. ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VIDALAR PROJETOS E INSTALACOES DE AR CONDICIONADO LTDA
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