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TJPR · Juizado Especial Cível de Corbélia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45)3327-9081 - E-mail: cor-jecivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001590-17.2010.8.16.0074 Processo: 0001590-17.2010.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$4.066,57 Polo Ativo(s): DOUGLAS TAVARES JAMERSON TAVARES Thais Andressa Bernardi Tavares ESPÓLIO DE VALCIR TAVARES representado(a) por ZÉLIA RODRIGUES DE ALMEIDA TAVARES ZÉLIA RODRIGUES DE ALMEIDA TAVARES Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. A parte ré requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora teria desistido integralmente dos pedidos formulados na presente ação (mov. 57.1). Todavia, a parte autora esclareceu que a manifestação anteriormente apresentada não consistiu em pedido de desistência incondicional da demanda, mas apenas na comunicação de sua intenção de aderir ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF n.º 165/DF, ressaltando que a adesão ainda depende de formalização pelos procedimentos próprios. Afirmou, ainda, que não concorda com a extinção do feito antes da efetiva formalização da adesão ao acordo (mov. 61.1). Diante desse esclarecimento, verifica-se que inexiste manifestação inequívoca de desistência da ação, razão pela qual não há falar, neste momento, em extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO o pedido de extinção formulado pela parte ré. 2. No mais, verifica-se que a competência jurisdicional deste Juízo encontra-se exaurida com a prolação da sentença de mérito, estando pendente de julgamento o Recurso Inominado, regularmente recebido (mov. 1.21), cuja suspensão foi posteriormente levantada em razão do julgamento definitivo da ADPF n.º 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Considerando que compete ao Relator, na Turma Recursal, dirigir o processamento do recurso e apreciar eventual autocomposição superveniente entre as partes, inclusive quanto à homologação do acordo e à prática dos atos processuais correlatos, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, a apreciação das manifestações relacionadas ao acordo coletivo noticiado deve ser realizada pelo órgão jurisdicional competente para o julgamento do recurso. Assim, DETERMINO A IMEDIATA REMESSA dos autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, para regular processamento e julgamento do recurso pendente, competindo àquele órgão jurisdicional apreciar as manifestações das partes relativas ao acordo coletivo. 3. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta
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