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0001590-06.2025.5.12.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001590-06.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: ROGERIO ANTONIO DE PAULA RECLAMADO: CORDILHEIRA OBRAS E PAVIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1496a40 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, em razão da manifestação da parte autora requerendo a realização de nova perícia médica e indicando interesse na produção de provas de audiência (Tema 01: Dinâmica do acidente e carregamento na pedreira; Tema 02: Orientação/auxílio a motoristas novatos; Tema 03: Normas sobre saída da cabine e fiscalização; Tema 04: Treinamentos e medidas de segurança; Tema 05: Barreiras e sinalização no ambiente; Tema 06: Culpa exclusiva ou concorrente; Tema 07: Atividades efetivas e rotina laboral; Tema 08: Condições ambientais e insalubridade; Tema 09: Jornada de trabalho e registros; Tema 10: Afastamento e readaptação pós acidente) e da parte ré também indicando interesse na produção de provas de audiência (Tema 01: Inexistência de autorização para o motorista sair da cabine; Tema 02: Efetividade das normas de segurança da empresa; Tema 03: Culpa exclusiva da parte autora no acidente), faço os presentes autos conclusos. Em 08 de setembro de 2026 MANUELA BIBIANE DEZORZI VAILATTI Diretora de Secretaria Substituta Considerando a delimitação de temas controvertidos apresentada pelas partes; Considerando a manifestação da parte autora no ID d2f3cc1, impugnando o laudo pericial médico e os esclarecimentos prestados, sustentando a existência de contradições técnicas e divergências em relação ao histórico previdenciário do autor; Considerando que cabe ao magistrado - nos termos do art. 370 do CPC - indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e que a análise da necessidade de nova perícia médica, como pretendido pela a parte autora no ID d2f3cc, deve ser realizada de forma exauriente, preferencialmente após a colheita dos depoimentos pessoais e das provas testemunhal, que servirão de balizamento para esclarecimento da controvérsia fática; DETERMINO: 1. Indefiro, por ora, a designação de nova perícia médica, por entender necessária, previamente, a instrução do feito em audiência, de forma que eventual necessidade de complementação ou renovação da prova técnica será apreciada pelo Juízo apenas após a produção da prova oral. 2. Oficie-se - por cautela - ao médico Cleomar Pavão Wagner (ID 98a4d4a), para que junte aos autos o prontuário médico completo da parte autora, esclarecendo quais foram os exames clínicos realizados na data de 12.08.2026, uma vez que esse médico não foi nominado na audiência do ID 22a888a, ficando a parte autora advertida das penalidade previstas no artigo 793-B, inciso V e VI da CLT; 3. Providencie a Secretaria a atualização das informações do PREVJUD - "Declaração de Benefícios" (ID 189e1df); 4. Recebida a resposta do médico Cleomar Pavão Wagner e atualizadas as informações do PREVJUD, intimem-se as partes para eventual manifestação, em 05 dias, sob pena de preclusão. 3. Incluam-se os autos em pauta VIRTUAL para PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL no dia 11/03/2027 às 10:30 por meio da plataforma ZOOM, devendo as partes acessar a sala virtual para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), e trazer as testemunhas que pretendam ouvir, observado o disposto no Artigo 825 da CLT. 3.1 As provas de audiência ficarão restritas aos seguintes temas: Tema 01: Dinâmica do acidente e condições de trabalhoTema 02: Atividades exercidas/rotina laboral (orientação/auxílio a motoristas novatos; normas sobre saída da cabine e fiscalização; , Inexistência de autorização para o motorista sair da cabine; treinamentos e medidas de segurança; barreiras e sinalização no ambiente)Tema 03: Jornada de trabalho e registro de ponto 3.2. Não serão admitidas provas de audiência em relação aos agentes insalubres e/periculosos, em razão do decurso de prazo certificado no ID dabbb16 (partes não apresentam manifestação sobre o laudo pericial e/ou apresentam quesitos, conforme prazo concedido na ata de audiência ID 22a888a) 4. Ficam as partes advertidas - em razão de sua petição pretendendo a realização de provas de audiência - que a ausência de testemunhas, por mera desídia da parte, ou a desistência de sua oitiva, na audiência de instrução designada, poderá ser interpretada - pelo Juízo - como ato protelatório (artigo 77, incisos III e IV do do CPC c/c artigo 793-B, inciso IV da CLT), comprometendo o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República) e ensejará a incidência da multa prevista no artigo 793-C da CLT. 5. As partes deverão participar - pessoalmente - da audiência VIRTUAL, acessando a respectiva sala virtual por meio da plataforma Zoom, sob pena de incidência da pena de confissão quanto às matérias de fato. 6. Ficam as partes intimadas do link de acesso à sala virtual da 3a. Vara do Trabalho de Chapecó: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cco3vt 7. As partes, testemunhas e advogados deverão providenciar - com antecedência - o download necessário para o acesso à plataforma Zoom, da seguinte forma: a) Para acesso por computador: fazer o download do “Cliente ZOOM para reuniões” no endereço eletrônico https://zoom.us/download; b) Para acesso por smartphone: fazer o download do aplicativo “Zoom Cloud Meetings” na PlayStore (aparelhos com sistema operacional Android) ou na App Store (aparelhos com sistema operacional iOS). 8. ATENÇÃO: Eventual dificuldade de acesso das partes e/ou das testemunhas ao ambiente virtual e/ou da manutenção de conexão estável, não implicará no adiamento da audiência designada, ensejando a aplicação da pena de confissão e/ou perda da prova, em razão da estrutura disponível na sede do Foro Trabalhista e na 3ª Vara do Trabalho de Chapecó para colheita dos depoimentos, presencialmente, sem intercorrências técnicas. 9. Problemas de conexão - por parte dos advogados - deverão ser imediatamente comunicados por e.mail ou telefone para a Unidade Judiciária: 3vara_cco@trt12.jus.br ou telefone (48) 3216-4483. 10. TODAS as instruções necessárias para que o Juízo realize a oitiva das partes e das testemunhas, garantindo a incomunicabilidade entre elas (artigo 824 da CLT), constam detalhadas a seguir: ORIENTAÇÕES DA 3a. VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ PARA OITIVA DAS PARTES e das TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA VIRTUAL I. As partes deverão - no prazo de 48 horas antes da data de audiência designada, unicamente para fins de otimização da audiência de instrução - indicar as testemunhas que serão ouvidas remotamente, com a seguinte qualificação: nome, nacionalidade, CPF, estado civil, endereço físico e eletrônico, telefone celular ou fixo e profissão, bem como indicar o nome do representante legal da empresa que irá participar da audiência (nome e CPF) ou juntar a carta de preposição antecipadamente, permanecendo a petição em sigilo até a realização da audiência; II. As testemunhas deverão participar da audiência na forma do artigo 825 da CLT, independentemente de intimação, cabendo à parte ou seu procurador encaminhar o link de acesso da sala de audiência virtual à respectiva testemunha, ficando facultado às partes, procuradores e testemunhas comparecerem presencialmente na sala de audiências da 3ª VT de Chapecó, a fim de evitar problemas técnicos que prejudiquem a sua participação na audiência; III. As testemunhas deverão exibir ao Juiz - por ocasião do depoimento - seu documento de identificação pessoal, com foto; IV. As testemunhas deverão estar em recinto físico isolado (sozinha), com a porta fechada e distinto do recinto dos advogados e das partes; V. Cada testemunha deverá acessar a “sala de audiência” virtual de um equipamento individual, não sendo permitido o compartilhamento do mesmo equipamento entre testemunhas e/ou partes; VI. As testemunhas farão uso do link de acesso à “sala de audiência” virtual, e serão identificadas e direcionadas - pelo Juízo ou secretário de audiência - a uma sub-sala restrita, denominada “sala de testemunha”, onde deverão permanecer até determinação em contrário do Juízo; VII. O Juiz que estiver conduzindo a audiência de instrução, bem como o secretário de audiência, terão acesso permanente ao ambiente da “sala de testemunha”, por tela adicional, e desta forma ouvirão e verão todas as ocorrências nesse ambiente, assegurando a incomunicabilidade; VIII. As partes e seus advogados farão uso do link da “sala de audiência” contido na intimação, podendo - a critério dos envolvidos - estar, ou não, em ambiente comum; IX. É vedado - desde o início da sessão - a qualquer um dos participantes (partes, advogados e testemunhas), manusear celular, computador, tablet, notebook ou qualquer outro equipamento de comunicação, à exceção do equipamento conectado ao link da “sala de audiência”; X. Eventual necessidade - no curso da audiência - das partes e/ou seus advogados e/ou magistrado conversarem reservadamente, estas serão direcionadas - pelo Juízo - a uma sub-sala restrita, denominada “sala reservada”; XI. As partes que acessarem o link da “sala de audiência” em conexão conjunta com seu advogado estarão no mesmo ambiente físico, e deverão - por ocasião do depoimento pessoal - permanecer 0,5 metros (um passo) à frente de seu advogado, que permanecerá sentado atrás de seu cliente; XXII. Sendo utilizado aparelho celular para acessar a “sala de audiência” deverá ser providenciado - com antecedência - a formatação para o modo “paisagem” (posição horizontal), mantendo-se carregado na fonte de energia durante toda a sessão para evitar seu desligamento por falta de bateria; XIII. Eventual constatação pelo Juízo - durante as inquirições das partes e das testemunhas - de quebra da incomunicabilidade entre partes e testemunhas importará - nos termos do artigo 824 da CLT - na incidência da pena de confissão real da parte ou na perda do depoimento (prova), conforme o caso; XIV. As audiências virtuais telepresenciais realizadas na 3a. Vara do Trabalho de Chapecó serão gravadas pelo Juízo, desde o início da colheita da prova oral, e os depoimentos inseridos no Acervo Digital nos autos do processo, conforme Art. 2º, § 2º , da Portaria Conjunta SEAP-GVP-SECOR nº 2 (TRT12ª); XV. Fica proibido - em razão do direito de imagem de todos os envolvidos e das disposições contidas na LGPD (lei 13.853/19) - a reprodução e/ou gravação para divulgação, por qualquer forma e para qualquer finalidade, das audiências virtuais, especialmente para fins comerciais e/ou em redes sociais. CHAPECO/SC, 09 de setembro de 2026. VERA MARISA VIEIRA RAMOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO ANTONIO DE PAULA

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001590-06.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: ROGERIO ANTONIO DE PAULA RECLAMADO: CORDILHEIRA OBRAS E PAVIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1496a40 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, em razão da manifestação da parte autora requerendo a realização de nova perícia médica e indicando interesse na produção de provas de audiência (Tema 01: Dinâmica do acidente e carregamento na pedreira; Tema 02: Orientação/auxílio a motoristas novatos; Tema 03: Normas sobre saída da cabine e fiscalização; Tema 04: Treinamentos e medidas de segurança; Tema 05: Barreiras e sinalização no ambiente; Tema 06: Culpa exclusiva ou concorrente; Tema 07: Atividades efetivas e rotina laboral; Tema 08: Condições ambientais e insalubridade; Tema 09: Jornada de trabalho e registros; Tema 10: Afastamento e readaptação pós acidente) e da parte ré também indicando interesse na produção de provas de audiência (Tema 01: Inexistência de autorização para o motorista sair da cabine; Tema 02: Efetividade das normas de segurança da empresa; Tema 03: Culpa exclusiva da parte autora no acidente), faço os presentes autos conclusos. Em 08 de setembro de 2026 MANUELA BIBIANE DEZORZI VAILATTI Diretora de Secretaria Substituta Considerando a delimitação de temas controvertidos apresentada pelas partes; Considerando a manifestação da parte autora no ID d2f3cc1, impugnando o laudo pericial médico e os esclarecimentos prestados, sustentando a existência de contradições técnicas e divergências em relação ao histórico previdenciário do autor; Considerando que cabe ao magistrado - nos termos do art. 370 do CPC - indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e que a análise da necessidade de nova perícia médica, como pretendido pela a parte autora no ID d2f3cc, deve ser realizada de forma exauriente, preferencialmente após a colheita dos depoimentos pessoais e das provas testemunhal, que servirão de balizamento para esclarecimento da controvérsia fática; DETERMINO: 1. Indefiro, por ora, a designação de nova perícia médica, por entender necessária, previamente, a instrução do feito em audiência, de forma que eventual necessidade de complementação ou renovação da prova técnica será apreciada pelo Juízo apenas após a produção da prova oral. 2. Oficie-se - por cautela - ao médico Cleomar Pavão Wagner (ID 98a4d4a), para que junte aos autos o prontuário médico completo da parte autora, esclarecendo quais foram os exames clínicos realizados na data de 12.08.2026, uma vez que esse médico não foi nominado na audiência do ID 22a888a, ficando a parte autora advertida das penalidade previstas no artigo 793-B, inciso V e VI da CLT; 3. Providencie a Secretaria a atualização das informações do PREVJUD - "Declaração de Benefícios" (ID 189e1df); 4. Recebida a resposta do médico Cleomar Pavão Wagner e atualizadas as informações do PREVJUD, intimem-se as partes para eventual manifestação, em 05 dias, sob pena de preclusão. 3. Incluam-se os autos em pauta VIRTUAL para PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL no dia 11/03/2027 às 10:30 por meio da plataforma ZOOM, devendo as partes acessar a sala virtual para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), e trazer as testemunhas que pretendam ouvir, observado o disposto no Artigo 825 da CLT. 3.1 As provas de audiência ficarão restritas aos seguintes temas: Tema 01: Dinâmica do acidente e condições de trabalhoTema 02: Atividades exercidas/rotina laboral (orientação/auxílio a motoristas novatos; normas sobre saída da cabine e fiscalização; , Inexistência de autorização para o motorista sair da cabine; treinamentos e medidas de segurança; barreiras e sinalização no ambiente)Tema 03: Jornada de trabalho e registro de ponto 3.2. Não serão admitidas provas de audiência em relação aos agentes insalubres e/periculosos, em razão do decurso de prazo certificado no ID dabbb16 (partes não apresentam manifestação sobre o laudo pericial e/ou apresentam quesitos, conforme prazo concedido na ata de audiência ID 22a888a) 4. Ficam as partes advertidas - em razão de sua petição pretendendo a realização de provas de audiência - que a ausência de testemunhas, por mera desídia da parte, ou a desistência de sua oitiva, na audiência de instrução designada, poderá ser interpretada - pelo Juízo - como ato protelatório (artigo 77, incisos III e IV do do CPC c/c artigo 793-B, inciso IV da CLT), comprometendo o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República) e ensejará a incidência da multa prevista no artigo 793-C da CLT. 5. As partes deverão participar - pessoalmente - da audiência VIRTUAL, acessando a respectiva sala virtual por meio da plataforma Zoom, sob pena de incidência da pena de confissão quanto às matérias de fato. 6. Ficam as partes intimadas do link de acesso à sala virtual da 3a. Vara do Trabalho de Chapecó: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cco3vt 7. As partes, testemunhas e advogados deverão providenciar - com antecedência - o download necessário para o acesso à plataforma Zoom, da seguinte forma: a) Para acesso por computador: fazer o download do “Cliente ZOOM para reuniões” no endereço eletrônico https://zoom.us/download; b) Para acesso por smartphone: fazer o download do aplicativo “Zoom Cloud Meetings” na PlayStore (aparelhos com sistema operacional Android) ou na App Store (aparelhos com sistema operacional iOS). 8. ATENÇÃO: Eventual dificuldade de acesso das partes e/ou das testemunhas ao ambiente virtual e/ou da manutenção de conexão estável, não implicará no adiamento da audiência designada, ensejando a aplicação da pena de confissão e/ou perda da prova, em razão da estrutura disponível na sede do Foro Trabalhista e na 3ª Vara do Trabalho de Chapecó para colheita dos depoimentos, presencialmente, sem intercorrências técnicas. 9. Problemas de conexão - por parte dos advogados - deverão ser imediatamente comunicados por e.mail ou telefone para a Unidade Judiciária: 3vara_cco@trt12.jus.br ou telefone (48) 3216-4483. 10. TODAS as instruções necessárias para que o Juízo realize a oitiva das partes e das testemunhas, garantindo a incomunicabilidade entre elas (artigo 824 da CLT), constam detalhadas a seguir: ORIENTAÇÕES DA 3a. VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ PARA OITIVA DAS PARTES e das TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA VIRTUAL I. As partes deverão - no prazo de 48 horas antes da data de audiência designada, unicamente para fins de otimização da audiência de instrução - indicar as testemunhas que serão ouvidas remotamente, com a seguinte qualificação: nome, nacionalidade, CPF, estado civil, endereço físico e eletrônico, telefone celular ou fixo e profissão, bem como indicar o nome do representante legal da empresa que irá participar da audiência (nome e CPF) ou juntar a carta de preposição antecipadamente, permanecendo a petição em sigilo até a realização da audiência; II. As testemunhas deverão participar da audiência na forma do artigo 825 da CLT, independentemente de intimação, cabendo à parte ou seu procurador encaminhar o link de acesso da sala de audiência virtual à respectiva testemunha, ficando facultado às partes, procuradores e testemunhas comparecerem presencialmente na sala de audiências da 3ª VT de Chapecó, a fim de evitar problemas técnicos que prejudiquem a sua participação na audiência; III. As testemunhas deverão exibir ao Juiz - por ocasião do depoimento - seu documento de identificação pessoal, com foto; IV. As testemunhas deverão estar em recinto físico isolado (sozinha), com a porta fechada e distinto do recinto dos advogados e das partes; V. Cada testemunha deverá acessar a “sala de audiência” virtual de um equipamento individual, não sendo permitido o compartilhamento do mesmo equipamento entre testemunhas e/ou partes; VI. As testemunhas farão uso do link de acesso à “sala de audiência” virtual, e serão identificadas e direcionadas - pelo Juízo ou secretário de audiência - a uma sub-sala restrita, denominada “sala de testemunha”, onde deverão permanecer até determinação em contrário do Juízo; VII. O Juiz que estiver conduzindo a audiência de instrução, bem como o secretário de audiência, terão acesso permanente ao ambiente da “sala de testemunha”, por tela adicional, e desta forma ouvirão e verão todas as ocorrências nesse ambiente, assegurando a incomunicabilidade; VIII. As partes e seus advogados farão uso do link da “sala de audiência” contido na intimação, podendo - a critério dos envolvidos - estar, ou não, em ambiente comum; IX. É vedado - desde o início da sessão - a qualquer um dos participantes (partes, advogados e testemunhas), manusear celular, computador, tablet, notebook ou qualquer outro equipamento de comunicação, à exceção do equipamento conectado ao link da “sala de audiência”; X. Eventual necessidade - no curso da audiência - das partes e/ou seus advogados e/ou magistrado conversarem reservadamente, estas serão direcionadas - pelo Juízo - a uma sub-sala restrita, denominada “sala reservada”; XI. As partes que acessarem o link da “sala de audiência” em conexão conjunta com seu advogado estarão no mesmo ambiente físico, e deverão - por ocasião do depoimento pessoal - permanecer 0,5 metros (um passo) à frente de seu advogado, que permanecerá sentado atrás de seu cliente; XXII. Sendo utilizado aparelho celular para acessar a “sala de audiência” deverá ser providenciado - com antecedência - a formatação para o modo “paisagem” (posição horizontal), mantendo-se carregado na fonte de energia durante toda a sessão para evitar seu desligamento por falta de bateria; XIII. Eventual constatação pelo Juízo - durante as inquirições das partes e das testemunhas - de quebra da incomunicabilidade entre partes e testemunhas importará - nos termos do artigo 824 da CLT - na incidência da pena de confissão real da parte ou na perda do depoimento (prova), conforme o caso; XIV. As audiências virtuais telepresenciais realizadas na 3a. Vara do Trabalho de Chapecó serão gravadas pelo Juízo, desde o início da colheita da prova oral, e os depoimentos inseridos no Acervo Digital nos autos do processo, conforme Art. 2º, § 2º , da Portaria Conjunta SEAP-GVP-SECOR nº 2 (TRT12ª); XV. Fica proibido - em razão do direito de imagem de todos os envolvidos e das disposições contidas na LGPD (lei 13.853/19) - a reprodução e/ou gravação para divulgação, por qualquer forma e para qualquer finalidade, das audiências virtuais, especialmente para fins comerciais e/ou em redes sociais. CHAPECO/SC, 09 de setembro de 2026. VERA MARISA VIEIRA RAMOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CORDILHEIRA OBRAS E PAVIMENTACAO LTDA

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