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0001589-15.2025.5.18.0102

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0001589-15.2025.5.18.0102 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA AGRAVADO: THIAGO ALMEIDA MARQUES E OUTROS (3) PROCESSO TRT-ED-AP-00010589-15.2025.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : SANEFER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO : EVELYN TOMAS DE SOUSA COSTA EMBARGANTE : NILVANE TOMÁS DE SOUSA COSTA ADVOGADO : EVELYN TOMAS DE SOUSA COSTA EMBARGADO : DISBRAL - DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA. ADVOGADO : PATRICIA PENA CABRAL EMBARGADO : CARLOS EDUARDO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO : FÁBIO TOMAS DE SOUZA EMBARGADO : THIAGO ALMEIDA MARQUES ADVOGADO : MORGHANA BORGES BARBOZA (ACÓRDÃO ID d8ec045) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Inexistindo no acórdão os vícios apontados, impõe-se a rejeição do embargos de declaração. RELATÓRIO Sanefer Construções e Empreendimentos LTDA. e Nilvane Tomas de Sousa Costa opõem embargos de declaração em face do v. acórdão de ID d8ec045, alegando a existência de supostos vícios integrativos no julgado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração opostos pelas agravadas Sanefer Construções e Empreendimentos LTDA. e Nilvane Tomas de Sousa Costa. MÉRITO DO SOLICITADO ESCLARECIMENTO QUANTO À INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTAR O AGRAVO DE PETIÇÃO As embargantes requerem "esclarecimento a respeito da existência e da regularidade da intimação para o oferecimento de contraminuta". Argumentam que "caso não tenha havido a referida intimação, a hipótese será de nulidade por cerceamento do direito de defesa, com afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e aos arts. 794 e 795 da Consolidação das Leis do Trabalho". As embargantes foram regularmente intimadas para apresentar contraminuta ao agravo de petição (ID a7f6428 e ID dea2206), por meio de publicação no Diário Eletrônico, conforme registrado na aba "Expedientes do PJe", deixando transcorrer in albis o prazo legal, razão pela qual constou no relatório do acórdão "sem contraminuta". Rejeito. DO ALEGADO ERRO DE FATO As Embargantes alegam que teria havido erro de fato no v. acórdão embargado, uma vez que tanto na ementa quanto no corpo do voto teria havido referência a processo distinto do presente feito. Alegam que "os autos principais dos presentes embargos de terceiro não são aqueles referidos no v. acórdão". Acrescentam que a ementa versou sobre "inexistência de crédito trabalhista de natureza alimentar remanescente, subsistindo apenas contribuições previdenciárias", o que não se coadunaria com o caso em julgamento. Sem razão. Os trechos referidos nos embargos de declaração, em que há referência a outro processo, são transcrições de acórdão da lavra da Exma. Desora. Wanda Lúcia Ramos da Silva, cuja fundamentação jurídica foi transcrita entre aspas e adotada como razões de decidir por este Relator, como está claramente registrado no acórdão embargado. Rejeito. DA ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO E DO AUTO DE PENHORA As embargantes alegam que teria havido omissão no acórdão quanto à avaliação do imóvel e à sua utilidade para fins de manutenção da constrição judicial, à luz do art. 836 do CPC. Defendem a necessidade de "confronto aritmético entre tal montante e o crédito que efetivamente grava o bem". Sem razão. O v. acórdão embargado enfrentou a matéria de forma expressa e fundamentada. Considerou a avaliação constante nos autos e concluiu que mesmo que se considere a valorização posterior do imóvel constrito, o débito garantido na Ação de Execução Cível nº 5248429-46.2020.8.09.0051 permanece substancialmente superior ao da avaliação constante dos presentes autos. Não há, portanto, omissão a ser sanada. A insurgência das embargantes quanto à avaliação do referido bem revela nítida pretensão de reforma do julgado e reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração. Rejeito. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À HABILITAÇÃO DA AGRAVANTE COMO CREDORA QUIROGRAFÁRIA E AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO As embargantes sustentam que o acórdão também teria sido omisso quanto aos efeitos da habilitação da agravante como credora quirografária na recuperação judicial da SANEFER e da TERRA FORTE (autos nº 5206532-77.2016.8.09.0051), em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO. Alegam ainda que teria havido omissão quanto "ao pedido subsidiário de manutenção da constrição sobre os direitos aquisitivos e patrimoniais do devedor fiduciante e sobre eventual saldo econômico apurado, na forma do art. 835, XII, do Código de Processo Civil". Sem razão. Conforme ressaltado no acórdão embargado, o ato impugnado no agravo de petição restringiu-se à averbação de indisponibilidade incidente sobre o imóvel constrito. Observa-se que as embargantes/agravadas, a pretexto de verem sanados supostos vícios no acórdão, buscam, em verdade, o reexame de matérias já analisadas, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios, que são inservíveis à reapreciação de questões fáticas, ao reexame de matéria de fundo, ou renovação de razões anteriormente deduzidas e já superadas no curso do processo. Mera leitura das razões das embargantes denota que não houve nenhum dos vícios que motivam o manejo dos embargos de declaração, mas apenas discordância/inconformismo com o teor do decidido, o que demonstra o manejo equivocado da presente medida. Ressalto que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, bastando que enfrente as questões jurídicas de forma suficiente para fundamentar a conclusão adotada, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, destaco que o prequestionamento da matéria por meio de embargos de declaração só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não ocorreu no caso em análise (Súmula nº 297 do TST). Rejeito. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelas agravadas Sanefer Construções e Empreendimentos LTDA. e Nilvane Tomas de Sousa Costa e rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelas Agravadas SANEFER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e NILVANE TOMÁS DE SOUSA COSTA e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO PEREIRA DA COSTA

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0001589-15.2025.5.18.0102 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA AGRAVADO: THIAGO ALMEIDA MARQUES E OUTROS (3) PROCESSO TRT-ED-AP-00010589-15.2025.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : SANEFER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO : EVELYN TOMAS DE SOUSA COSTA EMBARGANTE : NILVANE TOMÁS DE SOUSA COSTA ADVOGADO : EVELYN TOMAS DE SOUSA COSTA EMBARGADO : DISBRAL - DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA. ADVOGADO : PATRICIA PENA CABRAL EMBARGADO : CARLOS EDUARDO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO : FÁBIO TOMAS DE SOUZA EMBARGADO : THIAGO ALMEIDA MARQUES ADVOGADO : MORGHANA BORGES BARBOZA (ACÓRDÃO ID d8ec045) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Inexistindo no acórdão os vícios apontados, impõe-se a rejeição do embargos de declaração. RELATÓRIO Sanefer Construções e Empreendimentos LTDA. e Nilvane Tomas de Sousa Costa opõem embargos de declaração em face do v. acórdão de ID d8ec045, alegando a existência de supostos vícios integrativos no julgado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração opostos pelas agravadas Sanefer Construções e Empreendimentos LTDA. e Nilvane Tomas de Sousa Costa. MÉRITO DO SOLICITADO ESCLARECIMENTO QUANTO À INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTAR O AGRAVO DE PETIÇÃO As embargantes requerem "esclarecimento a respeito da existência e da regularidade da intimação para o oferecimento de contraminuta". Argumentam que "caso não tenha havido a referida intimação, a hipótese será de nulidade por cerceamento do direito de defesa, com afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e aos arts. 794 e 795 da Consolidação das Leis do Trabalho". As embargantes foram regularmente intimadas para apresentar contraminuta ao agravo de petição (ID a7f6428 e ID dea2206), por meio de publicação no Diário Eletrônico, conforme registrado na aba "Expedientes do PJe", deixando transcorrer in albis o prazo legal, razão pela qual constou no relatório do acórdão "sem contraminuta". Rejeito. DO ALEGADO ERRO DE FATO As Embargantes alegam que teria havido erro de fato no v. acórdão embargado, uma vez que tanto na ementa quanto no corpo do voto teria havido referência a processo distinto do presente feito. Alegam que "os autos principais dos presentes embargos de terceiro não são aqueles referidos no v. acórdão". Acrescentam que a ementa versou sobre "inexistência de crédito trabalhista de natureza alimentar remanescente, subsistindo apenas contribuições previdenciárias", o que não se coadunaria com o caso em julgamento. Sem razão. Os trechos referidos nos embargos de declaração, em que há referência a outro processo, são transcrições de acórdão da lavra da Exma. Desora. Wanda Lúcia Ramos da Silva, cuja fundamentação jurídica foi transcrita entre aspas e adotada como razões de decidir por este Relator, como está claramente registrado no acórdão embargado. Rejeito. DA ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO E DO AUTO DE PENHORA As embargantes alegam que teria havido omissão no acórdão quanto à avaliação do imóvel e à sua utilidade para fins de manutenção da constrição judicial, à luz do art. 836 do CPC. Defendem a necessidade de "confronto aritmético entre tal montante e o crédito que efetivamente grava o bem". Sem razão. O v. acórdão embargado enfrentou a matéria de forma expressa e fundamentada. Considerou a avaliação constante nos autos e concluiu que mesmo que se considere a valorização posterior do imóvel constrito, o débito garantido na Ação de Execução Cível nº 5248429-46.2020.8.09.0051 permanece substancialmente superior ao da avaliação constante dos presentes autos. Não há, portanto, omissão a ser sanada. A insurgência das embargantes quanto à avaliação do referido bem revela nítida pretensão de reforma do julgado e reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração. Rejeito. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À HABILITAÇÃO DA AGRAVANTE COMO CREDORA QUIROGRAFÁRIA E AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO As embargantes sustentam que o acórdão também teria sido omisso quanto aos efeitos da habilitação da agravante como credora quirografária na recuperação judicial da SANEFER e da TERRA FORTE (autos nº 5206532-77.2016.8.09.0051), em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO. Alegam ainda que teria havido omissão quanto "ao pedido subsidiário de manutenção da constrição sobre os direitos aquisitivos e patrimoniais do devedor fiduciante e sobre eventual saldo econômico apurado, na forma do art. 835, XII, do Código de Processo Civil". Sem razão. Conforme ressaltado no acórdão embargado, o ato impugnado no agravo de petição restringiu-se à averbação de indisponibilidade incidente sobre o imóvel constrito. Observa-se que as embargantes/agravadas, a pretexto de verem sanados supostos vícios no acórdão, buscam, em verdade, o reexame de matérias já analisadas, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios, que são inservíveis à reapreciação de questões fáticas, ao reexame de matéria de fundo, ou renovação de razões anteriormente deduzidas e já superadas no curso do processo. Mera leitura das razões das embargantes denota que não houve nenhum dos vícios que motivam o manejo dos embargos de declaração, mas apenas discordância/inconformismo com o teor do decidido, o que demonstra o manejo equivocado da presente medida. Ressalto que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, bastando que enfrente as questões jurídicas de forma suficiente para fundamentar a conclusão adotada, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, destaco que o prequestionamento da matéria por meio de embargos de declaração só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não ocorreu no caso em análise (Súmula nº 297 do TST). Rejeito. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelas agravadas Sanefer Construções e Empreendimentos LTDA. e Nilvane Tomas de Sousa Costa e rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelas Agravadas SANEFER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e NILVANE TOMÁS DE SOUSA COSTA e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - NILVANE TOMAS DE SOUSA COSTA

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