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TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0001589-39.2025.8.16.0128(Recurso Inominado) Relator(a):Austregésilo Trevisan Órgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANACITY. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE ENDEMIAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.350/2006, QUE PREVÊ O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que reconheceu o direito de servidora pública municipal, na função de agente comunitário de saúde, ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento básico, com reflexos em 13º salário, férias e horas extras, bem como ao pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos. O Município questiona a base de cálculo adotada, sustentando a prevalência da legislação municipal sobre o regime estatutário da servidora.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de insalubridade devido a agente comunitário de saúde deve ser calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, conforme previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, em detrimento da base de cálculo prevista em lei municipal.III. Razões de decidir1. A base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias deve ser o vencimento do cargo efetivo, conforme previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016.2. A aplicação da Lei Federal prevalece sobre a legislação municipal, em razão do princípio da especialidade e por ser norma posterior, garantindo a unidade e coerência do Sistema Jurídico.3. A utilização do vencimento como base de cálculo não viola a Súmula Vinculante nº 04 do STF, pois não se trata de alteração do índice pelo Judiciário, mas da correta aplicação da lei federal.4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1132, confirmou a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional e das normas federais aos servidores estatutários municipais que exercem essas funções.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É constitucional a aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006 e suas alterações, prevalecendo sobre normas municipais em razão do princípio da especialidade.
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