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0001589-31.2025.8.16.0163

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Criminal de Siqueira Campos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8432 - Celular: (43) 3572-8432 - E-mail: sc-juizados@tjpr.jus.br Processo: 0001589-31.2025.8.16.0163 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 02/07/2025 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): CLEITON KAUAN DOS SANTOS LUIS GUSTAVO DOS SANTOS MAGDIEL FELIPE DOS SANTOS COELHO Sentença Quando a infração penal se processa mediante provocação da vítima (representação ou queixa crime), ela deve ser exercida no prazo de 06 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, veja-se: Art. 38 (CPP). Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do artigo 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Art. 103 (CP). Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. No caso, não houve demonstração de interesse em ver a parte autora processada, o que leva à extinção da punibilidade. O art. 107, inciso IV, do CP, estabelece que se extingue a punibilidade pela decadência. É o caso. 1. Posto isso, nos termos dos arts. 103 e 107, IV, do CP e 38 do CPP, julga-se extinta a punibilidade de CLEITON KAUAN DOS SANTOS, determinando-se o arquivamento do feito. 2. Arbitram-se honorários pela nomeação de defesa dativa à parte CLEITON KAUAN DOS SANTOS, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento em favor do Dr. OAB125683N-PR - SIDINEY DOS SANTOS LEMES, pelos serviços prestados em primeiro grau de jurisdição, do valor que ora se arbitra em R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Resolução Conjunta SEFA/PGE vigente, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca. Os honorários são fixados conforme item 5.1 da Tabela de Honorários que consta no Anexo I da referida Resolução Conjunta. Com fundamento no Decreto Judiciário nº 519/2023 – P-GP, serve a presente como certidão para fins de requerimento administrativo ou execução judicial para adimplemento pelo Estado, estando o(a) profissional que a utilizar, bem como o Estado do Paraná obrigados a respeitar eventual sigilo (segredo de justiça) que conste anotado no processo. 3. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Dispensada a intimação (Enunciados 104 e 105 do FONAJE). Ciência ao Ministério Público. 4. Oportunamente, arquive-se com observância das formalidades legais. Siqueira Campos, 21 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito

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