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0001589-11.2025.5.12.0028

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TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001589-11.2025.5.12.0028 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: HELEN RAYSSA DA LUZ SOARES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001589-11.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: HELEN RAYSSA DA LUZ SOARES RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA DANO MORAL. A indenização por dano moral somente é cabível se comprovada a ocorrência de dano ao patrimônio ideal do empregado em decorrência de ato cometido pelo empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente BANCO BRADESCO e recorrida HELEN RAYSSA DA LUZ SOARES. Da sentença de ID. 82e33c4, da lavra da Exma. Juíza Eronilda Ribeiro Dos Santos, que acolheu parcialmente os pedidos elencados na inicial, recorre o demandado a esta Corte. Nas suas razões de recurso, o Banco pretende reformar a decisão de primeiro grau nos seguintes aspectos: a) validade da norma coletiva que prevê a compensação entre os valores devidos a título de horas extras e a gratificação de função, b) horas extras, c) divisor, d) reflexos das horas extras em sábados, e) danos morais, f) férias em dobro, g) multa convencional, h) intervalo intrajornada, i) justiça gratuita e j) honorários advocatícios sucumbenciais. A parte autora apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Eventual inobservância do disposto no inciso II do art. 514 do antigo CPC (art. 1.010, II, do CPC) acarreta o não provimento do recurso. Ou seja, é matéria de mérito e com ele será apreciada. Rejeito. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso, exceto quanto ao tema "correção monetária e juros de mora", por ausência de lesividade, uma vez que o Juízo de primeiro grau já determinou a observância da legislação vigente e da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59. Conheço das contrarrazões. MÉRITO 1 - HORAS EXTRAS 1.1 - Período até 31.08.2023 No período em exame, a jornada da autora era de 6 horas, e os registros consignados nos cartões de ponto foram considerados fidedignos, não havendo controvérsia recursal quanto a essas premissas. A sentença condenou o Banco ao pagamento de horas extras, ao fundamento de que os cartões de ponto, em algumas oportunidades, registravam jornada superior a 6 horas. Insurge-se o recorrente, sustentando que a prestação de horas extras não se confunde com a ausência de seu pagamento. Aduz que as horas extraordinárias registradas foram quitadas, conforme demonstram os recibos salariais, e que incumbia à autora apontar eventuais diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Com razão. Considerando que os cartões de ponto foram reputados fidedignos e que os recibos salariais demonstram o pagamento de diversas horas extras ao longo do período, incumbia à autora indicar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extraordinárias inadimplidas. Tal ônus decorre do art. 818 da CLT, segundo o qual incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito. Assim, uma vez demonstrado o pagamento de horas extras, cabia à trabalhadora apontar, mediante demonstrativo válido, a existência de diferenças em seu favor. Todavia, desse encargo não se desincumbiu, pois não apresentou, em sua manifestação sobre a defesa e os documentos, qualquer demonstrativo de diferenças que evidenciasse o inadimplemento de horas extraordinárias. Isso posto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de horas extras relativas ao período anterior a 31.08.2023, inclusive. 1.2 - Período a partir de 01.09.2023. Horas extras além da 6ª diária (§ 2º do art. 224 da CLT) A controvérsia gira em torno de saber se o cargo exercido pela autora a partir de setembro de 2023 "gerente assistente", ainda que rotulados como de confiança pelo réu, possuía fidúcia especial do empregador, o que atrairia a aplicação da exceção do § 2º do art. 224 da CLT. A meu ver, a resposta é negativa. Nesse sentido, é particularmente elucidativo o depoimento da testemunha indicada pelo próprio réu, que exercia idêntica função àquela desempenhada pela autora. Segundo relatou, o "gerente assistente" apenas cadastrava contas bancárias, não autorizava transações financeiras e não possuía voto no comitê de crédito, sendo as propostas submetidas à análise de um sistema automatizado (robô). Diante desse contexto, verifico, neste processo, que a autora, a partir de setembro de 2023, não estava inserida na exceção de que trata o §2º do art. 224 da CLT. Nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Postula o Banco, caso mantida a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária (afastamento do exercício de cargo de confiança), seja autorizada a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função, conforme previsão em norma coletiva. Pois bem. A presente ação foi ajuizada em 08.08.2025, tendo o contrato de trabalho da autora perdurado até 03.02.2025, quando vigente norma coletiva assim redigida: (...omissis...) Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Estabelecida essa premissa, tem-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, decidindo o Tema 1046 de Repercussão Geral (leading case ARE 1121633), fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A decisão emanada da Corte Suprema possui efeito erga omnes e vinculante. No caso destes autos, não há como considerar o enquadramento da parte autora na exceção do artigo 224 da CLT um direito absolutamente indisponível. Muito pelo contrário. Todo o período contratual é posterior ao advento da Lei 13.467/2017, que incluiu o artigo 611-A na CLT, o qual dispõe expressamente que: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; [...]. (Sem destaques no original) Isso posto, dou provimento ao recurso para autorizar, nos termos da norma coletiva, o abatimento da gratificação de função quando da apuração das horas extras excedentes da 6ª diária. 3 - DIVISOR 220 O pedido parte da premissa de que, a partir de setembro de 2023, a autora estaria enquadrada na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT e, por conseguinte, sujeita à jornada de 8 horas, o que não ocorreu. Nego provimento. 4 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e as normas coletivas não alteraram essa questão (item '7' da tese fixada no TST-RR-849-83.2013.5.03.0138). No entanto, quanto aos reflexos, deve ser observado que, quando as horas extras forem prestadas em todos os dias da semana (e apenas nesse caso), haverá reflexos nos sábados. Transcrevo a norma coletiva em questão: CLÁUSULA OITAVA: [...] Parágrafo primeiro: Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Ressalto que, em se tratando da instituição de uma vantagem por norma coletiva, a interpretação deve ser restritiva. Assim, dou provimento parcial ao recurso para manter os reflexos das horas extras nos sábados, somente quando a autora tiver laborado em jornada prorrogada durante todos os dias da semana anterior. 5 - DANOS MORAIS Quanto à matéria, constou da decisão de origem: (...) A prova oral foi convergente no sentido de que a gerente geral, Sra. Marilene, na sexta-feira anterior à demissão, autorizou expressamente a reclamante a comemorar seu aniversário na segunda-feira seguinte, assegurando inclusive que não haveria demissões naquela semana. A reclamante compareceu ao trabalho em 03/02/2025 com bolo e alimentos para a celebração e foi comunicada do desligamento logo pela manhã, antes da festa, tendo que recolher os itens que trouxera na presença dos colegas. A testemunha do réu, Sr. Lucas, confirmou a ocorrência e que a reclamante levou os salgadinhos de volta para casa (minuto 09:41 e ss. da gravação de ID a379879 - fl. 963 do PDF). As testemunhas da autora, Sra. Geovana e Sra. Viviane, confirmaram o episódio por relatos de colegas presentes no dia. A conduta da empregadora extrapolou o exercício regular do poder diretivo, com exposição da trabalhadora a constrangimento público perante os colegas. Presentes o ato ilícito, o dano à honra e à dignidade e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 932, III, do Código Civil e 223-A e seguintes da CLT. Fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária a partir desta data. Inconformado, sustenta o Banco que a dispensa da autora no mesmo dia em que pretendia comemorar seu aniversário na agência não configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Aduz, ainda, que não houve exposição da trabalhadora a situação de humilhação, constrangimento ou ridicularização perante os colegas. Pois bem. De início, observo que não há prova suficientemente robusta de que a gerente Marilene tenha informado à autora que não haveria óbice à realização da comemoração de seu aniversário na agência, sob o fundamento de que não ocorreriam dispensas de empregados naquela semana. Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciou tais fatos. As testemunhas indicadas pela autora limitaram-se a reproduzir informações que lhes foram transmitidas por terceiros, tratando-se, portanto, de prova indireta, insuficiente, por si só, para conferir segurança à versão apresentada na petição inicial. Ressalte-se, ainda, que as Sras. Viviane e Juliana sequer trabalhavam mais para o Banco à época dos fatos. De outro lado, embora a testemunha indicada pelo réu tenha confirmado que a autora levou salgadinhos para a agência, esclareceu que as comemorações de aniversário realizadas no local ocorriam em uma determinada segunda-feira, destinada à celebração dos aniversariantes do mês, não necessariamente na data de aniversário de cada empregado. Nesse contexto, o fato de a autora ter sido dispensada antes da comemoração, ainda que tenha precisado recolher os alimentos que havia levado para a agência, não extrapola, por si só, os limites do exercício regular do poder diretivo do empregador. É certo que a dispensa nessas circunstâncias pode ter causado frustração ou desconforto à trabalhadora. Tais sentimentos, contudo, não se confundem com dano moral indenizável, sobretudo quando ausente circunstância adicional que revele abuso ou excesso no exercício do poder diretivo. Para o reconhecimento do direito à indenização, é necessária a demonstração de conduta ilícita que tenha efetivamente atingido os direitos da personalidade do trabalhador, submetendo-o a situação de constrangimento, humilhação ou sofrimento que ultrapasse os meros dissabores e contratempos inerentes às relações de trabalho. No caso, a prova produzida não evidencia que a autora tenha sido submetida a situação vexatória ou humilhante perante seus colegas. O simples fato de ter sido dispensada antes da comemoração e de ter recolhido os alimentos que havia levado para a agência não configura, por si só, ofensa à sua honra, imagem ou dignidade. Ausente, portanto, prova de conduta ilícita ou de circunstância excepcional apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade da autora, não há falar em indenização por danos morais, impondo-se a reforma da sentença. Assim sendo, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. 6 - FÉRIAS EM DOBRO. FRACIONAMENTO EM DOIS PERÍODOS DE 15 DIAS CADA O Juízo de primeiro grau condenou o Banco ao pagamento das férias em dobro, ao fundamento de que os 30 dias foram fracionados em dois períodos de 15 dias cada, sem a concordância expressa da autora. Inconformado, o recorrente sustenta que cabia à autora comprovar que o fracionamento ocorreu contra a sua vontade e que, ainda que constatada eventual irregularidade, esta não ensejaria a aplicação da penalidade prevista no art. 137 da CLT. Razão lhe assiste. O pagamento em dobro das férias somente é devido quando sua concessão ocorre após o prazo de 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo. Não há previsão legal para a aplicação da dobra em razão do mero fracionamento das férias, ainda que realizado em desacordo com as disposições do art. 134, § 1º, da CLT. Nesse sentido, o STF, no julgamento da ADPF 501, com eficácia erga omnes, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, ao fundamento de que a ampliação, por ato judicial, das hipóteses de incidência da sanção prevista no art. 137 da CLT viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes. A orientação vem sendo observada pelo TST, conforme se extrai do seguinte julgado: (...) RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS. FRACIONAMENTO. ANUÊNCIA DO EMPREGADO NÃO COMPROVADA. ART. 134 DA CLT. ADPF 501/SC . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser irregular o fracionamento das férias quando, ainda que respeitado o limite mínimo legal, não for implementada a condição trazida no § 1º do art. 134 da CLT, gerando o seu pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da CLT. Contudo, no julgamento da ADPF nº 501/SC, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST sob os fundamentos de que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma (art. 153 da CLT), devendo haver interpretação restritiva de norma sancionadora. Segue-se, mutatis mutandis, aplicável o entendimento proferido na ADPF nº 501/SC ao presente caso, não sendo devida a dobra das férias fracionadas de forma irregular por ausência de previsão legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-RR-0010668-72.2023.5.15.0069, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2025). Assim sendo, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das férias em dobro. 7 - INTERVALO INTRAJORNADA A condenação ao pagamento do intervalo intrajornada está limitada ao período de julho de 2022 a agosto de 2023, quando a autora estava submetida à jornada de seis horas, tendo a decisão de origem assim consignado: (...) O intervalo intrajornada é determinado pela jornada efetivamente cumprida, e não pela jornada contratualmente prevista. Conforme assentado na Súmula n. 437, IV, do TST, quando a jornada de 6 horas é habitualmente prorrogada, o empregado passa a ter direito ao intervalo mínimo de uma hora previsto no artigo 71, caput, da CLT, pois é a jornada real que expõe o trabalhador ao desgaste físico que a norma visa a compensar. Demonstrada a extrapolação habitual, impõe-se o reconhecimento do direito ao intervalo de uma hora. Os cartões de ponto do período de julho de 2022 a agosto de 2023 registram apenas duas marcações diárias (entrada e saída), sem qualquer indicação de pausa intrajornada. Não há nos autos qualquer elemento que comprove a concessão do intervalo de 15 minutos nesses dias, e o reclamado não produziu prova nesse sentido, sendo seu o ônus por se tratar de fato extintivo do direito (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). A ausência de registro da pausa nos cartões é, por si só, indicativo de que o intervalo não foi efetivamente usufruído da forma devida. Assim, condeno o réu ao pagamento de uma hora por dia trabalhado em que a jornada extrapolou a 6ª hora, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Não há falar em reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela (art. 71, §4º, da CLT). O Banco sustenta que, na jornada de seis horas, não há obrigatoriedade de registro dos horários de início e término do intervalo intrajornada. Aduz, ainda, que a condenação teria se baseado na premissa de que a extrapolação habitual da sexta hora atrairia, por si só, a incidência da Súmula nº 437, IV, do TST. Pois bem. No período em que a autora esteve submetida à jornada de seis horas, os cartões de ponto consignam a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 15 minutos. Nesse sentido, é a seguinte observação: "FUNCIONÁRIOS COM JORNADA ATÉ SEIS HORAS CUMPREM DESCANSO DE 15 (QUINZE) MINUTOS, APÓS A (QUARTA) HORA." Admito a validade da pré-assinalação do intervalo, circunstância que transfere à autora o ônus de demonstrar a sua inobservância. No caso, contudo, desse encargo não se desincumbiu, pois não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar as anotações constantes dos controles de jornada. De outro lado, tratando-se de empregado bancário, curvo-me ao entendimento consolidado na Súmula nº 27 deste Regional, verbis: INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO. PRORROGAÇÃO HABITUAL. Prorrogada habitualmente a jornada de seis horas, devido o intervalo intrajornada de uma hora, a teor do disposto no art. 71, caput e § 4º, da CLT. Ressalvo, contudo, meu entendimento pessoal de que a duração do intervalo intrajornada deve ser definida de acordo com a jornada contratual do empregado. Feita essa ressalva, verifico que, no caso concreto, não se confirma a premissa adotada na sentença de que teria havido prorrogação habitual da jornada de seis horas. Com efeito, a análise dos cartões de ponto referentes ao período objeto da condenação revela que a imensa maioria dos registros corresponde a jornadas de exatamente seis horas. As ocorrências de labor além da sexta hora, portanto, não apresentam a habitualidade necessária para atrair a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 27 deste Regional. Assim, ausente a alegada prorrogação habitual da jornada de seis horas e não havendo prova de irregularidade na fruição do intervalo pré-assinalado de 15 minutos, não subsiste a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada. 8 - MULTA CONVENCIONAL 8.1 - Horas extras Somente haveria infração à norma convencional caso o Banco adimplisse as horas extras utilizando adicional diverso daquele previsto nos instrumentos coletivos, o que não ocorreu e nem sequer foi alegado pela parte autora. Dou provimento para afastar. 8.2 - Intervalo intrajornada A condenação ao pagamento do intervalo intrajornada foi afastada no tópico próprio. Assim, independentemente de quaisquer outras considerações que poderiam ser suscitadas, não subsiste a infração normativa que fundamentou a aplicação da multa convencional, porquanto afastada a condenação relativa à supressão do intervalo intrajornada. Dou provimento ao recurso para excluir a multa convencional também quanto a esse aspecto. 9 - JUSTIÇA GRATUITA A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, por força de previsão expressa legal, passei a defender a tese de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não seria o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita. Isso porque, a meu ver, o §4º do art. 790 da CLT não deixa margens para interpretação diversa, cabendo à parte requerente comprovar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar/demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Ou seja, a mera declaração de hipossuficiência, que é uma presunção, não se equipararia à comprovação a que alude o citado dispositivo legal. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 21), no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência, quando não desconstituída por prova em contrário, seria o bastante para conceder à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Dito isso, ressalvado o meu posicionamento, sou compelido a admitir que a mera declaração de miserabilidade é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, desde que não infirmada por prova em sentido contrário. Na hipótese deste processo, há declaração de hipossuficiência da parte autora (fl. 173) que não foi desconstituída por prova em contrário. Isso posto, nego provimento ao recurso. 10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Postula o Banco a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono para o percentual de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes. Com razão. Os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do réu foram fixados na origem em 10%. Considerando a praxe consagrada nesta Justiça Especializada, bem como o permissivo contido no art. 791-A da CLT, entendo ser cabível a fixação de honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação. Isso posto, dou provimento ao recurso para majorar para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do réu. Todavia, esses honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada qualquer dedução, uma vez que a autora foi contemplada com os benefícios da justiça gratuita. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso. CONHECER DO RECURSO, exceto quanto ao tema "correção monetária e juros de mora", por ausência de lesividade. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação: a) excluir da condenação o pagamento de horas extras relativas ao período anterior a 31.08.2023, inclusive; b) autorizar o abatimento da gratificação de função na apuração das horas extras excedentes da 6ª diária; c) manter os reflexos das horas extras nos sábados somente quando a autora tiver laborado em jornada prorrogada durante todos os dias da semana anterior; d) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais; e) excluir da condenação o pagamento das férias em dobro; f) excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada; g) excluir da condenação o pagamento das multas convencionais; e h) majorar para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do réu. Fixar novo valor da condenação em R$ 25.000,00. Custas, pelo Banco, no importe de R$ 500,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - HELEN RAYSSA DA LUZ SOARES

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001589-11.2025.5.12.0028 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: HELEN RAYSSA DA LUZ SOARES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001589-11.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: HELEN RAYSSA DA LUZ SOARES RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA DANO MORAL. A indenização por dano moral somente é cabível se comprovada a ocorrência de dano ao patrimônio ideal do empregado em decorrência de ato cometido pelo empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente BANCO BRADESCO e recorrida HELEN RAYSSA DA LUZ SOARES. Da sentença de ID. 82e33c4, da lavra da Exma. Juíza Eronilda Ribeiro Dos Santos, que acolheu parcialmente os pedidos elencados na inicial, recorre o demandado a esta Corte. Nas suas razões de recurso, o Banco pretende reformar a decisão de primeiro grau nos seguintes aspectos: a) validade da norma coletiva que prevê a compensação entre os valores devidos a título de horas extras e a gratificação de função, b) horas extras, c) divisor, d) reflexos das horas extras em sábados, e) danos morais, f) férias em dobro, g) multa convencional, h) intervalo intrajornada, i) justiça gratuita e j) honorários advocatícios sucumbenciais. A parte autora apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Eventual inobservância do disposto no inciso II do art. 514 do antigo CPC (art. 1.010, II, do CPC) acarreta o não provimento do recurso. Ou seja, é matéria de mérito e com ele será apreciada. Rejeito. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso, exceto quanto ao tema "correção monetária e juros de mora", por ausência de lesividade, uma vez que o Juízo de primeiro grau já determinou a observância da legislação vigente e da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59. Conheço das contrarrazões. MÉRITO 1 - HORAS EXTRAS 1.1 - Período até 31.08.2023 No período em exame, a jornada da autora era de 6 horas, e os registros consignados nos cartões de ponto foram considerados fidedignos, não havendo controvérsia recursal quanto a essas premissas. A sentença condenou o Banco ao pagamento de horas extras, ao fundamento de que os cartões de ponto, em algumas oportunidades, registravam jornada superior a 6 horas. Insurge-se o recorrente, sustentando que a prestação de horas extras não se confunde com a ausência de seu pagamento. Aduz que as horas extraordinárias registradas foram quitadas, conforme demonstram os recibos salariais, e que incumbia à autora apontar eventuais diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Com razão. Considerando que os cartões de ponto foram reputados fidedignos e que os recibos salariais demonstram o pagamento de diversas horas extras ao longo do período, incumbia à autora indicar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extraordinárias inadimplidas. Tal ônus decorre do art. 818 da CLT, segundo o qual incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito. Assim, uma vez demonstrado o pagamento de horas extras, cabia à trabalhadora apontar, mediante demonstrativo válido, a existência de diferenças em seu favor. Todavia, desse encargo não se desincumbiu, pois não apresentou, em sua manifestação sobre a defesa e os documentos, qualquer demonstrativo de diferenças que evidenciasse o inadimplemento de horas extraordinárias. Isso posto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de horas extras relativas ao período anterior a 31.08.2023, inclusive. 1.2 - Período a partir de 01.09.2023. Horas extras além da 6ª diária (§ 2º do art. 224 da CLT) A controvérsia gira em torno de saber se o cargo exercido pela autora a partir de setembro de 2023 "gerente assistente", ainda que rotulados como de confiança pelo réu, possuía fidúcia especial do empregador, o que atrairia a aplicação da exceção do § 2º do art. 224 da CLT. A meu ver, a resposta é negativa. Nesse sentido, é particularmente elucidativo o depoimento da testemunha indicada pelo próprio réu, que exercia idêntica função àquela desempenhada pela autora. Segundo relatou, o "gerente assistente" apenas cadastrava contas bancárias, não autorizava transações financeiras e não possuía voto no comitê de crédito, sendo as propostas submetidas à análise de um sistema automatizado (robô). Diante desse contexto, verifico, neste processo, que a autora, a partir de setembro de 2023, não estava inserida na exceção de que trata o §2º do art. 224 da CLT. Nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Postula o Banco, caso mantida a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária (afastamento do exercício de cargo de confiança), seja autorizada a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função, conforme previsão em norma coletiva. Pois bem. A presente ação foi ajuizada em 08.08.2025, tendo o contrato de trabalho da autora perdurado até 03.02.2025, quando vigente norma coletiva assim redigida: (...omissis...) Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Estabelecida essa premissa, tem-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, decidindo o Tema 1046 de Repercussão Geral (leading case ARE 1121633), fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A decisão emanada da Corte Suprema possui efeito erga omnes e vinculante. No caso destes autos, não há como considerar o enquadramento da parte autora na exceção do artigo 224 da CLT um direito absolutamente indisponível. Muito pelo contrário. Todo o período contratual é posterior ao advento da Lei 13.467/2017, que incluiu o artigo 611-A na CLT, o qual dispõe expressamente que: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; [...]. (Sem destaques no original) Isso posto, dou provimento ao recurso para autorizar, nos termos da norma coletiva, o abatimento da gratificação de função quando da apuração das horas extras excedentes da 6ª diária. 3 - DIVISOR 220 O pedido parte da premissa de que, a partir de setembro de 2023, a autora estaria enquadrada na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT e, por conseguinte, sujeita à jornada de 8 horas, o que não ocorreu. Nego provimento. 4 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e as normas coletivas não alteraram essa questão (item '7' da tese fixada no TST-RR-849-83.2013.5.03.0138). No entanto, quanto aos reflexos, deve ser observado que, quando as horas extras forem prestadas em todos os dias da semana (e apenas nesse caso), haverá reflexos nos sábados. Transcrevo a norma coletiva em questão: CLÁUSULA OITAVA: [...] Parágrafo primeiro: Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Ressalto que, em se tratando da instituição de uma vantagem por norma coletiva, a interpretação deve ser restritiva. Assim, dou provimento parcial ao recurso para manter os reflexos das horas extras nos sábados, somente quando a autora tiver laborado em jornada prorrogada durante todos os dias da semana anterior. 5 - DANOS MORAIS Quanto à matéria, constou da decisão de origem: (...) A prova oral foi convergente no sentido de que a gerente geral, Sra. Marilene, na sexta-feira anterior à demissão, autorizou expressamente a reclamante a comemorar seu aniversário na segunda-feira seguinte, assegurando inclusive que não haveria demissões naquela semana. A reclamante compareceu ao trabalho em 03/02/2025 com bolo e alimentos para a celebração e foi comunicada do desligamento logo pela manhã, antes da festa, tendo que recolher os itens que trouxera na presença dos colegas. A testemunha do réu, Sr. Lucas, confirmou a ocorrência e que a reclamante levou os salgadinhos de volta para casa (minuto 09:41 e ss. da gravação de ID a379879 - fl. 963 do PDF). As testemunhas da autora, Sra. Geovana e Sra. Viviane, confirmaram o episódio por relatos de colegas presentes no dia. A conduta da empregadora extrapolou o exercício regular do poder diretivo, com exposição da trabalhadora a constrangimento público perante os colegas. Presentes o ato ilícito, o dano à honra e à dignidade e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 932, III, do Código Civil e 223-A e seguintes da CLT. Fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária a partir desta data. Inconformado, sustenta o Banco que a dispensa da autora no mesmo dia em que pretendia comemorar seu aniversário na agência não configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Aduz, ainda, que não houve exposição da trabalhadora a situação de humilhação, constrangimento ou ridicularização perante os colegas. Pois bem. De início, observo que não há prova suficientemente robusta de que a gerente Marilene tenha informado à autora que não haveria óbice à realização da comemoração de seu aniversário na agência, sob o fundamento de que não ocorreriam dispensas de empregados naquela semana. Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciou tais fatos. As testemunhas indicadas pela autora limitaram-se a reproduzir informações que lhes foram transmitidas por terceiros, tratando-se, portanto, de prova indireta, insuficiente, por si só, para conferir segurança à versão apresentada na petição inicial. Ressalte-se, ainda, que as Sras. Viviane e Juliana sequer trabalhavam mais para o Banco à época dos fatos. De outro lado, embora a testemunha indicada pelo réu tenha confirmado que a autora levou salgadinhos para a agência, esclareceu que as comemorações de aniversário realizadas no local ocorriam em uma determinada segunda-feira, destinada à celebração dos aniversariantes do mês, não necessariamente na data de aniversário de cada empregado. Nesse contexto, o fato de a autora ter sido dispensada antes da comemoração, ainda que tenha precisado recolher os alimentos que havia levado para a agência, não extrapola, por si só, os limites do exercício regular do poder diretivo do empregador. É certo que a dispensa nessas circunstâncias pode ter causado frustração ou desconforto à trabalhadora. Tais sentimentos, contudo, não se confundem com dano moral indenizável, sobretudo quando ausente circunstância adicional que revele abuso ou excesso no exercício do poder diretivo. Para o reconhecimento do direito à indenização, é necessária a demonstração de conduta ilícita que tenha efetivamente atingido os direitos da personalidade do trabalhador, submetendo-o a situação de constrangimento, humilhação ou sofrimento que ultrapasse os meros dissabores e contratempos inerentes às relações de trabalho. No caso, a prova produzida não evidencia que a autora tenha sido submetida a situação vexatória ou humilhante perante seus colegas. O simples fato de ter sido dispensada antes da comemoração e de ter recolhido os alimentos que havia levado para a agência não configura, por si só, ofensa à sua honra, imagem ou dignidade. Ausente, portanto, prova de conduta ilícita ou de circunstância excepcional apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade da autora, não há falar em indenização por danos morais, impondo-se a reforma da sentença. Assim sendo, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. 6 - FÉRIAS EM DOBRO. FRACIONAMENTO EM DOIS PERÍODOS DE 15 DIAS CADA O Juízo de primeiro grau condenou o Banco ao pagamento das férias em dobro, ao fundamento de que os 30 dias foram fracionados em dois períodos de 15 dias cada, sem a concordância expressa da autora. Inconformado, o recorrente sustenta que cabia à autora comprovar que o fracionamento ocorreu contra a sua vontade e que, ainda que constatada eventual irregularidade, esta não ensejaria a aplicação da penalidade prevista no art. 137 da CLT. Razão lhe assiste. O pagamento em dobro das férias somente é devido quando sua concessão ocorre após o prazo de 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo. Não há previsão legal para a aplicação da dobra em razão do mero fracionamento das férias, ainda que realizado em desacordo com as disposições do art. 134, § 1º, da CLT. Nesse sentido, o STF, no julgamento da ADPF 501, com eficácia erga omnes, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, ao fundamento de que a ampliação, por ato judicial, das hipóteses de incidência da sanção prevista no art. 137 da CLT viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes. A orientação vem sendo observada pelo TST, conforme se extrai do seguinte julgado: (...) RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS. FRACIONAMENTO. ANUÊNCIA DO EMPREGADO NÃO COMPROVADA. ART. 134 DA CLT. ADPF 501/SC . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser irregular o fracionamento das férias quando, ainda que respeitado o limite mínimo legal, não for implementada a condição trazida no § 1º do art. 134 da CLT, gerando o seu pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da CLT. Contudo, no julgamento da ADPF nº 501/SC, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST sob os fundamentos de que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma (art. 153 da CLT), devendo haver interpretação restritiva de norma sancionadora. Segue-se, mutatis mutandis, aplicável o entendimento proferido na ADPF nº 501/SC ao presente caso, não sendo devida a dobra das férias fracionadas de forma irregular por ausência de previsão legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-RR-0010668-72.2023.5.15.0069, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2025). Assim sendo, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das férias em dobro. 7 - INTERVALO INTRAJORNADA A condenação ao pagamento do intervalo intrajornada está limitada ao período de julho de 2022 a agosto de 2023, quando a autora estava submetida à jornada de seis horas, tendo a decisão de origem assim consignado: (...) O intervalo intrajornada é determinado pela jornada efetivamente cumprida, e não pela jornada contratualmente prevista. Conforme assentado na Súmula n. 437, IV, do TST, quando a jornada de 6 horas é habitualmente prorrogada, o empregado passa a ter direito ao intervalo mínimo de uma hora previsto no artigo 71, caput, da CLT, pois é a jornada real que expõe o trabalhador ao desgaste físico que a norma visa a compensar. Demonstrada a extrapolação habitual, impõe-se o reconhecimento do direito ao intervalo de uma hora. Os cartões de ponto do período de julho de 2022 a agosto de 2023 registram apenas duas marcações diárias (entrada e saída), sem qualquer indicação de pausa intrajornada. Não há nos autos qualquer elemento que comprove a concessão do intervalo de 15 minutos nesses dias, e o reclamado não produziu prova nesse sentido, sendo seu o ônus por se tratar de fato extintivo do direito (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). A ausência de registro da pausa nos cartões é, por si só, indicativo de que o intervalo não foi efetivamente usufruído da forma devida. Assim, condeno o réu ao pagamento de uma hora por dia trabalhado em que a jornada extrapolou a 6ª hora, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Não há falar em reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela (art. 71, §4º, da CLT). O Banco sustenta que, na jornada de seis horas, não há obrigatoriedade de registro dos horários de início e término do intervalo intrajornada. Aduz, ainda, que a condenação teria se baseado na premissa de que a extrapolação habitual da sexta hora atrairia, por si só, a incidência da Súmula nº 437, IV, do TST. Pois bem. No período em que a autora esteve submetida à jornada de seis horas, os cartões de ponto consignam a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 15 minutos. Nesse sentido, é a seguinte observação: "FUNCIONÁRIOS COM JORNADA ATÉ SEIS HORAS CUMPREM DESCANSO DE 15 (QUINZE) MINUTOS, APÓS A (QUARTA) HORA." Admito a validade da pré-assinalação do intervalo, circunstância que transfere à autora o ônus de demonstrar a sua inobservância. No caso, contudo, desse encargo não se desincumbiu, pois não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar as anotações constantes dos controles de jornada. De outro lado, tratando-se de empregado bancário, curvo-me ao entendimento consolidado na Súmula nº 27 deste Regional, verbis: INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO. PRORROGAÇÃO HABITUAL. Prorrogada habitualmente a jornada de seis horas, devido o intervalo intrajornada de uma hora, a teor do disposto no art. 71, caput e § 4º, da CLT. Ressalvo, contudo, meu entendimento pessoal de que a duração do intervalo intrajornada deve ser definida de acordo com a jornada contratual do empregado. Feita essa ressalva, verifico que, no caso concreto, não se confirma a premissa adotada na sentença de que teria havido prorrogação habitual da jornada de seis horas. Com efeito, a análise dos cartões de ponto referentes ao período objeto da condenação revela que a imensa maioria dos registros corresponde a jornadas de exatamente seis horas. As ocorrências de labor além da sexta hora, portanto, não apresentam a habitualidade necessária para atrair a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 27 deste Regional. Assim, ausente a alegada prorrogação habitual da jornada de seis horas e não havendo prova de irregularidade na fruição do intervalo pré-assinalado de 15 minutos, não subsiste a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada. 8 - MULTA CONVENCIONAL 8.1 - Horas extras Somente haveria infração à norma convencional caso o Banco adimplisse as horas extras utilizando adicional diverso daquele previsto nos instrumentos coletivos, o que não ocorreu e nem sequer foi alegado pela parte autora. Dou provimento para afastar. 8.2 - Intervalo intrajornada A condenação ao pagamento do intervalo intrajornada foi afastada no tópico próprio. Assim, independentemente de quaisquer outras considerações que poderiam ser suscitadas, não subsiste a infração normativa que fundamentou a aplicação da multa convencional, porquanto afastada a condenação relativa à supressão do intervalo intrajornada. Dou provimento ao recurso para excluir a multa convencional também quanto a esse aspecto. 9 - JUSTIÇA GRATUITA A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, por força de previsão expressa legal, passei a defender a tese de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não seria o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita. Isso porque, a meu ver, o §4º do art. 790 da CLT não deixa margens para interpretação diversa, cabendo à parte requerente comprovar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar/demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Ou seja, a mera declaração de hipossuficiência, que é uma presunção, não se equipararia à comprovação a que alude o citado dispositivo legal. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 21), no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência, quando não desconstituída por prova em contrário, seria o bastante para conceder à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Dito isso, ressalvado o meu posicionamento, sou compelido a admitir que a mera declaração de miserabilidade é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, desde que não infirmada por prova em sentido contrário. Na hipótese deste processo, há declaração de hipossuficiência da parte autora (fl. 173) que não foi desconstituída por prova em contrário. Isso posto, nego provimento ao recurso. 10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Postula o Banco a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono para o percentual de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes. Com razão. Os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do réu foram fixados na origem em 10%. Considerando a praxe consagrada nesta Justiça Especializada, bem como o permissivo contido no art. 791-A da CLT, entendo ser cabível a fixação de honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação. Isso posto, dou provimento ao recurso para majorar para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do réu. Todavia, esses honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada qualquer dedução, uma vez que a autora foi contemplada com os benefícios da justiça gratuita. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso. CONHECER DO RECURSO, exceto quanto ao tema "correção monetária e juros de mora", por ausência de lesividade. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação: a) excluir da condenação o pagamento de horas extras relativas ao período anterior a 31.08.2023, inclusive; b) autorizar o abatimento da gratificação de função na apuração das horas extras excedentes da 6ª diária; c) manter os reflexos das horas extras nos sábados somente quando a autora tiver laborado em jornada prorrogada durante todos os dias da semana anterior; d) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais; e) excluir da condenação o pagamento das férias em dobro; f) excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada; g) excluir da condenação o pagamento das multas convencionais; e h) majorar para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do réu. Fixar novo valor da condenação em R$ 25.000,00. Custas, pelo Banco, no importe de R$ 500,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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