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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Cabo Frio- Cartório da 1ª Vara Cível · Despacho
Id. 562 - Diante da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que deferiu ao réu o pagamento de custas ao final do processo, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos às fls. 543/545. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, incumbe-lhe o adiantamento dos honorários periciais, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Note-se que o benefício de custas ao final deferido em sede de agravo de instrumento (id. 562), apenas posterga o recolhimento das custas processuais, não abrangendo automaticamente os honorários periciais. Assim, sendo o réu o requerente da prova pericial, intime-se-o para efetuar o depósito dos honorários periciais homologados em id. 525, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já consignado que o não recolhimento da verba honorária no prazo assinalado importará na perda da prova pericial requerida e homologação dos cálculos realizados pelo Contados Judicial em id.465, nos termos da decisão proferida em id.539.
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