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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0001590-37.2022.8.17.2218 EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO VENANCIO SILVA EXEQUENTE: MONICA FERNANDO DO NASCIMENTO CARNEIRO DE MELO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 252249596, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de cumprimento de sentença. Tendo em vista a nova orientação da Lei 17.116/2020 quanto à cobrança de taxas e custas no que se refere ao cumprimento de sentença, deixo de determinar o seu recolhimento neste primeiro momento pelo exequente, devendo as partes serem advertidas que, decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, deverão a taxa e custas judiciárias incidentes serem incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, na forma dos arts. 9º e 16 da referida Lei. I. Intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do NCPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (NCPC, art. 523), sob pena de: a. Incidência de multa de 10% e de honorários de advogado também de 10% (NCPC, 523, § 1º); b. Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (NCPC, 782, § 3º); e c. Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (NCPC, 523, § 1º). Fica o executado ciente de que as custas processuais e taxa judiciária deverão ser “previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação” (art. 9º, IV e art. 16, IV, parte final, da Lei de Custas de PE), sob pena de não conhecimento da irresignação. Atentem a secretaria e executado de que o prazo para impugnação é de 15 dias e inicia-se automaticamente após o prazo de 15 dias acima citado para pagamento voluntário (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação. No silêncio do devedor, deve Secretaria intimar a parte exequente para promover recolhimento da taxa judiciária e custas em 15 dias (caso não concedida a gratuidade na fase de conhecimento, atentando ao art. 9º, IV e art. 16, IV, da Lei de Custas de PE), bem como para atualizar cálculo exequendo no tocante à 1) correção monetária e juros, 2) multa de 10% e honorários da fase de cumprimento (art. 523, § 1º do CPC), 3) custas e taxa devidas na fase de cumprimento de sentença. II. Não paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida e os honorários de advogado, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos. CONSTRIÇÕES JUDICIAIS – SISBAJUD O art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, determina o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: a) expedição de ofício eletrônico para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). Assim, havendo requerimento do exequente e não sendo esta beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, intime-se para que o mesmo proceda em cinco dias o recolhimento da taxa acima, que poderá ser gerada a guia no Link https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml. Esclareça-se que o exequente deverá recolher o valor de R$ 40,00 por ato ou por consulta, bem como deverá considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Não havendo recolhimento, remeta-se ao arquivo conforme Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019, bem como Portaria nº 24/2021 CGJPE. Havendo pedido expresso do exequente e recolhidas as custas para prática do ato, encaminhem-se os autos para a tarefa “preparar ordem de bloqueio”, procedendo-se com o bloqueio on-line, mediante SISBAJUD, nos termos do art. 835, I e 854, ambos do CPC/2015, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, ficando autorizado, acaso apresentada nova planilha atualizada, o acréscimo de 10% (dez por cento) relativo aos honorários de advogado, nos termos do art. 827 do CPC, além das custas processuais e taxa judiciária. Os valores irrisórios (inferiores a R$ 500,00) ou excedentes à dívida devem ser desbloqueados. Nas 24 horas posteriores ao recebimento da resposta, fica autorizado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º CPC). Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por via postal ou eletrônica, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar se o valor bloqueado é impenhorável ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, §3º, do CPC, reputando-se validamente intimado o executado que houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º CPC). Havendo manifestação do executado quanto à impenhorabilidade ou excesso dos valores constritos, intime-se o exequente para se manifestar em 48 horas e após, tornem os autos conclusos imediatamente, para decisão de urgência, afixando-se etiqueta “SISBAJUD-APRECIAR EXCESSO”. Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o que será devidamente certificado, converto a indisponibilidade de ativos em penhora, dispensada a lavratura de termo, bem como determino que seja acessado o sistema SISBAJUD, a fim de emitir ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo. INDEFIRO, nessa fase, o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, em caso de consulta infrutífera ou ínfima. OUTRAS DETERMINAÇÕES Na hipótese do devedor não localizado para fins de citação, havendo requerimento, deverá ser procedido ao arresto eletrônico (RENAJUD-SISBAJUD) dos bens suficientes para a garantia da execução (art. 830 do CPC). Para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e cumprir o direito fundamental da duração razoável do processo (Constituição Federal, artigo 5º LXXVIII) deverão ser realizadas, pesquisas de endereços e/ou bens. O endereço do devedor não está protegido por nenhuma cláusula de sigilo. A busca por endereços e bens do devedor também tem por objetivo assegurar ao devedor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, LV) com a citação e garantia da execução para viabilizar a oposição de embargos com efeito suspensivo. Nesse contexto, o acesso aos dados fiscais interessa à Administração da Justiça, nos termos do artigo 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional. O sigilo bancário protege apenas as operações financeiras ativas e passivas (Lei Complementar nº 105/01, art. 1º), de sorte que não é vedado o acesso aos dados cadastrais do devedor. A Resolução 21.538/2003-TSE (art. 29) também permite acesso aos dados do devedor constantes do cadastro eleitoral. Constatada a existência de bloqueio parcial (SISBAJUD e/ou RENAJUD), intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias, requerendo o que entender de direito, bem assim para indicar bens suscetíveis de penhora. DEFIRO a inserção no SERASAJUD, devendo proceder o recolhimento da taxa, conforme item anterior, em caso de requerimento e não satisfação pelos sistemas SISBAJUD E RENAJUD. Indefiro também a consulta de dados cadastrais do requerido no sistema INFOJUD, uma vez que ao autor incumbe encetar todas as diligências possíveis para a fiel localização do demandado, comprovando-se nos autos a impossibilidade de localização pelos meios ordinários. Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (NCPC, art. 921, § 1º), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, devendo ser intimado a exequente, por seu advogado, sobre suspensão, bem como ADVERTIDO-A de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 4º), o que, no caso, será de 5 anos. Durante o período de suspensão do feito, bem assim durante o período de transcurso da prescrição intercorrente, os autos permanecerão em arquivo definitivo (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019). Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora, vedado o desarquivamento pela mera juntada de procuração ou substabelecimento. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de cinco dias. Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 05 dias, manifestarem–se sobre o referido depósito, bem como para comparecerem nesta vara, com o fim de cada qual receber seus respectivos créditos, devendo ser expedidos alvarás separados para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver, expedindo-se alvará em favor do(s) credor(es). Se não for encontrado nos novos endereços, e havendo requerimento de CITAÇÃO POR EDITAL, expedir edital de citação e intimação do arresto, com prazo dilatório de 20 dias, encaminhando-se somente a Defensoria Pública, na hipótese de constrição judicial de bem ou valores, oportunidade que deverá ser remetido para manifestação em 15 dias. Não havendo manifestação com relação a indicação de bens, encaminhe-se processo ao arquivo, observando-se os itens anteriores do despacho. Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (NCPC, art. 924). Decorrido prazo de suspensão, havendo novo requerimento de SISBAJUD E RENAJUD E INFOJUD após prazo de 01 anos, desde já, defiro nova consulta aos sistemas. Não sendo respeitado o prazo indicado e não havendo nenhuma justificativa para nova consulta, certifique e mantenha no arquivo. Havendo recurso, desnecessário a conclusão para retratação, valendo-se essa decisão como fundamento para manutenção do entendimento deste Juízo, devendo-se a Secretaria certificar a existência de recurso com efeito suspensivo. Não havendo efeito suspensivo, arquive-se. Considerando a inclusão desta unidade no juízo 100% digital e a regulamentação para citação/intimação por meios eletrônicos, determino a inclusão do processo ao juízo 100% digital, na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020, devendo em todos os atos constar a menção ao 100% digital. Cabe a secretaria proceder com a inclusão do feito no “Juízo 100% Digital”, somente retirando com peticionamento das partes expresso neste sentido (art. 3º, §5º, da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE). Cópia deste tem força de mandado. GOIANA, 25 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito" GOIANA, 3 de setembro de 2026. CHRISTIANNE DE SIQUEIRA OZORIO Diretoria Reg. da Zona da Mata