Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · Vara do Trabalho de Guarabira · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ACum 0001590-23.2025.5.13.0010 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE OLARIA E CERAMICA PARA CONSTRUCAO DE GUARABIRA E REGIAO - SINTRACER-GR - RÉU: SEVERINO DO RAMO RIBEIRO RODRIGUES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e47818f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo rejeitar as preliminares de suspensão do processo e inépcia da petição inicial, declarar a legitimidade ativa do autor e, no mérito, pronunciar a prescrição da pretensão relativa aos créditos anteriores a 15/5/2020, em relação aos quais o processo é extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC; pronunciar a prescrição bienal total de todos os contratos de substituídos extintos até 3/10/2023 e julgar procedente a ação cumprimento proposta por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE OLARIA E CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE GUARABIRA E REGIÃO - SINTRACER-GR em face da SEVERINO DO RAMO RIBEIRO RODRIGUES - ME, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo, para condenar a ré a pagar aos substituídos, no prazo legal, os valores a serem apurados em liquidação, referentes ao: a) Descumprimento do piso normativo; b) Valores relativos à Taxa Negocial e a Contribuição Social Mensal; c) Multa pelo descumprimento normativo, na forma do item II.2.5 desta sentença. Determino, ainda, que a ré proceda à remessa ao sindicato autor das cópias de todas as rescisões contratuais dos empregados demitidos no período imprescrito que contavam com mais de seis meses de serviço, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Concedida a isenção de custas e despesas processuais ao autor, conforme o item II.2.6 desta sentença. Honorários advocatícios, na forma do item II.2.7 desta sentença. Custas 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, pela ré. Notifiquem-se as partes. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEVERINO DO RAMO RIBEIRO RODRIGUES - ME
TRT13 · Vara do Trabalho de Guarabira · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ACum 0001590-23.2025.5.13.0010 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE OLARIA E CERAMICA PARA CONSTRUCAO DE GUARABIRA E REGIAO - SINTRACER-GR - RÉU: SEVERINO DO RAMO RIBEIRO RODRIGUES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e47818f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo rejeitar as preliminares de suspensão do processo e inépcia da petição inicial, declarar a legitimidade ativa do autor e, no mérito, pronunciar a prescrição da pretensão relativa aos créditos anteriores a 15/5/2020, em relação aos quais o processo é extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC; pronunciar a prescrição bienal total de todos os contratos de substituídos extintos até 3/10/2023 e julgar procedente a ação cumprimento proposta por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE OLARIA E CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE GUARABIRA E REGIÃO - SINTRACER-GR em face da SEVERINO DO RAMO RIBEIRO RODRIGUES - ME, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo, para condenar a ré a pagar aos substituídos, no prazo legal, os valores a serem apurados em liquidação, referentes ao: a) Descumprimento do piso normativo; b) Valores relativos à Taxa Negocial e a Contribuição Social Mensal; c) Multa pelo descumprimento normativo, na forma do item II.2.5 desta sentença. Determino, ainda, que a ré proceda à remessa ao sindicato autor das cópias de todas as rescisões contratuais dos empregados demitidos no período imprescrito que contavam com mais de seis meses de serviço, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Concedida a isenção de custas e despesas processuais ao autor, conforme o item II.2.6 desta sentença. Honorários advocatícios, na forma do item II.2.7 desta sentença. Custas 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, pela ré. Notifiquem-se as partes. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE OLARIA E CERAMICA PARA CONSTRUCAO DE GUARABIRA E REGIAO - SINTRACER-GR -