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0001588-91.2025.5.18.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0001588-91.2025.5.18.0211 RECORRENTE: GEISA SANTOS DA SILVA CAETANO E OUTROS (1) RECORRIDO: GEISA SANTOS DA SILVA CAETANO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0001588-91.2025.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : RODRIGO BEZERRA FERNANDES BATISTA ADVOGADO : MAURIZAN ARAUJO GONCALVES EMBARGADA : GEISA SANTOS DA SILVA CAETANO ADVOGADO : EUGÊNIO COSTA DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. OMISSÕES, OBSCURIDADES E ERRO DE PREMISSA FÁTICA INEXISTENTES. FGTS. VALORAÇÃO DA PROVA. MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO E REFORMA DO JULGADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para que a parte manifeste o seu inconformismo com a valoração das provas efetuada pelo órgão julgador ou com a tese jurídica adotada no aresto embargado. Verificado que o acórdão apreciou de forma explícita, exaustiva e coerente os documentos relativos aos recolhimentos do FGTS, afastando a eficácia liberatória do demonstrativo do eSocial por ausência de comprovação de quitação e crédito efetivo nas demais competências, a insurgência da parte revela mero intuito de rediscussão do mérito da causa. Constatado o caráter manifestamente protelatório e de mera rediscussão dos aclaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO A Segunda Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 510-525, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, deu-lhes provimento parcial aos recursos. Inconformado, o reclamado opõe embargos de declaração às fls. 560-565, sustentando a existência de omissões, obscuridades e erro de premissa fática no julgado, especialmente em relação ao exame de regularidade dos depósitos do FGTS, pretendendo efeito modificativo para afastar o reconhecimento da rescisão indireta. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado. MÉRITO FGTS. REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS. VALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA FÁTICA Sustenta o embargante que o v. acórdão incorreu em erro de premissa fática ao concluir que a reclamada não comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS quanto às demais competências contratuais hígidas. Argumenta, em síntese, que o extrato oficial foi emitido no início do pacto contratual (24-9-2024) e, por limitação cronológica óbvia, não poderia abranger as competências posteriores. Aduz, ainda, que o documento de fl. 384 não constitui mera declaração unilateral do eSocial, mas sim um relatório institucional gerado no portal oficial "FGTS Digital", apto a comprovar a regularidade dos recolhimentos de todo o período, inclusive durante a licença-maternidade. Aponta obscuridade no julgado por não especificar quais competências teriam restado efetivamente inadimplidas. Sem razão o embargante. Conforme dispõe o art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, a via estreita dos embargos de declaração destina-se exclusivamente a sanar omissão, contradição interna ou obscuridade que porventura maculem o julgado, ou a corrigir erro material evidente, vícios estes inexistentes na hipótese sob exame. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma absolutamente explícita, exaustiva e coerente, sem qualquer vício de fundamentação. Ficou consignado no aresto que, embora a ausência de depósito na competência de outubro de 2024 estivesse justificada pelo gozo de auxílio-doença comum (afastamento previdenciário comum de 20-8-2024 a 11-12-2024), a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo adimplemento da obrigação fundiária quanto aos demais meses da contratualidade (Súmula 461 do C. TST). Quanto ao documento de fl. 384, o acórdão embargado explicitou, de forma fundamentada e categórica, as razões pelas quais considerou referida prova insuficiente para elidir a mora patronal, consoante se extrai do seguinte excerto: "Limitou-se a juntar demonstrativo extraído do eSocial, contendo informações sobre remuneração e valores de FGTS por competência, o qual não indica a data do recolhimento, não possui comprovação de quitação e tampouco demonstra o efetivo crédito dos valores na conta vinculada. O registro de valores devidos no sistema declaratório não se confunde com a prova do adimplemento da obrigação. A demonstração do recolhimento exige elemento que evidencie a efetiva quitação e o correspondente crédito na conta vinculada, não bastando a indicação dos valores calculados ou declarados pelo empregador." Dessa forma, resta nítido que o Tribunal exerceu regularmente a sua função de livre valoração da prova (art. 371 do CPC), assentando que relatórios de sistemas declaratórios, ainda que vinculados à plataforma do FGTS Digital ou eSocial, desprovidos de comprovante de pagamento bancário (autenticação mecânica, guia com respectivo comprovante de quitação financeira ou extrato bancário de conta vinculada atualizado e emitido pela CEF que registre o efetivo ingresso dos valores) não possuem aptidão legal para comprovar o adimplemento da obrigação. Não há, portanto, falar em erro de premissa fática ou omissão. O que o embargante qualifica como vício processual constitui, em verdade, nítida discordância quanto ao critério de valoração de provas adotado pelo Colegiado, pretendendo que este Tribunal reavalie o conjunto documental para alcançar conclusão que atenda aos seus interesses particulares, o que é inviável por meio deste instrumento integrativo. Da mesma forma, não há obscuridade em relação às competências consideradas inadimplidas. Tendo o v. acórdão afastado a eficácia de quitação do documento de fl. 384, consideram-se irregulares e inadimplidos todos os recolhimentos fundiários contratuais posteriores ao período abrangido pelo extrato bancário oficial acostado pela autora (que cobriu de forma regular apenas o período de junho a agosto de 2024, data em que emitido). Com efeito, as razões apresentadas revelam mero inconformismo com o mérito da decisão e a clara tentativa de reforma do julgado por via transversa, visando excluir a rescisão indireta decretada (art. 483, "d", da CLT), desiderato que desafia recurso próprio de natureza extraordinária. Rejeito as alegações de omissão, obscuridade e erro de premissa fática. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Considerando que a fundamentação do acórdão embargado é inteligível, coerente e enfrentou especificamente todos os pontos trazidos a julgamento, a insistência do reclamado em rediscutir o acervo fático-probatório e a valoração dada aos documentos processuais configura conduta que obsta a razoável duração do processo, evidenciando o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. Desse modo, com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno o reclamado/embargante ao pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 381.701,05), a ser revertida em favor da reclamante. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e, no mérito, rejeito-os, aplicando ao embargante multa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 202 DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BEZERRA FERNANDES BATISTA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0001588-91.2025.5.18.0211 RECORRENTE: GEISA SANTOS DA SILVA CAETANO E OUTROS (1) RECORRIDO: GEISA SANTOS DA SILVA CAETANO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0001588-91.2025.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : RODRIGO BEZERRA FERNANDES BATISTA ADVOGADO : MAURIZAN ARAUJO GONCALVES EMBARGADA : GEISA SANTOS DA SILVA CAETANO ADVOGADO : EUGÊNIO COSTA DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. OMISSÕES, OBSCURIDADES E ERRO DE PREMISSA FÁTICA INEXISTENTES. FGTS. VALORAÇÃO DA PROVA. MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO E REFORMA DO JULGADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para que a parte manifeste o seu inconformismo com a valoração das provas efetuada pelo órgão julgador ou com a tese jurídica adotada no aresto embargado. Verificado que o acórdão apreciou de forma explícita, exaustiva e coerente os documentos relativos aos recolhimentos do FGTS, afastando a eficácia liberatória do demonstrativo do eSocial por ausência de comprovação de quitação e crédito efetivo nas demais competências, a insurgência da parte revela mero intuito de rediscussão do mérito da causa. Constatado o caráter manifestamente protelatório e de mera rediscussão dos aclaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO A Segunda Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 510-525, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, deu-lhes provimento parcial aos recursos. Inconformado, o reclamado opõe embargos de declaração às fls. 560-565, sustentando a existência de omissões, obscuridades e erro de premissa fática no julgado, especialmente em relação ao exame de regularidade dos depósitos do FGTS, pretendendo efeito modificativo para afastar o reconhecimento da rescisão indireta. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado. MÉRITO FGTS. REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS. VALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA FÁTICA Sustenta o embargante que o v. acórdão incorreu em erro de premissa fática ao concluir que a reclamada não comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS quanto às demais competências contratuais hígidas. Argumenta, em síntese, que o extrato oficial foi emitido no início do pacto contratual (24-9-2024) e, por limitação cronológica óbvia, não poderia abranger as competências posteriores. Aduz, ainda, que o documento de fl. 384 não constitui mera declaração unilateral do eSocial, mas sim um relatório institucional gerado no portal oficial "FGTS Digital", apto a comprovar a regularidade dos recolhimentos de todo o período, inclusive durante a licença-maternidade. Aponta obscuridade no julgado por não especificar quais competências teriam restado efetivamente inadimplidas. Sem razão o embargante. Conforme dispõe o art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, a via estreita dos embargos de declaração destina-se exclusivamente a sanar omissão, contradição interna ou obscuridade que porventura maculem o julgado, ou a corrigir erro material evidente, vícios estes inexistentes na hipótese sob exame. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma absolutamente explícita, exaustiva e coerente, sem qualquer vício de fundamentação. Ficou consignado no aresto que, embora a ausência de depósito na competência de outubro de 2024 estivesse justificada pelo gozo de auxílio-doença comum (afastamento previdenciário comum de 20-8-2024 a 11-12-2024), a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo adimplemento da obrigação fundiária quanto aos demais meses da contratualidade (Súmula 461 do C. TST). Quanto ao documento de fl. 384, o acórdão embargado explicitou, de forma fundamentada e categórica, as razões pelas quais considerou referida prova insuficiente para elidir a mora patronal, consoante se extrai do seguinte excerto: "Limitou-se a juntar demonstrativo extraído do eSocial, contendo informações sobre remuneração e valores de FGTS por competência, o qual não indica a data do recolhimento, não possui comprovação de quitação e tampouco demonstra o efetivo crédito dos valores na conta vinculada. O registro de valores devidos no sistema declaratório não se confunde com a prova do adimplemento da obrigação. A demonstração do recolhimento exige elemento que evidencie a efetiva quitação e o correspondente crédito na conta vinculada, não bastando a indicação dos valores calculados ou declarados pelo empregador." Dessa forma, resta nítido que o Tribunal exerceu regularmente a sua função de livre valoração da prova (art. 371 do CPC), assentando que relatórios de sistemas declaratórios, ainda que vinculados à plataforma do FGTS Digital ou eSocial, desprovidos de comprovante de pagamento bancário (autenticação mecânica, guia com respectivo comprovante de quitação financeira ou extrato bancário de conta vinculada atualizado e emitido pela CEF que registre o efetivo ingresso dos valores) não possuem aptidão legal para comprovar o adimplemento da obrigação. Não há, portanto, falar em erro de premissa fática ou omissão. O que o embargante qualifica como vício processual constitui, em verdade, nítida discordância quanto ao critério de valoração de provas adotado pelo Colegiado, pretendendo que este Tribunal reavalie o conjunto documental para alcançar conclusão que atenda aos seus interesses particulares, o que é inviável por meio deste instrumento integrativo. Da mesma forma, não há obscuridade em relação às competências consideradas inadimplidas. Tendo o v. acórdão afastado a eficácia de quitação do documento de fl. 384, consideram-se irregulares e inadimplidos todos os recolhimentos fundiários contratuais posteriores ao período abrangido pelo extrato bancário oficial acostado pela autora (que cobriu de forma regular apenas o período de junho a agosto de 2024, data em que emitido). Com efeito, as razões apresentadas revelam mero inconformismo com o mérito da decisão e a clara tentativa de reforma do julgado por via transversa, visando excluir a rescisão indireta decretada (art. 483, "d", da CLT), desiderato que desafia recurso próprio de natureza extraordinária. Rejeito as alegações de omissão, obscuridade e erro de premissa fática. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Considerando que a fundamentação do acórdão embargado é inteligível, coerente e enfrentou especificamente todos os pontos trazidos a julgamento, a insistência do reclamado em rediscutir o acervo fático-probatório e a valoração dada aos documentos processuais configura conduta que obsta a razoável duração do processo, evidenciando o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. Desse modo, com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno o reclamado/embargante ao pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 381.701,05), a ser revertida em favor da reclamante. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e, no mérito, rejeito-os, aplicando ao embargante multa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 202 DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - GEISA SANTOS DA SILVA CAETANO

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