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0001589-23.2005.4.01.3804

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001589-23.2005.4.01.3804/MG EXECUTADO: OLIVEIRA REDE COMERCIAL DE ABASTECIMENTO LIMITADA ADVOGADO(A): ELDER ROGERIO CARDOSO (OAB MG076326) ADVOGADO(A): SEBASTIAO THOMAZ DE ABREU (OAB MG043988) ADVOGADO(A): JACKLYNE MENDES FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG143913) EXECUTADO: GERSON FELIX DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ELDER ROGERIO CARDOSO (OAB MG076326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Oliveira Rede Comercial de Abastecimento Ltda. no Evento 171, além de requerimento formulado pela União (Fazenda Nacional) no Evento 172 para alienação judicial por iniciativa particular dos bens penhorados por meio da plataforma Comprei. A executada sustenta a ocorrência de omissão na decisão de Evento 164, sob o fundamento de que o juízo apreciou as teses de prescrição intercorrente e de ilegitimidade passiva suscitadas na exceção de pré-executividade de Evento 142, mas silenciou integralmente a respeito do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por sua vez, a Fazenda Nacional informou a ausência de interesse na adjudicação direta dos bens imóveis penhorados e postulou autorização para alienação por iniciativa particular na plataforma eletrônica Comprei da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, fixando os parâmetros procedimentais de preço mínimo, condições de parcelamento e garantias. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a exequente manifestou ciência e reiterou os pedidos expropriatórios no Evento 177. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da tempestividade e do cabimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração encontram amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juízo ou corrigir erro material. A decisão embargada foi disponibilizada no sistema em 07/08/2025 (Evento 164), e o recurso foi interposto em 18/08/2025 (Evento 171). Observada a contagem em dias úteis (CPC, art. 219), o recurso é tempestivo e cabível contra a referida decisão interlocutória. 2. Da omissão configurada na decisão de Evento 164 Na petição de exceção de pré-executividade do Evento 142, a pessoa jurídica executada formulou expressamente pedido de gratuidade da justiça com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ao proferir a decisão no Evento 164, este juízo rejeitou as teses de prescrição e de ilegitimidade passiva, mas não apreciou o pedido de gratuidade judiciária. A ausência de manifestação judicial sobre pleito formalmente formulado pela parte configura omissão que impõe o acolhimento dos aclaratórios para fins de integração do pronunciamento. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de integração da decisão omissa acerca da assistência judiciária: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Na hipótese dos autos, existe omissão no acórdão recorrido quanto ao pleito de deferimento da justiça gratuita 3. "Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14/6/2019). Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, deferir o benefício da gratuidade da justiça formulado pela ora embargante com efeitos ex nunc. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.873.174/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Em igual direção, posiciona-se o Tribunal Regional Federal da 6ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas, majorando a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios em 1%. Aduz a parte embargante que o acórdão embargado foi omisso, na medida em que deixou de se manifestar em relação à gratuidade judiciária já deferida. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. 3. Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado deixou, de fato, de se manifestar em relação à gratuidade judiciária já deferida. 4. Embargos de declaração acolhidos para ressaltar que a exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados em desfavor da parte autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (TRF6, AC 1016005-90.2020.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão KLAUS KUSCHEL , D.E. 16/06/2025) (TRF6, AC 1016005-90.2020.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão KLAUS KUSCHEL , D.E. 16/06/2025) Acolho, portanto, os embargos de declaração de Evento 171 para sanar a omissão apontada e passar à análise do requerimento de gratuidade da justiça. 3. Do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não se presume, exigindo demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) O Tribunal Regional Federal da 6ª Região igualmente reitera a necessidade de comprovação documental da incapacidade financeira da pessoa jurídica: PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 481 do STJ, não se pode presumir a hipossuficiência da pessoa jurídica para gozo da benesse processual, exigindo demonstrar, por meio de documentos, sua grave situação financeira. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Assim, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, cabe à parte requerente comprovar que não tem condições de arcar com os encargos financeiros do processo, sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades, ônus do qual se desincumbiu, uma vez que os documentos anexados ao presente recurso (evento 6, DOC 1, 2 e 3) revelam sua incapacidade financeira para suportá-los. 3. Dessa forma, o quadro financeiro da agravante indica escassez de receitas, necessárias para manutenção de sua atividade precípua, razão pela qual faz jus aos benefícios da justiça gratuita. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF6, AI 6009067-38.2024.4.06.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES , D.E. 12/02/2025) (TRF6, AI 6009067-38.2024.4.06.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES , D.E. 12/02/2025) No caso dos autos, a executada formulou requerimento genérico de gratuidade na exceção de pré-executividade, sem juntar balanço patrimonial, demonstrativo de resultado, extratos bancários ou documentos contábeis que comprovem a alegada insuficiência econômica. Contudo, o art. 99, § 2º, do CPC, veda o indeferimento de plano do benefício, estabelecendo que o juiz deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais antes de indeferir o pedido. Assim, deve a executada ser intimada para comprovar documentalmente a sua alegada hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse. 4. Da alienação judicial por iniciativa particular pela plataforma Comprei Superada a integração do julgado, aprecio o requerimento da Fazenda Nacional constante do Evento 172, no qual requer a expropriação dos bens penhorados mediante alienação por iniciativa particular pela plataforma eletrônica Comprei. O Código de Processo Civil prevê no art. 879, I, a alienação por iniciativa particular como modalidade expropriatória cabível, dispondo o art. 880, caput, que, não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado. A alienação por meio da plataforma Comprei, desenvolvida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ampara-se no art. 880 do CPC, conferindo ampla publicidade, transparência e segurança jurídica ao ato de expropriação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconhece a higidez da alienação judicial pela plataforma Comprei: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO POR MEIO DA PLATAFORMA COMPREI. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA MENOR ONEROSIDADE. IMÓVEL SEDE DE ATIVIDADE COMERCIAL. PENHORA ADMITIDA. REVOGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (TRF6, AI 6004458-12.2024.4.06.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ , D.E. 26/03/2025) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça destaca a flexibilidade do juiz na definição das condições da alienação particular, resguardando-se o preço mínimo e as garantias processuais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. INVALIDADE. PROCEDIMENTO LEGAL DESCUMPRIDO. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS.I. Hipótese em exame 1. Ação anulatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2024 e concluso ao gabinete em 4/9/2025.II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a alienação por iniciativa particular, quando desrespeitado o procedimento do art. 880, CPC, mas sem ocasionar prejuízos às partes.III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. Nos termos do art. 880, CPC: "Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário". Trata-se da alienação por iniciativa particular.5. O art. 880, §1º, CPC, impõe que "o juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem".6. Há flexibilidade do juiz para a fixação das condições de alienação por iniciativa particular, que devem ser adequadas às circunstâncias da hipótese e podem ser revisitadas, se necessário.7. Na alienação por iniciativa particular, como regra geral, também incide a vedação à alienação por preço vil; entretanto, excepcionalmente, é possível que, diante das peculiaridades da situação em concreto, seja admitida a arrematação em valor menor ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. Precedente.8. Eventuais invalidades da alienação por iniciativa particular dependerão da demonstração de prejuízo.9. No recurso sob julgamento, inexistindo prejuízo aos recorrentes, decorrente da ausência de intimação quanto à alienação por iniciativa particular, descabidas a decretação de invalidade e as indenizações pretendidas.IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.202.208/SC, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) As condições propostas pela Fazenda Nacional no Evento 172 atendem às balizas do art. 880, § 1º, do CPC: prazo de vigência de 360 (trezentos e sessenta) dias; preço mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação judicial atualizada; parcelamento com sinal de 25% (vinte e cinco por cento) e o restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais corrigidas pela taxa Selic acrescida de 1% no mês do pagamento, com constituição de hipoteca; comissão de corretagem de 5% (cinco por cento); e depósito de eventual saldo excedente à disposição do juízo. Dessa forma, de rigor o deferimento do pedido fazendário. 5. Da regularidade da penhora e da reavaliação dos bens Os bens penhorados nos autos foram objeto de reavaliação pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal no Evento 146: a) imóvel de matrícula nº 16.429 (lote nº 12 da quadra 32, Rua Canjerânus, Jardim Santa Luzia): reavaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com pequena edificação de aproximadamente 20 metros quadrados; b) imóvel de matrícula nº 16.430 (lote nº 13 da quadra 32, Rua Canjerânus, Jardim Santa Luzia): reavaliado em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), com edificação de cerca de 180 metros quadrados; c) imóveis de matrículas nº 16.442 e nº 16.443 (lote nº 23 e parte do lote nº 24 da quadra 32, Rua Guanabara, Jardim Santa Luzia): reavaliados conjuntamente em R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais), em razão de sobre ambos existir edificação unificada correspondente a salão de festas e eventos de cerca de 450 a 500 metros quadrados. Conforme certificado no Evento 146, a menção originária à matrícula nº 26.434 decorreu de erro material, pois o bem penhorado corresponde ao lote 22 da quadra 32 da Rua Guanabara (matrícula real nº 16.434), pertencendo a matrícula 26.434 a terceiro (Evento 141, OUT7). Intimadas sobre os laudos de reavaliação, as partes manifestaram ciência (Eventos 153 e 172), inexistindo qualquer impugnação aos valores apurados. O montante atualizado da dívida é de R$ 60.640,88 (Evento 172, ANEXO2), garantido satisfatoriamente pelo patrimônio constrito. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração (Evento 171) para sanar a omissão da decisão de Evento 164, sem atribuição de efeitos infringentes quanto às demais questões já decididas, para determinar a intimação da executada Oliveira Rede Comercial de Abastecimento Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC e Súmula 481 do STJ), juntando balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e extratos bancários recentes, sob pena de indeferimento do benefício. Defiro o requerimento da Fazenda Nacional (Evento 172) e autorizo a alienação judicial por iniciativa particular dos imóveis matriculados sob os números 16.429, 16.430, 16.442 e 16.443 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos/MG, por meio da plataforma eletrônica Comprei da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento nos arts. 879, I, e 880 do Código de Processo Civil. Fixo as condições da alienação, nos termos do artigo 880, § 1º, do Código de Processo Civil: a) prazo de vigência da oferta: 360 (trezentos e sessenta) dias na plataforma Comprei; b) preço mínimo: não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor das respectivas reavaliações homologadas no Evento 146 (R$ 180.000,00 para a matrícula 16.429; R$ 230.000,00 para a matrícula 16.430; e R$ 810.000,00 para as matrículas 16.442 e 16.443 de forma unificada); c) condições de pagamento: à vista ou parcelado, com entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta e o saldo remanescente em até 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais e sucessivas (prestação mínima de R$ 500,00), atualizadas pela taxa Selic acumulada mensalmente mais 1% no mês do pagamento, gravando-se o imóvel com hipoteca judicial em favor da União até quitação integral; d) comissão de corretagem: 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, a cargo do adquirente; e) destinação de valores: saldo excedente ao crédito executado atualizado deverá ser recolhido em conta de depósito judicial vinculado a este processo e juízo. Intimem-se os executados, coproprietários e eventuais titulares de garantias reais ou penhoras averbadas nas matrículas dos imóveis (CPC, art. 889). Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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