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0001589-94.2025.5.07.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0001589-94.2025.5.07.0013 RECORRENTE: NOSSA FRUTA BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA CARLA DA SILVA SANTOS A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001589-94.2025.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela reclamada em face de acórdão que, embora tenha provido parcialmente o recurso ordinário para excluir verbas da condenação, manteve inalterado o valor das custas processuais. A embargante alega omissão quanto ao dever de redimensionar o valor da condenação e das custas, invocando a Instrução Normativa nº 3/93 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reduzir o valor arbitrado à condenação e às custas; e (ii) estabelecer se a interposição do recurso com o intuito de rediscutir matéria expressamente decidida configura intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o Colegiado se manifesta expressamente sobre o tema no dispositivo do julgado, restando claro que a manutenção do valor das custas decorreu de análise técnica sobre a proporcionalidade do montante remanescente da condenação. 4. O valor arbitrado à condenação em fase de conhecimento possui natureza meramente estimativa para fins de preparo, não se exigindo redução aritmética a cada reforma parcial, salvo se o valor remanescente for manifestamente desproporcional, o que não ocorre no caso dos autos. 5. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão e manifestar inconformismo com o resultado do julgamento desvirtua a finalidade do recurso e caracteriza o intuito manifestamente protelatório. 6. Constatado o abuso do direito de recorrer, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A manutenção expressa do valor das custas no dispositivo do acórdão afasta a alegação de omissão. A tentativa de rediscussão de matéria decidida por via de embargos de declaração configura intuito protelatório, sujeitando a parte à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. ANDREA BARRETO DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA FRUTA BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0001589-94.2025.5.07.0013 RECORRENTE: NOSSA FRUTA BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA CARLA DA SILVA SANTOS A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001589-94.2025.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela reclamada em face de acórdão que, embora tenha provido parcialmente o recurso ordinário para excluir verbas da condenação, manteve inalterado o valor das custas processuais. A embargante alega omissão quanto ao dever de redimensionar o valor da condenação e das custas, invocando a Instrução Normativa nº 3/93 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reduzir o valor arbitrado à condenação e às custas; e (ii) estabelecer se a interposição do recurso com o intuito de rediscutir matéria expressamente decidida configura intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o Colegiado se manifesta expressamente sobre o tema no dispositivo do julgado, restando claro que a manutenção do valor das custas decorreu de análise técnica sobre a proporcionalidade do montante remanescente da condenação. 4. O valor arbitrado à condenação em fase de conhecimento possui natureza meramente estimativa para fins de preparo, não se exigindo redução aritmética a cada reforma parcial, salvo se o valor remanescente for manifestamente desproporcional, o que não ocorre no caso dos autos. 5. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão e manifestar inconformismo com o resultado do julgamento desvirtua a finalidade do recurso e caracteriza o intuito manifestamente protelatório. 6. Constatado o abuso do direito de recorrer, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A manutenção expressa do valor das custas no dispositivo do acórdão afasta a alegação de omissão. A tentativa de rediscussão de matéria decidida por via de embargos de declaração configura intuito protelatório, sujeitando a parte à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. ANDREA BARRETO DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - ANA CARLA DA SILVA SANTOS

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