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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001589-96.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: ARIADNE VANESSA DE ALMEIDA RECLAMADO: LUANDRE TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70905c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos interpostos por RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. (ID 0538f09), bem como ACOLHER os embargos de declaração de TRADE E TALENTOS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS S/A (LUANDRE) e TOP SERVICE SERVIÇOS E SITEMAS S/A (ID 9e26f25), para: a) Esclarecer que a responsabilidade solidária da reclamada Randstad cinge-se estritamente ao período de vigência de seu contrato temporário com a autora, qual seja, de 16/07/2024 a 02/08/2024; b) Delimitar que a responsabilidade solidária atribuída às reclamadas Trade e Talentos (Luandre) e Top Service restringe-se estritamente ao período do respectivo vínculo contratual (de 23/08/2021 a 06/03/2022), eximindo-as de toda e qualquer condenação de períodos subsequentes; 2. REJEITAR o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé e multa por embargos protelatórios, formulado pela reclamante no ID 412a0de, conforme fundamentação. Esta decisão CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ARIADNE VANESSA DE ALMEIDA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001589-96.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: ARIADNE VANESSA DE ALMEIDA RECLAMADO: LUANDRE TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70905c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos interpostos por RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. (ID 0538f09), bem como ACOLHER os embargos de declaração de TRADE E TALENTOS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS S/A (LUANDRE) e TOP SERVICE SERVIÇOS E SITEMAS S/A (ID 9e26f25), para: a) Esclarecer que a responsabilidade solidária da reclamada Randstad cinge-se estritamente ao período de vigência de seu contrato temporário com a autora, qual seja, de 16/07/2024 a 02/08/2024; b) Delimitar que a responsabilidade solidária atribuída às reclamadas Trade e Talentos (Luandre) e Top Service restringe-se estritamente ao período do respectivo vínculo contratual (de 23/08/2021 a 06/03/2022), eximindo-as de toda e qualquer condenação de períodos subsequentes; 2. REJEITAR o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé e multa por embargos protelatórios, formulado pela reclamante no ID 412a0de, conforme fundamentação. Esta decisão CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUANDRE TEMPORARIOS LTDA - MERCADO LIVRE BRASIL LTDA - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA.
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